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24/05/2018 16:03 - DECISÃO

Mantido valor de indenização referente à desapropriação de fazenda no Maranhão

Crédito: iDECISÃO: Mantido valor de indenização referente à desapropriação de fazenda no Maranhão
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que declarou consumada a desapropriação de uma fazenda situada em João Lisboa, no Maranhão, fixando a indenização no valor total de R$ 1.285.463,11.
Insatisfeito, o Incra requereu a redução do valor da indenização, alegando que sua pesquisa mercadológica em relação ao valor da indenização foi completamente desconsiderada, apesar de possuir presunção de legitimidade e veracidade e que, em contrapartida, o laudo pericial do Juízo não cumpriu sua função de estabelecer elementos claros que justificassem o valor indenizatório.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12.
Segundo o magistrado a indenização deve ser justa, sem acarretar enriquecimento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional “equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial”.
Concluindo seu voto o relator salientou que “dúvidas não remanescem acerca do acerto e precisão do trabalho do Sr. Perito que não pode, a meu sentir, ser afastado sem maiores considerações. O Incra não trouxe aos autos nenhuma manifestação técnica que, de alguma forma, ilidisse o trabalho do perito. Entendo, portanto, que, em consonância com o laudo pericial, deve ser mantida a sentença”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.37.01.000612-1/MA
Data de julgamento: 21/11/2017
Data de publicação: 01/12/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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