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Instituída a Política de Segurança Institucional na Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 11831838

Institui a Política de Segurança Institucional no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, com vistas a servir de base para a elaboração de normas e a definição de processos e procedimentos de segurança.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante dos autos dos Processos Eletrônicos PAe/SEI 0000733-27.2018.4.01.8000, PAe/SEI 0009759-49.2018.4.01.8000, PAe/SEI 0018878-68.2017.4.01.8000 e PAe/SEI 0010396-34.2017.4.01.8000, bem como a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 19/11/2020,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 291, de 23 de agosto de 2019, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

b) a Resolução CJF 502, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

c) a necessidade de orientar a fundamentação de normas, processos e procedimentos de segurança e medidas de proteção no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região de 1º e 2º graus, complementares às Políticas de Segurança estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, com vistas a desenvolver ações, protocolos e medidas de proteção e estruturação orientadas à preservação da segurança operacional e das atividades de inteligência voltadas para a salvaguarda do sistema de segurança institucional,

RESOLVE:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política de Segurança Institucional - PSI e definir as diretrizes aplicáveis às áreas de segurança e inteligência no âmbito do Tribunal Regional Federal e das seções judiciárias da 1ª Região.

Art. 2º Os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta norma quanto à inteligência e à segurança institucional deverão ser observados na Justiça Federal da 1ª Região, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

TÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I
Disposições iniciais

Art. 3º Para implementação, execução e avaliação da Política de Segurança Institucional da Justiça Federal da 1ª Região, fica instituído o Sistema de Segurança Institucional da Justiça Federal da 1ª Região - SSI/R1.

§ 1º O Sistema é estruturado pela Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região - CPSR1 e pelos Comitês de Segurança das Seccionais - CSS/UF, aos quais compete desempenhar as funções consultivas, normativas e deliberativas, e pelas unidades de segurança e inteligência e grupos especiais de segurança que compõem a Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, aos quais cabe a responsabilidade de executar a política e as diretrizes estabelecidas nesta norma.

§ 2º A CPSR1 deliberará em caráter geral sobre toda a 1ª Região, e os Comitês, restritos às respectivas seções e subseções judiciárias da 1ª Região.

§ 3º A Coordenadoria de Inteligência e Segurança do Tribunal - Coisi atuará como órgão de assessoramento da CPSR1 e dos CSS/UF.

CAPÍTULO II
Da abrangência

Art. 4º O Sistema de Segurança Institucional compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal, das seções e subseções judiciárias da 1ª Região e de seus integrantes.

Parágrafo único. O Sistema é composto pelos seguintes grupos de medidas:

I - proteção e assistência aos magistrados e servidores em situação de risco e análise dos pedidos de proteção especial;

II - segurança dos juízes corregedores de penitenciária federal;

III - segurança orgânica;

IV - gestão de risco;

V - atividade de inteligência.

CAPÍTULO III
Dos princípios

Art. 5º O Sistema de Segurança Institucional fundamenta-se nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade, incluindo-se entre aqueles inerentes à própria atividade de segurança e inteligência os seguintes:

I - objetividade - o planejamento e a execução das ações deverão estar sempre em consonância com os objetivos claros e previamente definidos;

II - segurança - refere-se à adoção de medidas de salvaguarda convenientemente dimensionadas para cada caso específico ou área de atuação;

III - oportunidade - consiste em desenvolver ações e apresentar resultados em prazo apropriado à sua utilização;

IV - controle - requer a supervisão e o acompanhamento sistemático de todas as ações, de forma a assegurar a não interferência de variáveis adversas no trabalho desenvolvido;

V - amplitude - consiste em alcançar os mais completos resultados possíveis nos trabalhos desenvolvidos;

VI - imparcialidade - norteia a atividade de modo a ser isenta de ideias preconcebidas e/ou tendenciosas que possam causar distorções nos resultados;

VII - simplicidade - requer que a atividade seja executada de forma clara, concisa, planejando-se e executando-se ações com o mínimo de custos e riscos;

VIII - interação - implica estabelecer ou adensar relações sistêmicas de cooperação, visando aperfeiçoar esforços para a consecução dos objetivos;

IX - permanência - pressupõe a busca constante do aperfeiçoamento de conceitos, técnicas, métodos e processos para atender os desafios impostos pelas transformações do mundo;

X - sigilo - visa preservar a instituição, seus integrantes e as ações; pressupõe a condição básica para evitar a divulgação de conhecimentos, informações e dados que possam colocar em risco a segurança institucional, bem como daqueles cujo sigilo é necessário ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e/ou instituições;

XI - ética - está alicerçada em preceitos éticos e valores morais e cívicos, estando compromissada com a verdade, a honra, a integridade de caráter, a família, a solidariedade, o respeito aos direitos humanos, o patriotismo, o respeito às leis, à autoridade constituída e à democracia.

TÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA DO TRF 1ª REGIÃO - CPSR1, DOS COMITÊS DE SEGURANÇA DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS - CSSJ/UF E DO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES

CAPÍTULO I
Da Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região e dos Comitês de Segurança das Seccionais

Seção I
Disposições iniciais

Art. 6º A Comissão Permanente de Segurança dos Magistrados da 1ª Região, instituída pela Portaria Presi/Cenag 447, de 3 de novembro de 2011, passa a denominar-se Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região - CPSR1, e sua organização e atribuições estão disciplinadas por esta Resolução.

§ 1º As seções judiciárias que integram a 1ª Região constituirão, por ato do diretor do foro, Comitê de Segurança da Seção Judiciária - CSSJ/UF.

§ 2º Os CSSJ/UF devem ser coordenados por comando próprio, disposto segundo diretrizes, métodos e preceitos técnicos organizados pela CPSR1.

Art. 7º A CPSR1 integra o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, o qual atuará em conjunto com outros órgãos para a implementação da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 291/2019.

Seção II
Da finalidade

Art. 8º A CPSR1 e os CSSJ/UF, no âmbito do que dispõe o § 2º do art. 3º desta Resolução, têm por finalidade propor ações estratégicas para preservação da segurança dos magistrados, servidores e respectivos familiares em situação de risco decorrente de suas funções, bem como orientar as ações estratégicas de segurança institucional afetas à Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 9º A CPSR1 desempenhará suas atribuições no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das seções e subseções judiciárias vinculadas.

Seção III
Da composição

Art. 10. A CPSR1, cujos membros serão designados mediante portaria do presidente do Tribunal para atuar, sem prejuízo de suas atribuições, a cada biênio, será composta da seguinte forma:

I - desembargador federal indicado pela Presidência - presidente;

II - até três juízes federais indicados pela Presidência - membros;

III - juiz federalrepresentante de classe, indicado pela Ajufer - membro;

IV - diretor-geral da Secretaria - membro;

V - diretor da área de inteligência e segurança - membro;

VI - coordenador do Grupo Especial de Segurança ou responsável pela área de segurança - membro.

§ 1º O diretor do Núcleo de Apoio ao Sistema de Inteligência - Nuint é responsável pela coordenação dos trabalhos relativos a agendamento de compromissos e reuniões, guarda de documentos, elaboração de pautas, atas de reunião e relatórios, consolidação de dados e estatísticas, elaboração e expedição de documentos em geral, além de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas pelo presidente da comissão.

§ 2º Nas situações excepcionais que justifiquem a criação do gabinete de crise será integrado à comissão o presidente do TribunalRegional da 1ª Região.

Art. 11. Os comitês de segurança das seccionais funcionarão como gabinetes de crise, tendo, no mínimo, a seguinte composição:

I - juiz federal diretor do foro - presidente;

II - juiz federal indicado pelo diretor do foro - membro;

III - diretor da Secretaria Administrativa - membro;

IV - diretor do Núcleo Judiciário - membro;

V - coordenador do Grupo Especial de Segurança ou responsável pela área de segurança - membro;

VI - responsável pela área de inteligência - membro.

§ 1º O diretor do foro poderá indicar para a presidência do comitê, como substituto permanente, magistrado que integre o comitê, vinculado à mesma seção judiciária.

§ 2º O coordenador do GES é responsável pela organização dos trabalhos, agendamento de compromissos e reuniões, guarda de documentos, elaboração de pautas e atas de reunião, elaboração de relatórios, consolidação de dados e estatísticas, elaboração e expedição de documentos em geral, além de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas pelo presidente do comitê seccional.

§ 3º Por deliberação do CSSJ/UF, diante de situações excepcionais, poderão compor o gabinete de crise representantes de forças policiais locais ou federal, representantes de qualquer outra entidade ou especialista não integrante dos quadros da Justiça Federal da 1ª Região, para assessoramento técnico, de acordo com as circunstâncias, complexidade e intensidade do problema a ser resolvido.

