A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo, aprovados em processo seletivo simplificado para o exercício de função temporária na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Nos autos, a apelante alegou que os associados não participaram de um processo seletivo simplificado, mas sim de um concurso público de provas e títulos, o que lhes garantiria o direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público. Além disso, sustentou que eles foram admitidos no serviço público para o exercício de atividade de caráter permanente, e não temporário, tendo os respectivos contratos prorrogados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante concurso público, conforme o art. 7º, inciso II, da Constituição, exceto em hipóteses de nomeação para cargos em comissão e de contratação por prazo determinado para atender à necessidade excepcional conforme a legislação aplicável.
O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula Vinculante 43, que estabelece inconstitucionalidade de qualquer modalidade de provimento que permita a investidura de servidor em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, o desembargador concluiu que os representados pela associação-autora ingressaram na Aneel por meio de processo seletivo para contratação temporária, não possuindo, portanto, direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0000563-67.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 22/01/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região