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Resolução Presi 16/2022 estabelece a etapa avançada - 2 de retorno às atividades presenciais

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI 16/2022

Altera a Resolução Presi 35/2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região e estabelece a etapa avançada - 2 de retorno às atividades presenciais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus, causador da Covid-19, implementadas na Justiça Federal da 1ª Região;

b) a decisão do Plenário na sessão ordinária de 10 de fevereiro de 2022, que deliberou pelo retorno das sessões de julgamento a partir do momento em que houvesse similar deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) a Resolução STJ/GP n. 1 de 01 de fevereiro de 2022, que altera a Resolução STJ 33, de 26/11/2021, a qual estabelece o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências, a partir de 1º de abril de 2022;

d) que mais de 70% da população dos estados que integram a Justiça Federal da 1ª Região já se encontra com esquema de imunização completo;

e) a manifestação do Comitê de Gestão Crise do Tribunal, no sentido de adequar a Resolução 35/2021 às orientações relativas ao estabelecimento da etapa avançada - 2;

f) o posicionamento dos diretores de foro, em reunião realizada no dia 29/03/2022, quanto às condições de avanço nas atuais etapas em se encontram as seções e as subseções judiciárias;

g) a decisão do Plenário, em sessão realizada no dia 31/03/2022, que por maioria aprovou o retorno das sessões presenciais de julgamento na modalidade presencial a partir de 4 de abril de 2022, ficando a Presidência autorizada a elaborar a resolução dispondo sobre o retorno das atividades presenciais dos órgãos jurisdicionais do Tribunal, que será posteriormente submetida ao referendo do Conselho de Administração,

RESOLVE:

Art. 1º¿REVISAR, ad referendum do Conselho de Administração, a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ALTERAR o art. 28, para inclusão do inciso IV, na forma que se segue:

Art. 28. ...........................................................................

§ 1º ................................................................................

(...)

IV - etapa avançada - 2;

(...)

II - INCLUIR no Capítulo III - Da Retomada das Atividades Presenciais, a Seção 5 - Da etapa avançada - 2, nos seguintes termos:

Art. 34-A. Na etapa avançada - 2 é retomada a realização das sessões de julgamento do Plenário, do Conselho de Administração, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, no Tribunal, e das Turmas Recursais e das audiências, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, na modalidade presencial.

§ 1º¿Durante as sessões de julgamento e as audiências¿presenciais, o acesso¿ao Plenário,¿às Turmas do TRF 1ª Região e às salas de julgamento e de audiências das seções e subseções judiciárias será limitado a 50% da capacidade de ocupação da respectiva sala, priorizando-se o ingresso de membros do Ministério Público,¿de advogados dos processos incluídos na pauta do dia e de servidores e colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento.

§ 2º O magistrado que não puder comparecer à sessão de julgamento presencial por qualquer motivo deverá comunicar o fato ao presidente do respectivo colegiado, com a antecedência possível, podendo, excepcionalmente, participar da sessão por videoconferência.

§ 3º A Corregedoria Regional disciplinará, em ato próprio, a participação a distância do magistrado em atos de instrução de órgão julgador singular, bem como as regras de transição a serem adotadas para as audiências e sessões de julgamento designadas.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos membros do Ministério Público, que devem comunicar o fato previamente ao presidente do respectivo órgão julgador.

§ 5º As sustentações orais devem ser realizadas de forma presencial ou por meio de videoconferência, observadas as regras aplicáveis.

§ 6º Nos locais em que não houver barreiras físicas ou condições de manutenção do distanciamento social, é obrigatório o uso de máscara facial para todos os presentes, mesmo quando se fizer o uso da palavra.

§ 7º Nos locais em que houver condições de manutenção de distanciamento social e barreiras físicas instaladas, é recomendável o uso de máscara facial para todos os presentes, mesmo quando se fizer o uso da palavra.

§ 8º Os casos de apanhamento taquigráfico dar-se-ão, preferencialmente, de forma remota.

Art. 34-B. Na etapa avançada - 2 continuam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico e eletrônico, com a adoção das medidas de prevenção estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º. Durante o período da etapa avançada - 2:

I - é retomado o horário de funcionamento regular do Tribunal e das seções e subseções judiciárias;

II - o retorno dos serviços presenciais será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do quantitativo total de pessoal de cada órgão, considerados servidores, estagiários e prestadores de serviços;

III - não serão admitidos o ingresso e a presença, nas dependências do Tribunal, das seções e subseções judiciárias, de pessoas que apresentem, visivelmente, sintomas de gripe ou de complicações respiratórias;

IV - para acesso aos prédios da Justiça Federal da 1ª Região, além de observados os critérios de biossegurança, deve ser respeitado o limite da capacidade de atendimento da unidade;

V - fica dispensada a obrigatoriedade de aferição de temperatura;

VI - fica autorizado o funcionamento, nos prédios do Tribunal e das seções e subseções judiciárias, das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e a demais entidades parceiras.

§ 2º No período de vigência da etapa avançada - 2, ficam mantidas as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus e demais disposições estabelecidas nos Capítulos I e IV da Resolução Presi 35, de 16/09/2021, exceto as disposições dos incisos I e III e parágrafo único do art. 36 e incisos II, VI, VII, VIII e IX do parágrafo único do art. 39.

Art. 2º¿ESTABELECER que, a partir de 4 de abril de 2022, o Tribunal e as Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a integrar a etapa avançada - 2 de retomada das atividades presenciais,

Art. 3º As sessões de julgamento no Tribunal cujas pautas tenham sido publicadas para realização por videoconferência poderão ser realizadas nesse formato.

Art. 4º Para ingresso aos prédios da Justiça Federal da 1ª Região não será exigido o passaporte vacinal.

Art. 5º Fica alterado, na forma desta Resolução, o Anexo da Resolução Presi 35, de 16/09/2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Presidente


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