Seção IV
Da competência

Art. 12. Compete à CPSR1:

I - elaborar o plano de segurança no âmbito do Tribunal e fiscalizar as atividades de segurança institucional afetas à Justiça Federal da 1ª Região na adoção e implementação dos planos de segurança orgânicos das seções e subseções judiciárias;

II - analisar pedidos de proteção especialformulados por quem estiver em situação de risco em razão das funções que exerce ou pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça;

III - propor ao presidente do Tribunal, quanto aos pedidos de proteção especial, adoção de medidas acautelatórias imediatas para reforçar a segurança institucional, indicando, conforme o caso, o emprego do Grupo Especial de Segurança - GES-TRF1;

IV - sugerir ao presidente do Tribunal o exercício provisório, em outra localidade, de magistrados e de servidores da Justiça Federal da 1ª Região, quando caracterizada situação de risco e essa medida se mostrar necessária para garantir a proteção dos magistrados e dos servidores;

V - sugerir ao presidente do Tribunal a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuar em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e o julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco;

VI - propor ao presidente do Tribunal as diretrizes, planos, medidas e ações de segurança a serem implantados na área de segurança institucional;

VII - realizar a revisão do plano de proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco, incluída a segurança de juízes federais que atuam como corregedores das penitenciárias federais, sempre que se mostrar necessário;

VIII - manter o presidente do Tribunal e o corregedor regional informados sobre assuntos relevantes de segurança e defesa social que repercutam na opinião pública;

IX - manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores, patrimônio, informações e de comunicações afetas à Justiça Federal da 1ª Região, de ofício ou quando solicitado pelo presidente do Tribunal ou pelo corregedor regional;

X - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Presidência do Tribunal;

XI - propor a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios com os órgãos de segurança pública federal e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência, para realização periódica de curso sobre segurança institucional, com ênfase em inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, armamento, cursos práticos e correlatos e suas respectivas legislações;

XII - cooperar com a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região - Esmaf no sentido de propor a inserção, nos cursos de formação, de módulo referente à segurança dos magistrados, bem como colaborar na realização de cursos relacionados ao tema.

§ 1º A CPSR1 será a responsável pelas orientações necessárias aos trabalhos dos comitês seccionais.

§ 2º Compete ao presidente da CPSR1 representar a Justiça Federal da 1ª Região perante a Comissão de Segurança do Conselho da Justiça Federal e o Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça sobre os assuntos relacionados à segurança dos magistrados, nos termos dos arts. 4º, II, e 10 da Resolução CJF 502/2018 e dos arts. 1º, § 2º, e 11 da Resolução CNJ 291/2019.

Art. 13. Compete aos comitês de segurança das seccionais:

I - elaborar o plano de segurança orgânico da seção judiciária e das subseções correspondentes, de acordo com as diretrizes desta política;

II - propor ao diretor do foro providências imediatas pertinentes à segurança de magistrado e servidor em consonância com a avaliação da ameaça e considerando os recursos e meios disponíveis na unidade judiciária, inclusive o emprego do Grupo Especial de Segurança local;

III - comunicar à CPSR1 qualquer tipo de situação de risco que envolva a segurança pessoal de servidores e magistrados e adotar as providências de acordo com as deliberações do presidente do Tribunal;

IV - manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores, patrimônio, informações e comunicações afetas à seccional, de ofício ou quando solicitado pelo presidente do Tribunal ou pelo corregedor regional;

V - propor a celebração de instrumentos de cooperação técnica e convênios com os órgãos de Segurança Pública local e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência, para a realização periódica de curso sobre segurança institucional, com ênfase em inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, armamento, cursos práticos e correlatos e suas respectivas legislações, para capacitação dos agentes envolvidos nas operações de segurança e proteção, troca de experiências e para favorecer o acionamento eficaz em caso de necessidade.

Art. 14. A CPSR1 e o CSSJ/UF poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às Polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a magistrados, servidores e familiares em situação de risco que não possam ser realizados pelo contingente próprio de agentes de segurança do Tribunal ou das seções judiciárias, observadas as normas constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Nas ações em que seja necessário o apoio institucional de integrantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar, a coordenação técnica operacional das ações conjuntas ficará a cargo do coordenador da CPSR1, sem prejuízo da linha de comando própria das respectivas corporações.

