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28/02/2018 15:31 - DECISÃO

Mantida multa aplicada à empresa por produto reprovado em exame pericial quantitativo

DECISÃO: Mantida multa aplicada à empresa por produto reprovado em exame pericial quantitativo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa, em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava declarar nulo o auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e respectiva multa, por comercializar um gel de fixação de cabelo reprovado em exame pericial quantitativo, ou seja, havia menos produto na embalagem do que do que deveria conter.

Inconformada, a empresa recorreu alegando que transcorrera mais de um ano entre a data da comercialização do produto e do recolhimento das amostras, o que, segundo sua perspectiva, retiraria sua responsabilidade pela irregularidade. Ainda assim, sustentou que o INMETRO não possui, no caso em questão, competência para a lavratura da infração, bem como houve desproporcionalidade da penalidade, vez que deveria haver sido aplicada a pena de advertência.
Analisando o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que “o fato de haver transcorrido mais de um ano da data de comercialização para, só então, realizar a análise técnica no produto não tem, salvo melhor juízo, o condão de eximir o fornecedor de eventuais irregularidades encontradas, porquanto não há registro de que o exame tenha ocorrido com alguma anormalidade no acondicionamento da mercadoria, circunstância que permite estender a responsabilidade do fornecedor até o termo final de validade do item”.
O magistrado ressaltou ainda que o auto de infração foi lavrado em função de haver a empresa comercializado produto com defasagem superior ao tolerado, em desacordo com o item 3 e subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, das tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008 e com os arts. 1º e 5º da Lei 9.933/1999, que dispõem sobre as competências do Conmetro e do Inmetro.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator manteve a condenação de empresa alterando apenas a verba honorária fixada no juízo singular.
Processo nº: 0005852-91.2016.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 27/11/2017
Data de publicação: 19/12/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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