A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de um homem para obter o benefício do passe livre interestadual com a consequente emissão da credencial de gratuidade em seu favor.
A ANTT, em seu recurso, alegou que, embora o requerente tenha imunodeficiência humana (HIV), ele não é deficiente como estabelece o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999. Argumentou, ainda, a agência reguladora, que a concessão do benefício do passe livre interestadual pressupõe a demonstração da deficiência e da carência do interessado advinda da renda familiar mensal bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo.
O relator do caso, desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que ficou comprovado que o autor possui renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e que sua condição de saúde impõe barreiras sociais e econômicas relevantes.
"Impõe-se considerar o caráter estigmatizante da patologia assim como o constante aparecimento de outras comorbidades oportunistas decorrentes do enfraquecimento do sistema imunológico do paciente, o que impõe a análise, no caso concreto, das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do interessado”, afirmou o magistrado.
Por fim, o desembargador federal acompanhou o entendimento da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que determina a análise ampla das condições do requerente para garantir direitos fundamentais.
Com isso, a sentença favorável ao autor foi mantida pelo Colegiado nos termos do voto do relator.
Processo: 1004002-85.2020.4.01.3700
Data do julgamento: 04/02/2025
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região