Pesquisa Ações Coletivas
Painel de cadastro nacional de ações coletivas - CACOL
Painel de Ações Coletivas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ações Coletivas
As ações coletivas são instrumentos jurídicos criados para defender os direitos de um grupo de pessoas que enfrentam o mesmo "problema". Enquanto uma ação individual representa apenas o interesse de quem a propõe, a ação coletiva transcende o interesse individual e representa os interesses de um grupo, tendo em vista uma solução única que beneficie a todos os envolvidos, proporcione a plena concretização do princípio da isonomia e, com efeito, diminua a sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário, prevenindo recursos repetitivos desnecessários, conforme o caso.
Elas tem prioridade sobre as ações individuais, pois a tutela coletiva ajuda evitar decisões conflitantes e permite maior eficiência e economia no sistema judicial, pois, além de proteger direitos coletivos, difusos e homogêneos, promove a segurança jurídica, sob o aspecto da coerência e da harmonia, mediante a unidade do Direito.
Gestão das Ações Coletivas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região
A solução de "problemas" (na causa) e não apenas de "processos" (efeito) decorrentes das demandas coletivas, repetitivas, complexas e estruturais com destaque aos temas de repercussão social, econômica e ambiental; sejam demandas administrativas, inquéritos, ou, ainda, soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, é um grande desafio para o Estado, para os operadores do Direito e para a sociedade, pois exige de cada um consciência com sentido de Unidade, essência do Estado e do Indivíduo que sonham com a paz social.
Neste sentido, a gestão da informação é uma necessidade fundamental para os órgãos decisórios. Saber inovar e fazer o bom uso da tecnologia é vital para desenvolver uma melhor uniformização de procedimentos e possibilitar a atuação preventiva e estratégica no gerenciamento dos precedentes e das ações coletivas na busca das soluções almejadas.
A gestão de ações coletivas é uma das metas da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça, prevista na Resolução 339/2020 do CNJ, na Recomendação 76/2020 do CNJ, na Portaria 187/2023 do CNJ, Resolução Presi 38/2021 do TRF da 1ª Região e na Resolução conjunta 10/2024 CNJ/CNMP, com fim de fortalecer a estrutura do Poder Judiciário, promovendo maior eficiência, transparência e uniformidade na tramitação e julgamento desses processos e, desse modo, permitir uma prestação jurisdicional ampla e plural, concretizando o direito material das partes, a economia processual, a duração razoável do processo e a isonomia.
As recomendações a serem seguidas em termos de ações coletivas, na gestão dos processos no âmbito do Poder Judiciário, estão previstas na Recomendação 76/2020 do CNJ.
Na estrutura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Resolução Presi 38/2021 do TRF da 1ª Região alterou a Resolução Presi 44/2016 TRF1 para implantar o Núcleo de Ações Coletivas vinculado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Atribuições do Núcleo de Ações Coletivas (NAC):
O parágrafo único do art. 1º da Resolução Presi 38/2021 do TRF da 1ª Região define como atribuições específicas do NAC:
- uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas;
- realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
- implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
- auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
- informar ao CNJ os dados e informações solicitadas relativamente às ações coletivas;
- manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas;
- remeter as informações ao CNJ, no novo padrão XSD, em 180 dias após a normatização dos requisitos de alimentação.
Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)
Na Portaria Presidência 187/2023 do CNJ, regulamentou-se o Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) com as seguintes orientações:
- Cabe aos Núcleos de Ações Coletivas (NAC) dos Tribunais consultar, monitorar e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponíveis no CACOL.
- Em caso de inconsistência de informações existentes no CACOL, o NAC deverá comunicar ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, bem como à unidade técnica especializada em estatística e ciência de dados, prevista na Resolução CNJ n. 462/2022, que deverá providenciar as correções no DataJud que se fizerem necessárias.
