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Perguntas Frequentes

A ausência de um juiz federal (por licença, férias etc.) impede a continuidade da prestação jurisdicional?

Não, a ausência temporária de um(a) juiz federal, seja por licença, férias ou outro motivo, não impede a continuidade da prestação jurisdicional. A ausência de um(a) juiz(a) federal na vara é suprida pelo(a) juiz(a) federal substituto(a) da própria vara ou por outro(a) magistrado(a) que for designado(a); já a ausência de um(a) desembargador(a) federal é suprida pela convocação de um(a) juiz(a) federal de primeiro grau, ou do(a) desembargador(a) federal que lhe seguir na ordem de antiguidade no órgão julgador, de forma a dar continuidade à prestação jurisdicional.


A quem encaminhar reclamações contra o INSS?

Reclamações sobre a atuação do INSS devem ser encaminhadas à Ouvidoria do INSS por meio da página: https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria

A quem se deve formular pedido de informação ou com quem tratar de assuntos referentes à autuação e classificação de processos judiciais do 1º Grau?

Com relação ao primeiro grau de jurisdição, qualquer pedido de informação ou questões que digam respeito a registro, autuação e classificação de processos nas seções judiciárias devem ser direcionados a Seção de Classificação e Distribuição - SECLA/NUCJU da respectiva Seção Judiciária.

Após que prazo a Corregedoria considera haver morosidade processual nos processos de 1º Grau?

A irregularidade de tramitação que enseja a adoção de providências toma por base o prazo de 100 (cem) dias do processo sem movimentação, conforme previsto no art. 11, inciso XII, do Provimento Coger 10126799, de 19 de abril de 2020.


Após sentenciado o processo, em quanto tempo se dá a implantação do direito?

Proferida a sentença, há que se observar o transcurso dos prazos para recurso. Não havendo recurso, ocorre o trânsito em julgado da sentença. Certificado o trânsito em julgado, a decisão proferida está pronta para ser executada. Havendo recurso, o processo segue para o Tribunal para nova apreciação, cuja rapidez dependerá do número de processos em tramitação e aguardando julgamento no gabinete do desembargador federal a quem for distribuído. Após o julgamento desse primeiro recurso, poderá ainda haver outro, para o STJ ou para o STF. Se não houver esse novo recurso, será certificado o trânsito em julgado e devolvido o processo à vara federal onde tramitou inicialmente, para cumprimento do julgado, o que exige a observação de certas formalidades, como, por exemplo, ofício ao INSS para implantar o benefício, no caso de cumprimento de uma ordem, ou a realização de cálculos para cobrança de valores, quando houver a condenação ao pagamento de determinada quantia em dinheiro.


Como Acessar o Regimento Interno do TRF1?

O Regimento Interno encontra-se disponível no portal do TRF1, no site www.trf1.jus.br. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

Como adquirir informações sobre concurso de juiz federal substituto?

O setor responsável por concursos no TRF1 é o Conjufes, vinculado à Diretoria-Geral da Secretaria.

Como é feita a consulta processual ao sistema PJe?

Informamos que a consulta processual poderá ser feita no site do TRF1 (www.trf1.jus.br), menu "PJe - Consulta " 1º grau - Varas e Juizados (se o processo ainda estiver em Seção ou Subseção) . A consulta poderá ser feita pelo CPF da parte ou pelo número do processo.  Para acessar diretamente, clique AQUI.

Caso o processo tenha sido remetido ao TRF1, acessar o menu PJe - Consulta 2º grau - Tribunal e Turmas Recursais e seguir os mesmos passos. Para acessar diretamente, clique AQUI.


Como é feito o levantamento de alvará?

O uso de alvará ou de mandado de levantamento de valores se restringe às situações em que os meios eletrônicos não puderem ser empregados. Nesses casos excepcionais, uma vez expedido, o alvará poderá ser retirado na Secretaria da Vara pelo advogado ou pela própria parte, devendo, em seguida, ser apresentado à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil indicada no próprio alvará para pagamento dos valores depositados. Os prazos de liberação dependem da instituição bancária. 

