TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 85/2024
Dispõe sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias. A VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, proferida na sessão de 30 de setembro de 2024, nos autos dos PAe/SEI 0023743-90.2024.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, nos termos do art. 96 da Constituição Federal;
b) a Recomendação CNJ 149, de 30/04/2024, que reconhece a necessidade dos tribunais implementarem mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados do primeiro grau de jurisdição, em termos quantitativos e qualitativos;
c) que a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias assegura uma prestação jurisdicional mais célere e equânime no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;
d) que a especialização de Varas constitui uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça, pois é medida essencial ao incremento da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, vez que afasta a diversidade de fluxos processuais díspares em uma mesma Vara Federal;
e) a necessidade de dar continuidade ao processo de especialização de varas para o processamento de execuções fiscais iniciado por atos normativos deste Tribunal: Resoluções Presi 8550068, de 17/06/2019, 9606429, de 16/01/2020, 10178570, de 02/06/2020 e 31, de 26/06/2023;
f) que das 19 varas federais especializadas em execução fiscal em toda a Primeira Região somente três estão com distribuição acima da média ou muito acima da média e 15 possuem tramitação ajustada na média, abaixo da média ou muito abaixo da média;
g) a significativa redução da distribuição, nos últimos três anos, de processos de execuções fiscais nas varas do interior, não gerando grande impacto nas varas especializadas da capital se forem por elas processadas;
h) que as varas federais especializadas das seções judiciárias da 1ª Região já realizam, com excelência, a prestação jurisdicional sobre municípios do interior;
i) as dificuldades das varas federais do interior, com competência geral, de destacar servidores para processarem os processos de execuções fiscais;
j) que a exclusão da competência das subseções no processamento e julgamento das execuções fiscais permitirá aos Juízos das Subseções Judiciárias do interior a concentração de esforços em causas sensíveis à população em geral, especialmente aquelas que tramitam nos Juizados Especiais Federais e envolvem hipossuficientes, idosos e enfermos;
k) a manifestação favorável da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região à proposta de remoção da competência execução fiscal das subseções judiciárias para as varas federais especializadas das capitais;
RESOLVE:
Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem.
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. Parágrafo único. As Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a ser especializadas nos termos do anexo I.
Art. 3º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos observando-se a alteração de competência tratadas nesta Resolução.
Art. 4º Os critérios de redistribuição de processos, em razão das especializações estabelecidas nos arts. 1º e 2º, serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região. Parágrafo único. A Corregedoria Regional estabelecerá a data em que deverão ocorrer as redistribuições.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal e as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias da 1ª Região adotarão todas as providências decorrentes desta Resolução.
Art. 6º As Seções Judiciárias, bem como as respectivas Subseções Judiciárias, deverão promover ampla divulgação da alteração de competência promovida por esta Resolução, mediante avisos nos seus portais, comunicação à OAB, DPU, PRF, INSS e outras entidades públicas, além de afixar cartazes e avisos visíveis aos jurisdicionados nas dependências de suas instalações e nos portais de internet.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional.
Art. 8ª Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ANEXO I