CAPÍTULO II
Do Grupo Especial de Segurança

Seção I
Disposições iniciais

Art. 15. Fica instituído o Grupo Especial de Segurança da Justiça Federal da 1ª Região - GES, com a finalidade de atender, precipuamente, à execução de medidas especiais em segurança judiciária, notadamente as relacionadas à proteção de magistrados e servidores em situação de risco.

Parágrafo único. O Grupo Especial de Segurança - GES constitui equipe formada por agentes de segurança judiciária, com preparação técnica e operacional específica.

Seção II
Da composição

Art. 16. A redução da denominação do Grupo Especial de Segurança será GES-R1, para a sede, e GES-SJ/UF, no caso das seções judiciárias.

§ 1º O quantitativo de agentes de segurança para integrar o GES-R1 será definido por deliberação do Tribunal. Nas seções judiciárias, o número de agentes será definido pela própria seccional.

§ 2º O GES-R1 e o GES-SJ/UF serão coordenados diretamente pelo diretor da respectiva unidade à qualse vincula a área de segurança.

§ 3º A operacionalidade do GES é de responsabilidade do supervisor da área de segurança da unidade judiciária à qual se vincule, recaindo, em seus impedimentos, sobre seu substituto legal, ou, excepcionalmente, sobre qualquer integrante do Grupo por ele indicado, mantida a estrutura de subordinação do Tribunal e das seções judiciárias da 1ª Região.

§ 4º Os integrantes do GES ficarão à disposição das rotinas ordinárias nas áreas de segurança do Tribunal e das respectivas unidades judiciárias regionais onde estejam lotados.

Seção III
Das atribuições

Art. 17. São atribuições do GES no âmbito da segurança judiciária:

I - garantir a segurança dos atos de instrução em que seja necessária a participação de réus presos ou que necessitem de reforço na segurança, no âmbito das áreas e instalações da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região;

II - apoiar na preservação e prevenção da ordem em instalações pertencentes à Justiça Federal, realizando busca no interior dos prédios da Justiça Federal e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;

III - conduzir à autoridade policial pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional, ou, ainda, por determinação de autoridade judiciária;

IV - exercer, quando determinado pela Presidência do Tribunal ou pela Diretoria do Foro:

a) a segurança e a escolta de magistrados e servidores no exercício de suas funções institucionais;

b) a segurança - em cooperação com outros órgãos, se necessário - das equipes de trabalho em atos judiciais externos, tais como juizado itinerante, plantão judicial, inspeção em penitenciária federal, inspeções judiciais, audiências externas, segurança pessoal em cumprimento de mandados que denote situação de risco, busca e apreensão, coleta, transporte e guarda dos bens sensíveis de interesse judicial, como processos, provas, bens acautelados e apreendidos por ordem judicial aos oficiais de justiça;

V - prestar, quando determinado pela Presidência do Tribunal ou pela Diretoria do Foro:

a) a proteção de magistrados e servidores em situação de risco;

b) apoio à escolta pessoal de juiz corregedor de presídio federal sob jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região;

c) apoio à execução de medidas de segurança em favor de magistrado ou familiar conduzidas pela Polícia Federal ou por outra força policial oficialmente designada, nos termos da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012.

§ 1º A depender do nível de segurança requerido pela situação de risco, a atuação do GES poderá ser realizada com agências parceiras na rede de proteção ao magistrado e servidor em situação de risco.

§ 2º Nos casos em que haja emprego de efetivos policiais nas operações e missões de proteção pessoal de magistrados em situação de risco, a atuação do GES, em apoio ao efetivo da força de segurança pública, dar-se-á de forma coordenada, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Resolução.

Seção IV
Da integração de forças

Art. 18. O presidente do Tribunal, ouvida preliminarmente a CPSR1, deliberará a respeito da integração de forças do GES em qualquer situação, seja nas operações ou missões envolvendo o Tribunal e as seções e subseções judiciárias seja naquelas requeridas em apoio à força regional entre seções judiciárias.

§ 1º A integração de forças regionais do GES, caso necessária, será precedida de análise de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os valores para a viabilização e operacionalização do trabalho do GES devem ser inseridos na proposta orçamentária anual.

§ 3º A unidade interessada na força do GES-R1 ou GES-SJ/UF é a responsável pelo orçamento e pela execução das despesas necessárias referentes a essas ações, cabendo a ela a coordenação da missão.

