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10/04/2018 14:33 - DECISÃO

Justiça Federal é declarada competente para conduzir processo que trata de crime ambiental no Amapá

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Justiça Federal é declarada competente para conduzir processo que trata de crime ambiental no Amapá
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, no Amapá, que declinou da competência para processar e julgar processo no qual um réu é acusado de cometer crime ambiental, sob o fundamento de que inexiste nos autos comprovação de lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, que ensejaria atração da competência federal.
Conforme consta da denúncia, o acusado, de maneira livre, consciente e voluntária adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, madeira extraída ilegalmente por terceiros na Reserva Extrativista do Rio Cajari - Unidade de Conservação Federal - e a manteve em depósito, objetivando a venda, sem possuir o necessário Documento de Origem Florestal (DOF) para a referida comercialização do produto.
Na primeira instância o juiz reconheceu a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, declinando da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Laranjal do Jari/AP. Ao recorrer, o MPF argumentou que o processamento e o julgamento do caso é de competência do JF, pois, diante do Inquérito Policial, ficou demonstrado claramente que o comerciante, na condição de receptador, causou indiretamente impacto na reserva florestal uma vez que adquiriu madeira ilegal para a comercialização no município de Laranjal do Jari.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, entendeu que a decisão merece ser reformada, pois a conduta supostamente praticada pelo acusado, na forma em que narrada na denúncia, justifica o recebimento da peça inicial pelo Juízo Federal.
O magistrado explicou que conforme conta dos autos, a operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada "Operação Cajari" que resultou na denúncia, reportou que a exploração de madeira adquirida pelo réu era realizada na Reserva Extrativista Cajari, área que é Unidade de Conservação Federal, por isso bem da União.
O relator ressaltou ainda que “em se tratando de persecução criminal afeta ao suposto cometimento de crimes ambientais, a regra a ser observada é a da competência da Justiça Estadual, excepcionada nas hipóteses em que a agressão ao meio ambiente atinja bens ou interesses juridicamente protegidos da União, como na espécie”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso para declarar competente a Justiça Federal para a condução do processo.
Processo nº: 0000657-24.2016.4.01.3101/AP
Data de julgamento: 13/03/2018
Data de publicação: 27/03/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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