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14/03/2018 17:08 - DECISÃO

Tribunal mantém condenação de homem que desmatou entorno de floresta nacional sem autorização

DECISÃO: Tribunal mantém condenação de homem que desmatou entorno de floresta nacional sem autorização
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado do crime ambiental tipificado no art. 40 c/c § 1º do art. 40-A, ambos da Lei nº 9.605/98. A sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA condenou o réu à pena de um ano de reclusão em regime aberto.
De acordo com os autos, o indiciado foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por destruir 25,27 hectares de floresta de preservação especial, sem autorização do órgão competente, no entorno da Floresta Nacional do Tapajós, área da União Federal.
O réu apelou alegando que a conduta foi praticada em área comum, e não especial, de preservação ambiental. O apelante sustentou que a Floresta Nacional do Tapajós é uma “Unidade de Uso Sustentável”, e por isso pode ser manejada para exploração madeireira, diferente das Unidades de Conservação e Proteção Integral, que são intocáveis. Por fim, o acusado requereu que fosse mantida sua absolvição.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, a materialidade do crime atribuído ao apelante ficou demonstrada por vários documentos recolhidos no processo, como o auto de infração do Ibama e a análise multitemporal de uso e ocupação do solo, que comprovam que o acusado destruiu, sem autorização do órgão competente, a mata florestal.
Quanto à autoria do crime, o relator destacou que o acusado, em seu próprio interrogatório, confirmou ter promovido a “limpeza” da área descrita nos autos, além dos depoimentos testemunhais que viram a área desmatada. “Diante disso, restaram provadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 40 e §1º do art. 40-A da Lei nº 9.605/98”, afirmou o juiz federal.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do acusado apenas para corrigir seu nome na sentença, trocado pelo nome de uma testemunha.
Processo nº: 0000261-79.2010.4.01.3902/PA
Data da decisão: 05/12/2017
JP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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