A regra é que o recebimento de valores se dê por meio de transferência eletrônica, devendo a parte informar no processo o número da conta bancária de sua titularidade para recebimento. 

Nos casos em que a conta informada seja de titularidade de advogado(a) ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, §2º, da Orientação Normativa Coger 10134629.

É importante também destacar que aos(às) advogados(as) e procuradores(as) foi disponibilizado o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé" para solicitar a emissão de Certidão de objeto e pé automatizada. Assim, quando se desejar obter Certidão de objeto e pé, basta peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Com esse procedimento, o sistema emitirá a referida certidão automaticamente.


Como é feito o pagamento de precatório?

Conforme normas do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal, os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor são depositados em instituição financeira oficial (CEF ou BB), abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

Caso não haja restrição para levantamento, basta a parte beneficiária comparecer ao banco depositário munida de documentos pessoais para efetuar o levantamento. No caso de restrição ou para os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Estadual, o levantamento exige alvará. Nesses casos, é necessário que o advogado peticione solicitando a expedição do alvará ao juízo de 1º grau onde tramita a ação originária/execução. Outras informações sobre tais requisições poderão ser obtidas na Coordenadoria de Execução Judicial – Corej, pelos telefones (0XX61) 3410-3550, 3410-3557, 3410-3561 e 3410-3559.

Como fazer para representar contra juiz?

Nos termos da Resolução CNJ 135/2011, art. 9º, a representação contra conduta de magistrado deverá ser feita por escrito, com confirmação de autenticidade, devendo estar devidamente identificada e indicado o endereço do representante. 

Deverá ser dirigida diretamente ao Corregedor Regional para as providências cabíveis. A demanda poderá ser encaminhada ao e-mail: gager.corregedoria@trf1.jus.br

Como fazer reclamações sobre processo que tramitam em 2ª instância?

As reclamações referentes a processos que tramitam em 2ª instância devem ser encaminhadas à Ouvidoria por meio do formulário, Clique aqui para abrir o formulário.


Como posso obter informações acerca da obra de construção da nova sede do Tribunal Regional Federal da Primeira Região?

Você pode encontrar informações acerca do histórico da obra de construção da nova sede do TRF1 (custos, contratos, plano de ação, cronograma, entre outras) através do portal de transparência, no endereço eletrônico https://www.trf1.jus.br/trf1/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/construcao-da-nova-sede-do-trf-da-1-regiao

Como saber quando o processo será julgado?

Com as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, as listas com a ordem cronológica de conclusão dos processos é disponibilizada para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Em se tratando de processos que tramitam na 1ª instância, a consulta deverá ser feita na página da respectiva seção judiciária, clicando-se no ícone “Processual”, localizado na coluna à esquerda da página, seguido do link "Relatórios NCPC Arts. 12 e 153". Para acessar a lista referente a processos de 2ª instância, basta entrar no portal TRF1 e clicar no link “Novo CPC – Ordem Cronológica para julgamento”.


Como se estrutura a Justiça Federal da 1ª Região?

 A Justiça Federal tem dois níveis: a 1ª e a 2ª instância. A 1ª instância é onde os processos começam, sendo julgados pelos juízes federais nas varas federais das seções/subseções judiciárias. Já a 2ª instância é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que revisa decisões da 1ª instância e também julga casos que começam diretamente no Tribunal. 

 Existem ainda os Juizados Especiais Federais (JEFs), que tratam de causas de até 60 salários-mínimos. Se houver recurso, o julgamento é feito pela turma recursal, localizada nas capitais ou em algumas subseções. 

 


Como se faz a consulta processual em outros sistemas?

Informamos que a consulta processual poderá ser feita no site do TRF1 - Pagina Inicial, menu Processual - Consulta Processual: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. A consulta poderá ser feita pelo CPF da parte ou pelo número do processo.


Como se faz a manifestação?

