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25/05/2018 10:10 - DECISÃO

São ilegais convênios firmados entre entes públicos e Oscips para gestão hospitalar com contrapartida financeira

DECISÃO: São ilegais convênios firmados entre entes públicos e Oscips para gestão hospitalar com contrapartida financeira
A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que anulou termos de parceria, convênios e termos de rescisão (035/2003 e 040/2003) celebrados entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil que resultaram no repasse de verbas federais para o ente privado. A Corte também proibiu a União Federal de repassar recursos ao Tocantins oriundos do convênio 2147, enquanto vigente o termo de parceria entre o Estado e a Oscip para o aparelhamento do Hospital Geral de Palmas. União e Tocantins também foram condenados a não repassarem recursos federais através do Sistema Único de Saúde (SUS) à Oscip Brasil a título de pagamento por serviços prestados em unidades hospitalares do Estado. Por fim, a Oscip Brasil foi condenada a devolver os recursos federais recebidos em razão da gestão de hospitais administrados.
Na ação, o Ministério Público federal (MPF) argumentou que o Tocantins teria transferido a gestão e administração de 14 hospitais do SUS para a iniciativa privada mediante o pagamento de R$ 300 mil mensais à Oscip Brasil. Além desses valores, o Estado firmou convênios que preveem o repasse de mais R$ 9,5 milhões a serem recebidos diretamente do SUS pela organização citada, uma vez que cadastrada junto ao SUS/FNS como entidade filantrópica. “As condutas do Estado de Tocantins e da OSCIP BRASIL são ilegais porque a organização de sociedade civil de interesse público, por força do art. 3º, IV, da Lei nº 9.790/99, não pode receber recursos públicos quando atue na área de saúde porque estes serviços devem ser prestados gratuitamente”, pontuou o MPF.
Nesses termos, o MPF pediu a declaração de nulidade dos termos de parceria e convênios celebrados, bem como o termo de rescisão firmado entre o Estado do Tocantins e a OSCIP BRASIL, os quais resultaram ou possam resultar repasse de verbas federais a entre privado; para condenar a União a não repassar recursos para o Estado do Tocantins oriundos do convênio 2147 enquanto vigente o termo de parceria/convênio entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil a título de pagamento por serviços prestados em unidades hospitalares do Tocantins, bem como condenar a Oscip Brasil a prestar contas dos recursos federais recebidos e a devolver os recursos federais recebidos a partir da assinatura do termo de parceria.
Em primeira instância, os pedidos foram atendidos. A Oscip Brasil, então, recorreu ao TRF1 alegando que o MPF é parte ilegítima porque não há interesse da União. Afirmou que não há interesse de agir porque não foi apurada qualquer irregularidade na prestação dos serviços; que a parceria firmada com o Estado do Tocantins é legal e legítima; e que o Poder Judiciário não pode intervir em atos discricionários do Estado e que o MPF, no caso, está litigando de má-fé.
Decisão - Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, ressaltou que o termo de parceria em questão teve por objetivo mascarar a real intenção dos envolvidos, que era agraciar a Oscip Brasil com um contrato administrativo não precedido da devida licitação. “O expediente utilizado é ilegal, pois as Oscips devem atuar na “promoção gratuita da saúde” (art. 3º da Lei n. 9.790/99) - sendo que só existe tal promoção gratuita se for feita com seus próprios recursos (art. 6º, inc. II, do Decreto nº 3.100/99) -, e a atuação das OSCIPs na promoção da saúde deve se dar de ‘forma complementar’, e não em substituição às competências do Poder Público”, advertiu.
O magistrado acrescentou que não houve formalização de processo seletivo para a escolha da Oscip Brasil - descumprindo-se, assim, o art. 23 do Decreto nº 3.100/99 -, bem como não houve consulta ao Conselho Estadual de Saúde - descumprindo-se assim o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.790/99. “Por isso, o denominado ‘termo de parceria’ era, na verdade, um puro e simples contrato administrativo de prestação de serviços. O pagamento de contrapartida mensal à Oscip Brasil descarateriza a parceria, configurando a despesa como contratação de serviços de terceiros, o que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.666/93, deve ser realizado mediante processo licitatório, com formalização contratual. Deve ser mantida a sentença recorrida”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 000821-98.2004.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 13/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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