TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI - 11179836
Autoriza a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais internas em Belo Horizonte, sede da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0029375-15.2020.4.01.8008,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas paraa retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
b) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região,medidas para a retomada gradual dos serviçospresenciais,entre elas a criação de grupo de trabalho coma atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
c)a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
d) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e
de outros agravos (CF, artigo 196);
e) a solicitação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais para volta antecipada das atividades presenciais somente na sede da seccional, em Belo Horizonte, de forma gradual e sistematizada;
f) que a proposta da Seção Judiciária de Minas Gerais foi justificada com base nos boletins epidemiológicos das últimas semanas fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte (SMSA/BH); no fato de que o Poder Executivo Municipal vem ampliando a flexibilização social de diversos setores desde o dia 4 de agosto de 2020 e de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal Regional Eleitoral já retornaram as atividades presenciais de forma escalonada;
g) a recente decisão do Conselho de Administração, na sessão do dia 03/09/2020, que aprovou, por unanimidade, solicitação similar da Diretoria de Foro da Seção Judiciária do Pará de antecipação do retorno gradual de suas atividades presenciais;
h) que não há tempo hábil para submeter à deliberação do Conselho de Administração a antecipação da fase preliminar de restabelecimento das atividades presenciais internas na sede da Seção Judiciária de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º FICA AUTORIZADA, ad referendum do Conselho de Administração, a antecipação, pela Seção Judiciária de Minas Gerais, do início da fase preliminar de retorno às atividades presenciais internas nas unidadesjurisdicionais e administrativas de Belo Horizonte para o dia 15 de setembro
de 2020.
Parágrafo único. O período antecipado da etapa preliminar autorizado no caput não se estende às subseções judiciárias vinculadas à Seção Judiciária de Minas Gerais.
Art. 2º A Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais deverá observar todas as regras previstas na Resolução Presi 10468182 e outras medidas de segurança sanitária determinadas pela autoridades locais.
§ 1º O Comitê de Gestão Crise da Seção Judiciária de Minas Gerais deverá providenciar o plano de ação para o retorno progressivo, observadas as medidas sanitárias cabíveis e as normas do Tribunal.
§ 2º Qualquer situação que coloque em risco a segurança de magistrados, servidores e público externo deverá ser comunicada de imediato ao Tribunal, por meio do Comitê de Gestão de Crise, adotando-se o relatório disciplinado nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 2º da Resolução Presi 10468182.
§ 3º O progresso para novas etapas, a prorrogação da etapa preliminar ou o regresso para etapas anteriores ou para o regime de Plantão Extraordinário na Seção Judiciária de Minas Gerais dependerá de prévia avaliação, adotando-se o relatório previsto no § 1º deste artigo e as informações das autoridades locais quanto à situação epidemiológica e às condições de segurança.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência