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12/06/2018 17:14 - DECISÃO

Confirmado valor de indenização a ser pago pelo Incra a proprietário de área desapropriada para reforma agrária

Crédito: iDECISÃO: Confirmado valor de indenização a ser pago pelo Incra a proprietário de área desapropriada para reforma agrária

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que fixou em R$ 1.315.750,79 o valor a ser pago pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em favor de Agrícola Carvalho Ltda., a título de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária. A Corte, no entanto, recalculou os juros compensatórios e moratórios.

Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia (BA), com base em perícia oficial, fixou a indenização em R$ 1.315.750,79, sendo R$ 740.757,52 como indenização pela terra nua e R$ 574.993,27, em dinheiro, como indenização pelas benfeitorias feitas no local, denominado “Fazenda Vale Negro I, II, III e IV”, situado em Itacaré, com área de 585,9099 hectares.
Em suas alegações recursais, o Incra sustentou que tais valores são exorbitantes visto que o laudo pericial toma por base uma série de distorções que elevam o preço final do imóvel. Nesses termos, defendeu a aplicação dos valores contemplados no laudo administrativo formulado pela autarquia. Também contestou a aplicação, na sentença, de juros moratórios à razão de 6% ao ano entre a data da imissão na posse e o efetivo pagamento. No entendimento do ente público, os juros compensatórios e moratórios devem ser excluídos do cálculo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, entendeu que não há reparos a serem feitos na sentença com relação ao quantum indenizatório. “Não há reparos à sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial devidamente fundamentado e elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito”, afirmou.
Sobre a incidência dos juros, o magistrado esclareceu que os juros de mora são “admissíveis se houver pagamento por precatório — quando a indenização for superior à oferta —, e atrasado. Assim, dou parcial provimento à apelação quanto aos juros compensatórios e aos juros moratórios”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016523-43.2005.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 14/3/2018
Data da publicação: 27/03/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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