Por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria: e-mail, formulário eletrônico e atendimento pessoal. Para a prestação do serviço referente a processos em tramitação, é fundamental que seja fornecido o nome da parte, CPF, e-mail, número do processo (composto por 15 dígitos para numeração antiga ou 20, no caso de numeração nova) e seção/subseção judiciária. A ausência das informações mencionadas inviabiliza a pesquisa processual e prejudica o atendimento, sobretudo a resposta à demanda.

Para contato, clique AQUI.


Como ter acesso à remuneração dos servidores do TRF1?

Para acessar a remuneração dos servidores do TRF1, acesse a página do Tribunal e clique no link Transparência. No campo "Pessoal e Benefícios", clique em Folha de Pagamento.

Para o acesso direto às informações, clique aqui.

Conciliação: significado, possibilidades e procedimentos

Para informações sobre conciliação, acesse o link: https://www.trf1.jus.br/trf1/sistema-de-conciliacao/perguntas-frequentes

É preciso constituir advogado para apresentar manifestação na Ouvidoria?

Não. Qualquer cidadão pode se manifestar desde que se identifique adequadamente, informando, pelo menos, nome completo, CPF e endereço para correspondência.

Manifeste-se AQUI.


Existe um modelo de petição na Ouvidoria?

Não. Basta acessar o link “Manifeste-se aqui” e apresentar sua manifestação da forma que melhor lhe convier. Entretanto, não serão conhecidas, sendo imediatamente descartadas, pedidos que contenham xingamentos, palavras de baixo calão, ofensivas à moral e aos bons costumes, ou sem identificação do seu autor.


Há um critério para o julgamento de processos?

Sim. O art. 12 do novo CPC disciplina que:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput: 

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 

V - o julgamento de embargos de declaração; 

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;


O processo foi arquivado, o que fazer?

O procedimento para desarquivar processos judiciais físicos consiste no envio de um e-mail à Divisão de Arquivo Judicial e Memória Institucional (Disam), solicitando o desarquivamento e informando o número do processo. O e-mail deve ser enviado para o endereço: disam@trf1.jus.br."


O que é a Defensoria Pública da União (DPU)?

A Defensoria Pública da União é a instituição que presta assistência jurídica ao cidadão carente. Todo aquele que não tiver condições de pagar a assistência de um advogado tem direito a um defensor público, conforme prevê o art. 134 da Constituição Federal. Para obter os contatos e o endereço da defensoria de sua localidade, acesse o site www.dpu.gov.br.


O que é processo sobrestado e quando isso ocorre?

O sobrestamento do recurso especial (REsp) ocorre quando o STJ ainda não se pronunciou sobre questão de direito veiculada nos autos idêntica à de vários outros recursos especiais pendentes de apreciação. Assim, em determinadas situações, nos termos do art. 1.036 do NCPC, o STJ pode determinar que os processos sejam sobrestados até que ele decida a questão discutida, para haver uniformidade de tratamento, evitando-se decisões conflitantes entre si para um mesmo caso. Nesse caso, o processo não será remetido ao STJ, ficará sobrestado (retido), fisicamente, na Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários – Corec. 

No caso do recurso extraordinário (RE), o sobrestamento do processo ocorre quando o Plenário do STF decide suspender as ações judiciais que tratam de uma mesma matéria até que ele decida a questão. Sua previsão legal consta do art. 1.036 do NCPC. Julgado o mérito do(s) recurso(s) extraordinário(s) com repercussão geral, ou seja, estabelecido o entendimento final sobre a matéria, os recursos sobrestados serão apreciados pelos demais tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados quando a decisão estiver em desacordo com a do STF ou poderão retratar-se, aplicando a decisão da Corte Suprema.

O que é reexame necessário?

Algumas sentenças têm de ser confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes, por isso, enquanto não sujeitas ao reexame necessário, tais sentenças não podem ser executadas, nos termos do NCPC:Art. 

496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 

I -súmula de tribunal superior; 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

O que fazer em caso de descumprimento de sentença?

O descumprimento de decisão judicial deve ser comunicado diretamente ao juiz responsável pelo processo, por meio de petição, para que sejam tomadas as providências cabíveis, pois a Ouvidoria não pratica atos de jurisdição. Sentenciado o processo, se houver recurso interposto perante o TRF1 pela parte que foi vencida, regra geral, a sentença fica imediatamente impedida de ser cumprida. Nesse caso, haverá um procedimento especial para que a parte vencedora possa apresentar seus argumentos. Posteriormente o processo será remetido ao Tribunal para julgamento, o que, via de regra, exige tempo e espera pela decisão definitiva. Ao chegar ao Tribunal, o processo será distribuído a um dos desembargadores competentes para apreciação da matéria objeto do processo. Este desembargador é denominado relator, que, em dado momento, levará sua decisão para a apreciação do colegiado. Não é possível prever quanto tempo durará essa tramitação processual, nem quando o processo será julgado pelo Tribunal, pois a legislação processual prevê diversos incidentes processuais que caracterizam a movimentação de cada processo. Quaisquer providências solicitando a execução da sentença deverão ser requeridas pelo advogado legalmente constituído.

O que fazer quando o advogado/procurador da parte contrária faz carga do processo e não devolve no prazo?

Nesse caso, seu advogado deve peticionar ao juiz federal da vara onde tramita o processo, denunciando a ocorrência e solicitando providências. O magistrado poderá adotar várias medidas, desde a simples intimação para devolução imediata do processo até a expedição de mandado de busca e apreensão e representação contra o responsável por esse crime, previsto no art. 356 do Código Penal.


O que fazer quando uma reclamação feita na Ouvidoria não for respondida no prazo de 30 dias?

Ao constatar a ausência de resposta, o manifestante deverá entrar em contato com a Ouvidoria e informar o número do protocolo da reclamação para que se possa localizá-la no sistema e reiterá-la.

O contato poderá ser feito pelo e-mail nuouv@trf1.jus.br ou pelos telefones: (61) 3314-5855 ou 3314-5865.

Pagamento de honorários

O pagamento de honorários é questão a ser tratada entre cliente e advogado, normalmente quando de sua contratação para ajuizamento do processo. No caso de pagamento de honorários de sucumbência por RPV ou de precatório segue rito próprio previsto no art. 100 da CF. Em caso de dúvida, procure seu advogado, já que não se trata, a princípio, de questão submetida a decisão judicial.

Quais as competências da Ouvidoria da Mulher?

Compete à Ouvidoria da Mulher:

- tratar e encaminhar às autoridades competentes demandas relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher; 

- prestar informações, receber sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, fornecendo orientações sobre a rede de proteção à mulher e outros, equipamentos; 

- contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária no âmbito do Judiciário de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,; 

- receber denúncias de discriminação salarial de trabalhadores, servidores e membros da Justiça Federal de 1ª Região.

Acesse o art. 4º--A da Resolução 20/2022 para saber mais sobre a competência da Ouvidoria da Mulher.

A Ouvidoria da Mulher foi criada pela Resolução 12/2023.

Canais de Denúncia:

-   No âmbito do Tribunal: e-mail assediotrf1@trf1.jus.br. 

-  Contato Ouvidoria: Fone: (061) 3314-5855 ou 3314-5865 e-mail: nuouv@trf1.jus.br. 

- Formulário eletrônico.

Quais as competências da Ouvidoria?

A competência da Ouvidoria da Justiça Federal da 1ª Região  abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e está elencada no art. 4º da  da Resolução 20/2022.


Compete à Ouvidoria do da Justiça Federal da 1ª Região:

- receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Justiça Federal da 1ª Região e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

- promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros; 

- promover a interação com os órgãos que integram a Justiça Federal da 1ª Região visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; 

- funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas as unidades que compõem a Justiça Federal da 1ª Região, com base nas manifestações recebidas; 

- aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria.

Quais são as atribuições da Ouvidoria

A Ouvidoria da Justiça Federal da 1ª Região, conforme dispõe a Resolução Presi 20/2022, é um órgão independente, responsável por receber e responder às demandas dos cidadãos sobre o funcionamento do Tribunal. Suas principais funções incluem: 

 - Receber e encaminhar manifestações como sugestões, reclamações e elogios, além de prestar informações sobre atos, programas e projetos do Tribunal. 

