Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

28/05/2018 13:19 - DECISÃO

ACP para condenar Caixa a adotar providências constantes em legislação estadual não tem utilidade prática

Crédito: Imagem da webDECISÃO: ACP para condenar Caixa a adotar providências constantes em legislação estadual não tem utilidade prática

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) objetivando que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse condenada a pagar indenização de R$ 200 mil, a título de danos morais difusos, pelo descumprimento da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235/2002, que limita o tempo de espera do público em agências bancárias a 15 minutos. Para o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, o caso é de extinção do processo por falta de interesse processual da parte autora.

Na apelação, o MPF ressalta que o Juízo sentenciante se equivocou quanto ao verdadeiro alcance da legislação estadual, pois o diploma em questão não tem a pretensão de fixar o horário de funcionamento das agências bancárias. “De fato, o que a lei estadual estabelece é tão somente o tempo máximo de permanência do consumidor de serviço bancário na fila dos bancos. Portanto, a matéria tratada pela lei estadual é de interesse regional e local e não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, razão pela qual pode e deve ser disciplinada até mesmo por lei municipal”, sustentou.
Com base nesse entendimento, o MPF requereu que a CEF fosse condenada a promover as seguintes medidas: adotar todas as providências cabíveis, em todas as agências bancárias situadas na região para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários seja realizado no prazo de 15 minutos; implantar sistema de controle nas agências mediante senha a ser entregue a cada usuário; afixar, em todas as suas agências, cartazes em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas deve ocorrer no máximo em 15 minutos; e pagar danos morais difusos, no valor de R$ 200 mil, a serem revertidos ao fundo de que trata o art. 13 da lei nº 7.347/85.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a ação civil pública não procede. “Quanto ao primeiro pedido, o fato é que a citada lei já veicula, em seu artigo 1º, tal regra, de forma literal e expressa. Obviamente, não existe nenhuma utilidade prática em se fazer uso de uma ação civil pública para condenar uma empresa pública a adotar providência que já consta literal e expressamente da legislação. No ponto, portanto, o caso é de extinção do processo, por falta de interesse processual da parte autora”, fundamentou.
Quanto ao segundo pedido, o relator ponderou que a citada legislação também estabelece tal obrigação de forma literal. “Note-se, aliás, que existe inclusive a previsão legal de sanção administrativa para o descumprimento dessas regras. Assim, os pedidos de fixação de multa pelo descumprimento de tais obrigações também não atendem aos requisitos processuais pertinentes, eis que igualmente se mostras desnecessários e inúteis, faltando assim, quanto a eles, o necessário interesse processual”, complementou.
O magistrado finalizou seu voto rejeitando o pedido do MPF para que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos morais difusos, pois, “embora presente o interesse processual, não ficou constatado, nestes autos, a efetiva ocorrência de uma conduta lesiva por parte da CEF”.
Processo nº: 0004064-52.2005.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

0 visualizações