- Os Tribunais abrangidos pela Resolução CNJ n. 339/2020 deverão utilizar, nos cadastros próprios de processos coletivos, os dados estatísticos relacionados no art. 2º da Portaria Presidência 187/2023 do CNJ e disponibilizá-los nos respectivos portais na Internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
* as informações deverão ser de fácil localização, em formato e linguagem acessível ao jurisdicionado;
destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;
* apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Publico e a Defensoria Publica; e
* divulgação dos dados e contatos atualizados dos integrantes dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), de modo a permitir a integração entre os Tribunais e a interlocução com o CNJ.
- Os cadastros de ações coletivas dos Tribunais podem ser substituídos pela disponibilização do link de acesso ao CACOL, com informações claras sobre a sua natureza e finalidade, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação nos respectivos sistemas de processo judicial eletrônico.
Requisitos e Funcionamento das Ações Coletivas
Interesse coletivo: as ações coletivas buscam proteger:
Direitos difusos, que pertencem a todos e não podem ser divididos, como, por exemplo, o meio ambiente;
Direitos coletivos, que pertencem a um grupo específico com ligação jurídica entre si, como, por exemplo, os membros de uma associação; e
Direitos individuais homogêneos, que são individuais, mas têm origem comum, como, por exemplo, consumidores lesados por um mesmo produto.
Legitimados ativos: tem legitimidade para propor ações coletivas:
1. Ministério Público, para defender direitos difusos e coletivos, como, por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio público e direitos humanos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal/1988 e art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública);
2. Defensoria Pública, para proteger direitos de grupos vulneráveis: pessoas em situação de pobreza, hipossuficientes e minorias (art. 134 da Constituição Federal/1988 e art. 4º, incisos VII e XI, da Lei Complementar nº 80/1994);
3. União, Estados, Municípios e Autarquias, para proteger interesses públicos como, por exemplo, meio ambiente, saúde e direitos sociais (art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública);
4. Associações e Entidades Representativas, com há pelo menos 1 ano de existência e finalidade compatível com o direito que está defendendo como, por exemplo, uma associação de consumidores pode propor ação coletiva contra um banco que cobrou taxas indevidas (art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal/1988; art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública);
5. Sindicatos e Entidades de Classe, para defender direitos dos trabalhadores de determinada categoria como, por exemplo, piso salarial, condições de trabalho (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal/1988 e art. 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor);
6. Partidos Políticos com Representação no Congresso Nacional (art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal/1988; art. 21 da Lei º 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança individual e coletivo).
Litispendência nas Ações Coletivas e Vinculação de Decisões:
A litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas tramitando simultaneamente, ou seja, ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No contexto das ações coletivas, a litispendência exige uma abordagem cuidadosa para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. O STJ, no Tema Repetitivo 60, fixou tese no sentido de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp 1110549/RS).
Vinculação da decisão: os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas visam a garantir a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes; a eficiência do judiciário, reduzindo ações repetitivas e a ampliar a proteção dos direitos coletivos, garantindo maior alcance sem contradições no sistema de justiça. No Código de Defesa de Consumidor, arts. 103 e 104, por exemplo, os efeitos variam, em regra, conforme a natureza do direito tutelado:
Direitos Difusos: efeito erga omnes (para todos). Se a decisão for favorável, beneficia toda a coletividade.
Se for desfavorável, não impede que outra ação seja movida com novas provas (art. 103, §3º, CDC).
Direitos Coletivos: efeito ultra partes (para todos da categoria representada).
Se a decisão for favorável, aplica-se a todo o grupo.
Se for desfavorável, não impede novas ações individuais.
Direitos Individuais Homogêneos: efeito ultra partes, mas limitado aos que integram a categoria representada.
Se a decisão for favorável, beneficia todos os indivíduos lesados, que podem executar a decisão individualmente.
Se decisão desfavorável, afeta apenas os autores da ação coletiva, mas não impede ações individuais.
Orientações práticas com base na ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições eficazes):
Cidadãos: acesso à justiça e segurança jurídica. Se houver uma ação coletiva em andamento, é recomendável acompanhar antes de ingressar com ação individual;
Advogados e Instituições Representativas: uso estratégico das Ações Coletivas. Buscar a tutela coletiva antes de ações individuais; avaliar a natureza do direito envolvido e orientar clientes sobre os efeitos da coisa julgada, de modo a evitar litígios desnecessários; utilizar a coisa julgada coletiva como precedente para garantir mais previsibilidade e estabilidade no sistema de justiça.
