TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 11315077
Amplia até dia 4 de outubro de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas paraa retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
b) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, entre elas a criação de grupo de trabalho coma atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
c) a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
d) a persistência, em diversas sedes da Justiça Federal da 1ª Região, da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento para a prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, com a redução da circulação de pessoas, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
e) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e
de outros agravos (CF, artigo 196);
f) a recomendação do Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, instituído pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, no sentido iniciar a etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal da 1ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º FICA AMPLIADO, para o dia 4 de outubro de 2020, nas unidades descritas no Anexo desta Resolução, o prazo de prorrogação previsto no artigo 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, mantida, no mais, a referida Resolução em todos os seus termos.
Art. 2º REVISAR o art. 1º da da Resolução Presi 10468182/2020, para inclusão dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º Exclui-se do disposto no caput, conforme Anexo:
I - as seções e subseções judiciárias que já iniciaram a etapa preliminar do restabelecimento das atividades presenciais;
II - as seções e subseções judiciárias que não apresentam condições de iniciar a etapa preliminar até a data definida, que deverão apresentar novas avaliações das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública.
§ 2º O Anexo desta Resolução poderá ser atualizado por Portaria do Presidente, ouvido previamente o Comitê de Gestão de Crise do Tribunal.
Art. 3º ALTERAR o § 1° do art. 2° e o art. 3º, caput, da Resolução Presi 10468182/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar,em 5 de outubro de 2020 e poderá se estender até17 de novembro de 2020, nas localidades da1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como os recursos para o retorno seguro, que a viabilizem, nos termos do Anexo desta Resolução, ressalvadas as exclusões previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 3º Ficam restabelecidos, no Tribunal, nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região indicadas a partir de 5 de outubro de 2020, os serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos dos processos físicos, conforme item II do Anexo desta Resolução, ressalvadas aquelas unidades que, por ato especifico, foram autorizadas a antecipar o início da fase preliminar, conforme item I do Anexo, e aquelas unidades que não tem condições de iniciar imediatamente a fase preliminar de retorno ao trabalho presencial, ficando na dependência de novas avaliações, conforme item III do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
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