Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

21/09/2023 09:15 - INSTITUCIONAL

Desafios da implementação do juiz de garantias são debatidos em encontro da Reint1 com a Esmaf

Tribunais de todo o país se mobilizam contra o tempo para concretizar a instituição do juiz de garantias: em agosto deste ano (2023), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o prazo máximo de 24 meses para implementação desse mecanismo do chamado “Pacote Anticrime”. 

 Para dar uma resposta eficiente, rápida e exemplar, a Rede de Inteligência da 1ª Região (Reint1) e a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) promoveram um encontro formativo sobre a questão. A ação, reunindo dezenas de juízes e juízas federais, foi realizada na última terça-feira, 19 de setembro, em formato virtual. 

 O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Alves dos Reis Júnior também compareceu à reunião da Rede, como ouvinte. Estiveram presentes ainda os desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Carlos Augusto Pires Brandão, coordenador da Reint1; Gilda Sigmaringa Seixas, diretora da Esmaf; Maria do Carmo Cardoso, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon); Néviton Guedes, corregedor regional da 1ª Região; Daniele Maranhão; Marcus Bastos; e Roberto Carvalho Veloso. 

 O convidado da vez foi o titular da 3ª vara criminal da Seção Judiciária de Rondônia, juiz federal Bruno Hermes Leal. Ele tem experiência com o julgamento de ações envolvendo lavagem de dinheiro, organizações criminosas e crimes contra o sistema financeiro nacional. Também foram convidados a apresentar o desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 10ª Turma do TRF1, de competência criminal, e o juiz federal Saulo José Casali Bahia, da 11ª vara cível da Seção Judiciária da Bahia. 

 Na abertura do encontro, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas contextualizou a questão com base no julgamento do STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). “O julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 promoveu significativas alterações na fisionomia do juiz de garantias e fixou um prazo certo para sua implementação no poder judiciário. Portanto, é importante que nosso Tribunal e seus magistrados possam dialogar sobre o tema”, pontuou a diretora da Esmaf.

Tema atual, o juiz de garantias foi debatido na 25ª Reunião da Reint1, realizada em parceria com a Esmaf. 

Também o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, coordenador da Reint1, ressaltou o papel da Rede como instrumento de reunião dos “fragmentos” do imenso tribunal que é o TRF1. “O que fazemos aqui tem qualificado os serviços do sistema judicial”, reforçou o magistrado.

O juiz de garantias em “três partes”

Para proporcionar um mapeamento dos desafios e potencialidades vinculadas à implementação de um juiz de garantias no âmbito federal, o juiz federal Bruno Hermes Leal dividiu sua apresentação em três partes: o juiz de garantias na Reint1; o juiz de garantias na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime); e o juiz de garantias na jurisprudência do STF. 

 Quanto ao O Juiz de Garantias na Reint1, Hermes Leal lembrou que o tema foi objeto de aprofundadas discussões na Rede de Inteligência, que desde maio de 2021 se mostrou um espaço de grande valor também para as discussões no âmbito criminal. Recordou os quase 6 meses de reuniões criminais na Reint1, que contaram com a participação de ministros do STJ, especialistas diversos e outros convidados de alto nível. 

 A determinação de prazo para implementação nos tribunais deu nova força ao tema do juiz de garantias. “A rede tem uma vocação institucional para fazer o que ela segue fazendo, e agora é dar o passo e ampliar esse diálogo com todos os magistrados para que possamos pensar em que medida e de que forma nós vamos adaptar um instituto que foi pensado em termos genéricos para o Poder Judiciário Brasileiro”, afirmou o juiz federal Bruno Hermes Leal. 

 Ao falar sobre O Juiz de Garantias na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o magistrado abordou principalmente a inclusão do art. 3º-B no Código de Processo Penal (CPP), após a aprovação do Pacote Anticrime, o que para ele representou a maior reforma já feita no processo penal brasileiro desde o código de processo criminal do Império de 1822. 

 Para o magistrado, a instituição do juiz de garantias traz algo de revolucionário até mesmo do ponto de vista psicanalítico porque é uma modificação processual que impactou na forma como os juízes criminais se enxergam. 

 Ele elaborou e disponibilizou uma tabela com o objetivo de concentrar os núcleos principais da atuação do juiz de garantia segundo o CPP: o controle cautelar, o controle probatório, o controle prisional e o controle da investigação em sentido estrito.

Tabela elaborada pelo juiz federal Bruno Hermes Leal para concentrar os principais pontos da atuação do juiz de garantias segundo o art. 3-B. do Código de Processo Penal. 

Por fim, o convidado abordou a dimensão jurisprudencial do juiz de garantias, partindo da compreensão do Juiz de Garantias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destacou entendimento do Supremo que “amputou” da competência do juiz de garantias o recebimento da denúncia, declarando inconstitucional este e outros artigos correspondentes. Disponibilizou também material consultivo relacionando pontos do CPP com o posicionamento do STF no julgamento das ADIs. 

 Falou ainda sobre os casos em que o Supremo Tribunal Federal entendeu não se aplicar o juiz de garantias; a designação ou investidura desse juiz; e a possibilidade de uso de videoconferência para audiência de custódia, entre outros pontos. 