- Facilitar o exercício dos direitos de cidadania e promover a transparência e qualidade nos serviços públicos. 

- Atuar na defesa da ética e eficiência do serviço público, buscando soluções para os problemas apresentados pelos usuários. 

- Promover mediação entre cidadãos e o Tribunal, e contribuir para o desenvolvimento de políticas relacionadas à proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). 

- Manter canais de comunicação atualizados e acessíveis ao público, além de promover melhorias na gestão pública com base nas demandas recebidas. 

 A Ouvidoria também é responsável por garantir a transparência ao disponibilizar relatórios anuais de suas atividades, manter o sigilo das informações e acompanhar a satisfação dos usuários. 

Para registrar sua manifestação, acesse AQUI.

Qual a competência da Justiça Federal?

De acordo com o art. 109 da Constituição Federal, via de regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que há algum interesse federal, vale dizer, que envolvam a União ou alguma autarquia, fundação pública ou empresa pública federal. Há, ainda, outras hipóteses de competência, mas que, por suas especificidades, não se relacionam comumente com os interesses dos cidadãos, pelo que se vê do dispositivo citado:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


Qual a competência do Tribunal Regional Federal?

A competência dos TRFs é estabelecida pelo art. 108 da Constituição Federal. O TRF da 1ª Região possui jurisdição no Distrito Federal e nos estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins. 

Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber: 

I – de previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares; 

II – penal, de improbidade administrativa e desapropriação; 

 III – administrativa, civil e comercial; 

 IV – tributária, financeira e de conselhos profissionais. 

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

b) As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) Os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; 

d) Os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; 

e) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;  

II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." 

Qual a competência dos Juizados Especiais Federais?

A competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) está definida nos arts. 2º e 3º da Lei 10.259/2001. Os JEFs cíveis são competentes para processar e julgar causas, bem como conciliar as partes em ações de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários-mínimos. Deles se excluem, entretanto: os mandados de segurança, as desapropriações, as ações populares, as divisões e demarcações, as execuções fiscais, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, as ações sobre bens imóveis da União, de suas autarquias e fundações públicas, as ações de anulação ou cancelamento de atos administrativos, salvo os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, as ações que discutem a demissão de servidor público civil ou a aplicação de sanção disciplinar ao servidor militar. Aos JEFs criminais compete processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos a infrações de menor potencial ofensivo, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (de acordo com a Lei 11.313/2006)

Qual é o período de recesso no TRF1?

De acordo com a Lei. 5.010/1966, art. 62, inciso I, o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro é considerado feriado na Justiça Federal. O art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal dispõe que o recesso no Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.


Qual o número de magistrados e de cargos de magistrado vagos no TRF1?

O quantitativo de cargos pode ser verificado no portal do Tribunal por meio do link: https://portal.trf1.jus.br/Setorial/Asmag/RelatoriosAsmag/distribuicaoJuizes.php

Qual o período médio para pagamento de RPVs?

O pagamento de RPV leva em média, 60 dias, contados da autuação da requisição no Tribunal. Assim, RPVs autuadas em determinado mês (independente do dia) o valor estará depositado no final do mês seguinte, não havendo possibilidade de antecipação do pagamento, mesmo diante de prioridade por doença doença grave, deficiência física e idade/idoso, pois dependemos de liberação de recursos financeiros pelo Governo Federal.  

 O  acompanhamento do andamento da requisição até o depósito poderá ser feito no Portal do Tribunal (https://www.trf1.jus.br/trf1/home/), mediante pesquisa pelo nome do credor, CPF/CNPJ do credor ou número do processo de origem/execução. Mais informações poderão ser obtidas na Coordenação de Execução Judicial - Corej, pelos telefones (61) 3410-3550 e 3410-3551, depois da autuação da RPV neste TRF1.

Qual o prazo de resposta à manifestação realizada na Ouvidoria?

O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável  uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1 o e 2 o , da Lei 12.527/2011.

