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Regulamentado o reembolso de despesas com aquisição de ferramentas de IA na 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI 6/2025

Dispõe sobre o reembolso de despesas com aquisição de ferramentas de Inteligência Artificial – IA no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

A VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0005851-37.2025.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 332, de 21 de agosto de 2020, que estabelece diretrizes sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário;


b) a aprovação, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão do dia 18 de fevereiro de 2025, da norma que estabelecerá diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;

c) o notável desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, principalmente por meio de algoritmos que utilizam grandes modelos de linguagem, os quais são capazes de interagir com usuários e oferecer soluções geradas automaticamente;

d) o Projeto SINERGIA, instituído pela Portaria Presi 1022 (21465962), cujo grupo de trabalho tem o objetivo de realizar a governança e gestão de soluções com o uso de inteligência artificial – IA no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região;

e) o Parecer Cojur 449, de 25 de setembro de 2024 (21376777), no qual a atual Coordenadoria Jurídica do TRF 1ª Região posiciona-se favoravelmente à viabilidade do reembolso dos valores referentes à aquisição das licenças de ferramentas de inteligência artificial pelos participantes do Projeto SINERGIA;

f) a impossibilidade de contratação das licenças de ferramentas de inteligência artificial diretamente pelo Tribunal, tendo em vista o atual cenário de restrição orçamentária e em razão dos limites para acréscimos às despesas de
natureza continuada no âmbito da 1ª Região;
g) a necessidade de estabelecer critérios para o ressarcimento das despesas com a aquisição de licenças de ferramentas de IA por magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal, assim como das seções e subseções judiciárias
vinculadas,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Resolução, ad referendum do Conselho de Administração, os critérios para o ressarcimento das despesas decorrentes da aquisição de licenças de ferramentas de Inteligência
Artificial – IA para utilização no ambiente de trabalho, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se ferramentas de Inteligência Artificial – IA os programas ou sistemas que utilizam algoritmos avançados para realizar tarefas que normalmente requerem inteligência humana.

Art. 3º O reembolso de que trata o art. 1º será destinado a magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal, bem como das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, de acordo com a disponibilidade orçamentária, respeitados
os seguintes critérios:
a) 1(uma) licença por gabinete de desembargador(a) federal;
b) 1(uma) licença por vara federal;
c) 1(uma) licença por relator(a) de turma recursal.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria do Foro, mediante disponibilidade orçamentária, estabelecer os critérios para o reembolso de que tratam as alíneas "b" e "c" deste artigo.

Art. 4º Atendidas as condições descritas no art. 3º desta Resolução e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) interessado(a) no reembolso das despesas com a
aquisição de licenças de ferramentas de IA deverá encaminhar ao(à) diretor(a)-geral, no Tribunal, ou ao(à) diretor(a) da Secretaria Administrativa, nas seções judiciárias, em processo administrativo eletrônico do tipo reembolso, requerimento
acompanhado de documento comprobatório de aquisição do mencionado serviço.

Art. 5º Autorizado o reembolso pela autoridade citada no art. 4º, o(a) requisitante deverá juntar mensalmente aos autos do processo de reembolso, aberto a cada novo exercício financeiro, as faturas ou notas fiscais pagas e encaminhar o processo à Administração, que verificará a conformidade dos documentos comprobatórios da despesa ao estabelecido nesta Resolução e deliberará, de forma justificada, sobre o montante a ser reembolsado, mediante depósito em conta-corrente indicada pelo(a) solicitante.

§ 1º O montante a ser reembolsado mensalmente fica limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2° Para fins de comprovação da despesa efetuada com a aquisição de licença de ferramenta de IA, serão considerados os valores discriminados em documentos fiscais fornecidos pela empresa contratada pelo(a) usuário(a).
§ 3° O prazo, improrrogável, para apresentação, pelo(a) usuário(a), da solicitação de reembolso dos valores despendidos no exercício financeiro com a aquisição de licenças de ferramentas de IA encerra-se no mês de novembro, independentemente da data de vencimento do documento fiscal de cobrança, à exceção das faturas com vencimento no meses de novembro e dezembro, que necessariamente deverão ser apresentadas até o último dia do mês subsequente ao da data do vencimento do documento fiscal, devendo este conter todas as informações necessárias ao processamento do pedido de reembolso, nos termos desta Resolução.
§ 4° O(A) usuário(a) que optar pela aquisição da licença anual de ferramentas de IA deve apresentar a solicitação de reembolso e o documento fiscal único até o mês de novembro, impreterivelmente.

Art. 6º O ressarcimento dos valores despendidos para aquisição de licenças de ferramentas de IA será realizado pelo respectivo órgão do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requisitante, não havendo descentralização do orçamento pelo Tribunal para tal fim.

Art. 7º Os reembolsos das despesas de que trata esta Resolução ocorrerão a partir da vigência da referida norma, não sendo realizados, em nenhuma hipótese, de forma retroativa.

Art. 8º As unidades administrativas que tenham interesse na utilização de ferramenta de Inteligência Artificial – IA, mediante o reembolso de que trata esta Resolução, devem submeter o pedido à análise da Diretoria do Foro, nas seções judiciárias, ou à Secretaria-Geral da Presidência ou Diretoria-Geral da Secretaria, no Tribunal, a depender a qual unidade esteja vinculada.

Parágrafo único. Em sendo aprovado o pedido de que trata o caput, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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