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Alterada a Resolução que dispõe sobre a concessão da licença à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI - 11409435

Altera a Resolução Presi 25, de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre a concessão da licença à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração em sessão do dia 1° de outubro de 2020, nos autos do PAe 0010843-56.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a edição da Resolução CNJ 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro e revoga a Resolução CNJ 279, de 26 de março de 2019;

b) a edição da Resolução CJF 409, de 29 de junho de 2016, que, ao dispor sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, altera a Resolução CJF 2, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto na Lei 8.112/90 e dá outras providências;

c) a edição da Resolução CJF 634, de 21 de maio de 2020, que, alterando as Resoluções CJF 2, de 20 de fevereiro de 2008 e CJF 30, de 22 de outubro de 2008, dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

d) a necessidade de se adaptar a Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016 às mencionadas normas do CJF e do CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

SEÇÃO I [...]

Art. 1º [...]

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º.

[...]

§ 4º Os prazos da licença à adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

§ 5º Não se aplicam as disposições do art. 1º à adoção de adultos.

[...]

SEÇÃO II [...]

Art. 3º-A Ao magistrado ou ao servidor que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança ou adolescente serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

[...]

§ 2º O benefício previsto no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser prestada pelo servidor ou magistrado.

§ 3º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licençapaternidade e sua prorrogação.

§ 4º Os prazos da licença ao adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo para a adoção de adultos.

SEÇÃO III [...]

Art. 7º [...]

Parágrafo único. (Revogado.)

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar declaração de que a criança será mantida sob seus cuidados.

§ 2º Atende ao cumprimento do requisito de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável previsto no caput deste artigo a participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a distância, ministradas individual ou coletivamente por profissionais da área da saúde.

§ 3º A área de saúde do Tribunal e das seccionais deverá divulgar, no sítio eletrônico respectivo, a relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas a disseminar o acesso aos recursos.

Art. 8º (Revogado)
[...]

SEÇÃO IV [...]

[...]

Art. 10-A. Durante as licenças previstas na presente Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.

[...]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador FederalI'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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