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30/04/2018 16:55 - DECISÃO

TRF1 determina a instalação de telefone público na aldeia indígena Tapuia no interior de Goiás

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 determina a instalação de telefone público na aldeia indígena Tapuia no interior de Goiás
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento às apelações da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) que determinou a instalação, pela Brasil Telecom (adquirida pela empresa Oi), de um Telefone de Uso Público (TUP) na comunidade indígena Tapuia, da terra indígena Carretão, localizada na região de Rubiataba, em Goiás, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) responsável pela fiscalização. A decisão beneficia 172 pessoas (160 índios e 12 não índios) que vivem na aldeia situada a 273 quilômetros de Goiânia.
A ação civil pública proposta pelo MPF obteve sucesso já em 1ª Instância com cumprimento da sentença e a consequente instalação do equipamento telefônico na comunidade. Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram ao Tribunal.
A empresa concessionária dos serviços de telefonia alegou, em seu recurso, não existir obrigação legal para a instalação de telefonia pública na comunidade, pois, de acordo com os contínuos monitoramentos que a companhia realiza, a aldeia indígena não era considerada uma “localidade”. Já o Ministério Público Federal (MPF) pleiteou a reparação, em pecúnia, do dano causado à comunidade pela demora na instalação do telefone, a qual foi afastada pela sentença.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Kaufmann, ressaltou que o telefone deve ser mantido na comunidade. Segundo a magistrada, a partir da Lei n. 9.472/97 e Decretos n. 2.592/98 e 4.769/03, a comunidade indígena Tapuia se constituía “localidade”, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: conta com edificações permanentes e adjacentes (uma sede, composta por escola, igreja, campo de futebol, posto de Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Fundação Nacional de Saúde (FNS), contendo, aproximadamente, 65 residências; possui mais de cem habitantes, de acordo com o censo realizado pela FNS”.
Quanto à alegação da Brasil Telecom de que a aldeia indígena não seria classificada como localidade, a juíza destacou que o entendimento do TRF1 é de que não deve se conceituar rigorosamente “localidade” como sendo um conjunto de “edificações permanentes e adjacentes, formando uma área construída com arruamentos reconhecíveis”, não havendo necessidade de aldeia indígena se enquadrar com exatidão matemática a esse conceito, devendo, ao contrário, ser adaptado o referido conceito às características próprias de aldeia indígena.
A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com a Lei nº 9.472/97, a Anatel tem o dever de garantir a toda a população o acesso às telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Referente ao pleito do MPF quanto ao pagamento de reparação pecuniária diante da demora na instalação do equipamento telefônico, o entendimento da juíza foi pela improcedência do pedido.
Diante do exposto, a Turma negou provimento nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2007.35.00.021714-8/GO
Data de julgamento: 02/04/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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