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21/03/2018 18:52 - DECISÃO

TRF1 entende que Hospital das Clínicas de Uberlândia não é responsável por sequelas em paciente que se acidentou em passeio público

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 entende que Hospital das Clínicas de Uberlândia não é responsável por sequelas em paciente que se acidentou em passeio público
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo recorrente em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEPU), em razão de supostas sequelas que lhe foram deixadas por erro médico, quando de seu atendimento logo após uma queda no passeio público.
Consta dos autos que o apelante teria sido encaminhada ao pronto socorro de traumatologia do Hospital de Clínicas de Uberlândia, quando então possuía cinco anos de idade, logo após queda no passeio público na qual teria batido o cotovelo esquerdo no chão, sofrendo descolamento epifisário de epicôndilo lateral, ocasião em que lhe teria sido receitado antibiótico, bem como engessado o braço, situação essa que perdurou por nove meses.
Irresignado, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que ficou amplamente demonstrado nos autos a negligência médica. Segundo o recorrente, o gesso colocado em seu braço após sua queda o foi de maneira inadequada, o que ocasionou “consolidação viciosa de cotovelo esquerdo”.
Ao analisar o caso, sobretudo a prova pericial realizada, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não ficou constatado erro médico no que diz respeito ao tratamento médico conferido ao autor quando de sua queda e lesão no braço esquerdo.
O magistrado ressaltou que o que se conclui do parecer médico-pericial é que a lesão sofrida pelo autor em sua queda era rara, de difícil diagnóstico, dependendo de tempo para ser percebida e o tratamento inicialmente adotado foi o mais adequado para o seu caso, por se tratar de medida menos invasiva sem a consecução de cirurgia que poderia vir a agredir ainda mais local de cartilagem de crescimento, ocasionando sequelas piores do que as existentes atualmente.
Segundo o relator, além de afastar a ocorrência de erro médico, o laudo pericial ainda aponta que o dano sofrido pelo autor está relacionado diretamente com a queda sofrida, que ocasionou dano em sua cartilagem, e não com o tratamento que lhe fora dado.
Para o desembargador, ficou constatado ainda que o autor não ficou abandonado à própria sorte, mas recebeu junto às rés diversos tratamentos ao longo dos anos, como se nota de seu prontuário (documento constante nos autos), tendo inclusive sido realizadas cirurgias em períodos posteriores no intuito de se corrigirem as sequelas então existentes, não havendo que se falar em omissão ou negligência.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao apelo do autor.
Processo nº: 2009.38.03.004525-0/MG
Data de julgamento: 05/03/2018
Data de publicação: 16/03/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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