Poder Judiciário: garantir decisões coerentes e efetivas. Uniformização da jurisprudência para evitar decisões conflitantes em ações coletiva semelhantes; respeitar os efeitos da coisa julgada coletiva, distinguindo direitos difusos, coletivos e homogêneos, a fim de evitar litígios desnecessários.
Respeito à lei específica: No Brasil, as ações coletivas são regidas por um conjunto de leis que estabelecem as regras e os princípios. Principais legislações orientadas pela Constituição Federal de 1988:
Regência das Ações Coletivas
Constituição Federal de 1988: é a base para a tutela coletiva, garantindo direitos fundamentais e prevendo instrumentos como, por exemplo, a ação popular (art. 5º, LXXIII).
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985):
Regula a ação civil pública, um dos principais instrumentos para a defesa de direitos coletivos e difusos, como, por exemplo, o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Estabelece normas para a proteção dos consumidores e regula ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos.
Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965):
Permite que qualquer cidadão proponha ações para proteger o patrimônio público, o meio ambiente e outros bens de interesse coletivo.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Contém disposições sobre a tutela coletiva, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que busca uniformizar decisões em casos de idêntica questão de direito.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):
Prevê a possibilidade de ações coletivas para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Garante a defesa coletiva dos direitos dos idosos.
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Permite ações coletivas para combater atos de improbidade administrativa que prejudiquem o patrimônio público.
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): pode reger ações coletivas, mas com algumas especificidades. O Mandado de Segurança Coletivo é uma espécie de ação coletiva voltada para proteger direitos líquidos e certos de um grupo de pessoas, quando houver ameaça ou violação por parte de uma autoridade pública ou agente no exercício de função pública.
Instrumentos jurídicos relacionados
Alguns instrumentos jurídicos que ajudam a realizar ações coletivas no Brasil:
Ação Civil Pública (ACP):
Instrumento usado para proteger interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como meio ambiente, patrimônio público ou direitos do consumidor.
Exemplo: Imagine um vazamento de petróleo afetando toda uma comunidade costeira; a ACP pode ser usada para buscar a reparação.
Ação Popular:
Usada por qualquer cidadão para proteger o patrimônio público, o meio ambiente ou outros bens de valor coletivo contra abusos ou ilegalidades.
Exemplo: Um morador pode propor uma ação popular para contestar um contrato público que cause prejuízo aos cofres públicos.
Mandado de Segurança Coletivo:
Usado quando direitos de um grupo estão sendo violados de maneira clara e urgente.
Exemplo: Um sindicato pode usar esse instrumento para garantir direitos de seus associados.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
Um acordo entre as partes para corrigir alguma irregularidade, sem a necessidade de um longo processo judicial.
Contatos
Gabinete Executivo de Apoio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Gabex NugepNac)
Juiz Federal Coordenador: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis - clodomir.reis@trf1.jus.br
Diretor: Ricardo Teixeira Marrara - nugep@trf1.jus.br - (61) 3314-5991
Seção de Gerenciamento de Precedentes (Segpr) Assistente: Luiz Octavio Goncalves Oliveira - nugep.segpr@trf1.jus.br - (61) 3314-5993
Seção de Gerenciamento de Ações Coletivas (Segac) Assistente: Roberto dos Santos Barrense - nugep.segac@trf1.jus.br - (61) 3314-5993
Seção de Apoio Administrativo (Setadm) Assistente: Juliano Vasconcelos - nugep.setadm@trf1.jus.br - (61) 3314-5992
Assistente: Marcus Feliciano dos Santos
Prestador de Serviço: Elisson Ferreira Bezerra - (61) 3314-5994
Estagiária de TI: Sthefarny Lopes Ribeiro
Estagiário de TI: Antônio Amadeu de Sousa Carvalho
Estagiário Direito: João Pedro de Almeida Melo