Seção V
Da admissão e seleção de integrantes

Art. 19. A admissão no GES será precedida de processo seletivo, observando-se:

I - a manifestação do agente interessado em compor o grupo, com autorização para investigação social preenchida em formulário próprio;

II - o requisito do cargo e a condição de atuar efetivamente na área de segurança;

III - a exigência de aprovação em curso de formação promovido pela Justiça Federal ou, mediante a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios, pelos órgãos de segurança pública civil ou militar, ou, ainda, pelos demais órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 20. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP, com orientação da CPSR1, elaborar edital para seleção de integrantes e formação dos Grupos Especiais de Segurança - GES, no Tribunal e nas seções judiciárias da 1ª Região.

Parágrafo único. O edital do processo seletivo conterá, principalmente, as regras relativas a número de vagas, inscrição, formação e aprovação dos interessados em integrar o GES das respectivas localidades.

Seção VI
Da capacitação e treinamento

Art. 21. O programa de capacitação e treinamento básico para formação do GES será definido pelo Tribunal.

Parágrafo único. O programa de treinamento do GES obedecerá à matriz de capacitação homogênea e de treinamentos especializados, ainda que o processo de formação se dê de forma descentralizada, mediante a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios com órgãos da Administração Pública federal e demais entidades, especialmente as academias de organizações policiais e escolas das forças armadas.

TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I
Da proteção e assistência aos magistrados e servidores em situação de risco e dos pedidos de
proteção especial

Art. 22. Incumbe à CPSR1 a elaboração de plano de proteção e assistência aos magistrados, servidores e seus familiares que se encontrem em situação de risco decorrente do exercício de sua função e a implementação de medidas necessárias para resguardar a proteção da pessoa ameaçada, sem prejuízo do disposto na Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, no que se aplica exclusivamente aos magistrados quanto à elaboração de plano de proteção e assistência.

Parágrafo único. Para fins de decisão quanto à aplicação das medidas de proteção e assistência pela CPSR1, considerar-se-á em situação de risco o magistrado e/ou servidor que, no exercício ou em decorrência de suas funções, tenham sido vítimas de ameaça de qualquer natureza.

Art. 23. A deliberação e decisão sobre os pedidos de assistência ou proteção dos magistrados e/ou servidores caberão à CPSR1.

§ 1º No Tribunal, o magistrado solicitará o pedido de assistência ou proteção diretamente à CPSR1, e o servidor solicitará igual pedido diretamente ao desembargador do gabinete ao qual estiver vinculado ou, nos casos em que estiver lotado nas unidades administrativas, ao diretor-geral, que o apresentará à CPSR1.

§ 2º No âmbito das seções e subseções judiciárias, o magistrado solicitará o pedido de assistência ou proteção diretamente ao CSSJ/UF, e o servidor solicitará igual pedido ao juiz federal da vara ao qual estiver vinculado ou ao diretor da Secretaria Administrativa, nos casos em que estiver lotado nas unidades administrativas, devendo o pedido ser encaminhado ao CSSJ/UF e posteriormente submetido à CPSR1, tanto no casos de magistrados ameaçados, quanto no de servidores.

§ 3º Os procedimentos administrativos para os tipos de solicitações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão realizados por meio de requerimento protocolado no sistema Processo Administrativo Eletrônico - PAe/SEI, em caráter sigiloso, ressalvadas as situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer meios disponíveis.

Art. 24. Recebido o pedido de assistência ou proteção previsto no art. 23, a Presidência da CPSR1 acionará imediatamente a Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - Coisi para a colheita de informações preliminares acerca dos fatos noticiados e, em seguida, designará data para deliberação.

Parágrafo único. Não havendo, no requerimento que fundamentou o pedido de proteção, elementos suficientes para que a Comissão Permanente de Segurança possa se manifestar, seja em razão da necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos noticiados seja em razão da falta de informação acerca dos meios disponíveis no local, poderá o presidente da Comissão converter a sua manifestação em diligência.

