Pelas regras do edital, ora revogado, somente seis empresas, entre as quais dois consórcios, apresentaram os envelopes com documentação e proposta, sendo que uma delas, de acordo com a Comissão Especial de Licitação, não atendeu às exigências de qualificação técnica e econômica.
De acordo com a decisão, na tentativa de assegurar a participação de empresas com capacidade técnica e saúde financeira inquestionáveis, considerando a complexidade da estrutura e das instalações prediais projetadas, nesta fase de habilitação o edital demonstrou que as exigências podem ter restringido em demasia o número de empresas em condições de participar do certame.
Para a presidente do TRF da 1ª Região, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, "a decisão se justifica pelo fato superveniente, devidamente comprovado, relativo ao número reduzido de propostas apresentadas, que frustrou o indispensável caráter competitivo da licitação, em detrimento do interesse público, que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração com o menor preço".
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região