Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

29/05/2018 13:51 - DECISÃO

Comprovação de conclusão de ensino médio é permitida até início de semestre letivo da UNB

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Comprovação de conclusão de ensino médio é permitida até início de semestre letivo da UNB
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (UnB) contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por estudante que objetivava o direito à matrícula no curso de Engenharia, negado na esfera administrativa, por não ter apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
Inconformada, a FUB alegou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes que se aderem às normas do certame e se sujeitam às suas exigências, não podendo, depois, pretenderem tratamento diferenciado; que não sendo o edital impugnado em momento oportuno as partes devem a este submeter-se, observando integralmente suas determinações; o tratamento diferenciado em relação à parte apelada enseja ofensa ao principio da isonomia; as condições estabelecidas no edital encontram respaldo na Constituição Federal, que assegura às Universidades autonomia didático-administrativa; e que não é possível a realização de matrícula em curso superior sem a comprovação de conclusão do ensino médio.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou ser admissível que a comprovação do ensino médio ocorra até o inicio do semestre letivo da faculdade e que, na hipótese dos autos, o autor, por meio de declaração, comprovou a conclusão do ensino médio, antes do início do semestre.
O desembargador afirmou, ainda, que “embora não haja, nos autos, documento que indique, ao certo, a data de início do período letivo, é possível inferir que a comprovação da satisfação dos requisitos para ingresso no ensino superior ocorreu antes dela em razão do fato de que o prazo para matrícula encerrou-se em 17/07/2014, tendo havido o transcurso de lapso de tempo de apenas sete dias, suficiente para se chegar à conclusão de que o semestre letivo ainda não havia se iniciado”.
Concluiu o magistrado que não prospera a alegação de que a declaração de conclusão do ensino médio não permitiria a matricula do autor, vez que, diante da impossibilidade momentânea de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, é devida a realização da matricula na hipótese de comprovação, por outros meios idôneos, da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Processo nº: 0050049-74.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0 visualizações