 O objetivo principal foi possibilitar um olhar mais prático para a questão, cujo prazo inicial de encerramento é em 12 meses, a contar da ata do julgamento – publicado em 23 de agosto de 2023. Embora seja possível prorrogar por mais 12 meses, para Bruno Leal é importante a rápida mobilização para adotar medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação da organização judiciária.

O juiz federal Bruno Hermes Leal também sugeriu algumas referências bibliográficas para aprofundar o assunto e aprimorar a formação sobre o tema. 

Aspectos práticos da implementação

Em sequência à exposição do juiz federal Bruno Hermes Leal, o desembargador federal Marcus Bastos abordou aspectos práticos da implementação do juiz de garantias nos tribunais. Em especial as normas de organização, que devem obedecer a critérios objetivos divulgados periodicamente pelos tribunais; e a decisão do Supremo que interpretou que o juiz de garantia será investido e não designado. 

 Para o desembargador federal, o desafio para o TRF1 reside na heterogeneidade da região, nas múltiplas dificuldades e nas circunstâncias que variam de uma sessão para outra. 

 Ressaltou alguns caminhos que, em sua visão, deviam ser evitados na implementação do juiz de garantias. O primeiro deles seria a tentação de se valer da estrutura própria da justiça federal (que contempla varas federais com juiz federal e um juiz federal substituto) para, nas varas criminais já especializadas, instituir uma repartição de competência de forma que um seja juiz de instrução e o outro juiz de garantia. “Penso que essa solução não é boa, e não vai ao encontro do que pretende, porque ela traria, na prática, uma confusão”, afirmou o magistrado. 

 Outro caminho a evitar seria, uma vez instituídas varas com a competência para o exercício das funções do juiz de garantias, a existência de uma única vara nas seções judiciárias maiores. Para ele, o ideal seria pelo menos duas unidades judiciárias. E, preferencialmente, com jurisdição sob todo o estado – em razão da escassez de recursos humanos. 

 Apesar dos desafios, o magistrado se mostrou otimista quanto à implementação do juiz de garantias no TRF1, inclusive dentro do prazo inicial de 12 meses.

Motivações por trás do juiz de garantias

A última apresentação do dia foi realizada pelo juiz federal Saulo José Casali, que deu sugestões para implementação e também trouxe as concepções teóricas por trás da ideia do juiz de garantias. “A gente sempre parte da ideia da razão pela qual o juiz de garantias foi trazido ao mundo jurídico: garantir a imparcialidade”, lembrou o magistrado. 

 Segundo o juiz federal, houve um primeiro momento de uma cruzada pela moralidade pública no combate à corrupção, à intolerância – culminando em ações como a operação Lava Jato e o Mensalão, que envolveram grande interesse social. Hoje, vivemos em um segundo momento, no qual a cruzada se dá em prol dos direitos fundamentais, da ampla defesa e dos limites da ação do estado. E é justamente aí que entra o juiz de garantias, como aperfeiçoamento do sistema processual penal brasileiro.

Segundo Saulo Casali, o juiz de garantias é uma proposta a demandas atuais da sociedade que está em uma cruzada pelos direitos fundamentias, pela ampla defesa e pelos limites da atuação do Estado.  

Nesse sentido, recordou elementos da economia comportamental e da psicologia judicial, associados à perda da parcialidade do juiz que é, ao mesmo tempo, juiz na fase pré-processual e juiz na fase processual. Citou teorias como aque envolve o Teorema de Bayes e outras relacionadas ao “neurodireito”, a atuação por meio de heurísticas (que seriam como atalhos mentais que agilizam e simplificam) e os vieses cognitivos que podem ser verdadeiras “ilusões cognitivas”. 

 Segundo o magistrado, esses aspectos que podem levar a erros sistemáticos de compreensão e avaliação têm no juiz de garantias um combatente, que busca “isolar” o juiz para evitar “contaminações” da cognição. 

 Por fim, mencionou estudo realizado pelo CNJ contendo passos para os tribunais implementarem o mecanismo. Sugeriu, como plano A, a estruturação de um projeto de lei, a ser levado para o Conselho da Justiça Federal, criando a vara de inquérito (principalmente em razão da necessidade de estrutura); e a especialização, a regionalização e o rodízio como plano B.

TRF1 empenhado

O corregedor regional da 1ª Região, desembargador federal Néviton Guedes, falou sobre as inúmeras formas de enfrentamento das dificuldades próprias da 1ª Região que vem sendo superadas pela virtualização e desterritorialização. Na opinião do corregedor regional, ouvir os magistrados da 1ª Região é caminho essencial para promover boas medidas que ajudem a implementar essa que é uma obrigação dos tribunais. 

 Também a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso salientou a necessidade de que seja aberto espaço para trazer soluções, traçando considerações sobre as dificuldades inerentes ao tema. Lembrou da criação do “Juiz sem rosto” no tempo em que estava na Seção Judiciária de Minas Gerais. “O juiz das garantias é uma conquista democrática”, afirmou a magistrada. “Se o nosso tribunal já conseguir implementar será um aceno para que os outros também implementem”, acrescentou. 

 AL 

 Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


258 visualizações

Veja também