Quando a demanda não puder ser atendida pela Ouvidoria, o que se deve fazer?

O demandante será notificado da impossibilidade de a Ouvidoria resolver seu problema, sendo fornecidas, sempre que possível, as orientações sobre aonde deverá ir e a quem direcionar sua demanda.


Quanto à digitalização, quais são as regras no TRF1?

O processo digital teve sua provisão na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e alterou o Código de Processo Civil de 1973.

A Resolução Presi 600-25, de 7 de dezembro de 2009, instituiu o Processo Digital – e-Jur no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, tendo sido implantado na Seção Judiciária do Distrito Federal em janeiro de 2010, contemplando inicialmente várias classes processuais, à exceção daquelas expressamente enumeradas no art. 2º, in verbis:

Art. 2º O e-Jur não contemplará inicialmente:

I – os processos virtuais atualmente existentes nas varas de Juizados Especiais Federais (JEF Virtual) e de Execução Fiscal (PJD);

II – os processos criminais;

III – os processos e os procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, conforme a Resolução 58, de 25/05/2009, do Conselho da Justiça Federal – CJF, bem como os processos cíveis sigilosos ou que devem tramitar sob publicidade restrita;

IV – os processos físicos de 1º e de 2º graus em trâmite nas Seções Judiciárias e no Tribunal Regional Federal da Primeira Região até dezembro de 2009.

§ 1º Por ato do presidente, mediante a devida e prévia justificativa técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação – Secin, ou no caso de atraso ou não liberação e execução dos recursos financeiros para a infraestrutura do e-Jur, poderão, ainda, ser excluídas, por tempo determinado:

I – outras classes de ações de reconhecida complexidade, como as ações coletivas, as ações civis públicas e as ações populares ou aquelas para as quais não se recomende a tramitação em forma digital, indicadas pelos Juízos;

II – as execuções, restringindo-se a digitalização aos embargos e ações cautelares.

Posteriormente, a Portaria Presi/Cenag 190, de 10 de maio de 2010, mantida pela Portaria Presi/Cenag 005, de 10 de janeiro de 2011, restringiu o processo digital aos mandados de segurança, ações monitórias e seus embargos e ações dos juizados especiais, estas da Subseção Judiciária de Uberlândia – MG. Todos os feitos que haviam sido digitalizados até aquela data foram mantidos na forma digital, mas aqueles que não haviam sido objeto de digitalização passaram a tramitar fisicamente.

Destaca-se, ainda, a possibilidade de tramitação física dos processos que, mesmo sendo mandados de segurança, ações monitórias e seus embargos e ações dos juizados especiais, tiverem as petições iniciais e documentos totalizando mais de 750 páginas.

A publicação dos atos judiciais nos processos digitais ocorre pelo mesmo meio utilizado para os processos físicos, o Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1.

Quem pode entrar em contato com a Ouvidoria?

Desde que devidamente identificado, qualquer cidadão pode contatar a Ouvidoria para solicitar informações, reclamar, elogiar, denunciar, criticar ou dar sugestões sobre os serviços prestados pela Justiça Federal da 1ª Região. Não há limite de manifestações, no entanto, quando se referirem a processo específico, deverá ser indicado seu número e localização, para que a demanda possa ser atendida.

MANIFESTE-SE AQUI.


Quem pode ter acesso aos autos no processo judicial?

Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. É assegurado aos advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.


Todos os atos processuais são públicos?

A princípio, todos os atos processuais são públicos. A exceção está nos casos em que o interesse público exigir o sigilo e nos que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e interesses de menores. 

Ainda, acerca do acesso aos dados e atos processuais no sistema PJe, conforme Art. 2º e Art. 4º da Resolução nº 121 de 05/10/2010 do CNJ, que Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências: 

 "Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:

I – número, classe e assuntos do processo; 

II – nome das partes e de seus advogados; 

III – movimentação processual; 

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. 

 Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. 

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. 

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior." 

"Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011

 I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; 

II – nomes das partes; 

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; 

IV – nomes dos advogados;

 V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil."