RESOLUÇÃO PRESI 11771439
Amplia até dia 20 de janeiro de 2021 o prazo final da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto na Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação da Resolução Presi 11315077, de 29 de setembro de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, a qual estabelece que audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais;
b) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
c) a Resolução CNJ 341, de 7 de outubro de 2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;
d) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, entre elas a criação de grupo de trabalho com a atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
e) a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
f) a persistência, em diversas sedes da Justiça Federal da 1ª Região, da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento para a prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, com a redução da circulação de pessoas, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
g) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196);
h) a recomendação do Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, instituído pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, no sentido prorrogar a etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º FICA AMPLIADO, para o dia 20 de janeiro de 2021, nas unidades descritas no Anexo desta Resolução, o prazo de término da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto no art. 2º, § 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação dada pela Resolução Presi 11315077, de 29 de setembro de 2020, mantida, no mais, a referida Resolução em todos os seus termos.
Art. 2º ALTERAR o § 1° do art. 2°, da Resolução Presi10468182/2020, que passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar em 5 de outubro de 2020 e poderá se estender até 20 de janeiro de 2021, nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como os recursos para o retorno seguro, que a viabilizem, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 3º ALTERAR o caput do art. 3º da Resolução Presi10468182/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam restabelecidos, no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região indicadas a partir de 5 de outubro de 2020, os serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos dos processos físicos, conforme Anexo desta Resolução, ressalvadas aquelas unidades que, por ato especifico, foram autorizadas a antecipar o início da fase preliminar e aquelas unidades que não tem condições de iniciar imediatamente a fase preliminar de retorno ao trabalho presencial, ficando na dependência de novas avaliações consta do Anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Presi 11315077, de 29 de setembro de 2020)
Art. 4º REVISAR o § 5º, do art. 3º da da Resolução Presi10468182/2020, para alteração do inciso III e inclusão dos incisos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D, na forma que se segue:
§ 5º [...]
III - as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes, uso de máscara facial e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, recomendando-se que aconteçam, preferencialmente, em ambientes amplos e arejados, com janelas e portas abertas, restringindo-se o uso de sistemas de refrigeração de ar a situações absolutamente indispensáveis, e que haja desinfecção dos equipamentos após a utilização;
[...]
XIV-A - as salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos órgãos;
XIV-B - a secretaria do juízo ou a turma do Tribunal deverão especificar nas intimações, para aqueles que forem prestar depoimentos, o endereço físico e a localização da sala prevista no inciso XIV do § 5º do art. 3º;
XIV-C - deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência presencialmente na unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, entre outras medidas necessárias para realização válida do ato;
XIV-D - os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência;
[...]
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
Clique aqui para acessar o Anexo da Resolução com as listas das unidades que terão o prazo final ampliado para 20 de janeiro e das unidades que necessitam de novas avaliações sanitárias para dar início à etapa preliminar.