Art. 25. O presidente da CPSR1, ao analisar o requerimento protocolado com solicitação de assistência ou proteção dirigida a magistrado, servidor ou a seus respectivos familiares a que se refere o art. 23, poderá, desde logo, propor ao presidente do Tribunal as seguintes medidas de proteção e/ou assistência:

I - mobilização de escolta permanente;

II - mobilização de escolta durante os deslocamentos;

III - monitoramento presencial;

IV- monitoramento a distância;

V - reforço de segurança no fórum;

VI - reforço de segurança na residência;

VII - acompanhamento da situação;

VIII - fornecimento de orientações de segurança;

IX - designação do magistrado ameaçado para atuar em auxílio temporário fora de sua jurisdição em caso de situação gravíssima, e remoção para o servidor que se encontre na mesma situação;

X - fornecimento de coletes balísticos tanto ao magistrado ameaçado quanto ao servidor e seus respectivos familiares pelo Departamento de Polícia Federal, Política Rodoviária Federal ou, em último caso, pelas Forças Armadas;

XI - disponibilização de arma de fogo institucional, no caso de magistrado;

XII - solicitação à autoridade competente, responsável pela expedição de autorização de compra e registro de arma de fogo, da apreciação, em caráter de urgência, de pedido pendente de deliberação formulado pelo magistrado ou servidor em situação de risco;

XIII - fornecimento de veículo blindado, aplicável exclusivamente a magistrado;

XIV - outras medidas de segurança orgânica ou pessoal que entender adequadas.

§ 1º Os casos de solicitação de proteção ou assistência conhecidos pela CPSR1 fora do sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PAe/SEI, conforme excepcionalidade prevista no § 3º do art. 23, serão imediatamente repassados à autoridade policial do local onde se encontre localizado o magistrado ou servidor em situação de ameaça.

§ 2º Nos casos em que a situação envolvendo magistrados justificar a implementação da medida de proteção referida no inciso IX, o presidente do Tribunal submeterá a proposta à deliberação da Corte Especial, ou, a depender da urgência, procederá à designação do magistrado para auxílio em outra localidade ad referendum da Corte Especial.

Art. 26. A CPSR1 acompanhará a atualização das regras do plantão de segurança, a ser proposta pela área técnica correspondente, no sentido de incluir protocolo para tratar da imediata assistência a magistrados e seus familiares em situação de risco, inclusive com a indicação de convênio ou cooperação técnica com outros órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 27. O Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, instituído pela Resolução Presi 8, de 24 de março de 2017, em atendimento ao art. 12, I, da Resolução CNJ 291, de 23 de agosto de 2019 e à luz do art. 9º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Em estrita obediência à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, os termos do Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco serão tratados em ato normativo específico, ficando a publicidade do seu conteúdo restrita ao extrato de publicação.

Art. 28. O Grupo Especial de Segurança da Justiça Federal da 1ª Região de que trata o Capítulo II do Título III desta norma atuará para tornar efetivas as medidas previstas neste capítulo relacionadas à proteção de magistrados em situação de risco.

CAPÍTULO II
Da segurança do juiz corregedor de penitenciária federal

Art. 29. As normas que regulamentam os procedimentos de segurança no âmbito das seções judiciárias que abranjam unidades com jurisdição sobre penitenciária federal deverão ser uniformes e compatíveis com os fundamentos e diretrizes gerais da política de segurança estabelecida nesta Resolução.

§ 1º A área de inteligência e segurança, em cumprimento às suas atribuições, prestará o apoio técnico às fases de planejamento, organização, elaboração e execução dos protocolos de que trata o plano de segurança no âmbito das seções judiciárias.

§ 2º A atuação de magistrado na função de corregedor de penitenciária federal constitui situação de risco permanente, considerando-se a complexa realidade do sistema prisional brasileiro e o grau de risco adicional outorgado aos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima.

§ 3º Em atendimento ao previsto na política de segurança, as unidades judiciárias de Rondônia e do Distrito Federal deverão submeter à CPSR1, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, o seu plano de segurança institucional do juiz corregedor, bem como o plano de segurança orgânico da seção judiciária.

§ 4º Em estrita obediência à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, os termos do Plano de Segurança do Juiz Corregedor de Penitenciária Federalserão tratados em ato normativo específico, ficando a publicidade do seu conteúdo restrita ao extrato de publicação da sessão do Conselho de Administração que deliberar por sua aprovação.

Art. 30. A Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região - CPSR1 e os Comitês de Segurança das Seções Judiciárias (CSSJ/UF) correlativos ao juiz corregedor da unidade penitenciária federal atuarão na execução do Plano Regional de Segurança, em conformidade com as normas vigentes do Tribunal.

CAPÍTULO III
Da segurança orgânica na Justiça Federal da 1ª Região

Art. 31. A segurança orgânica é um conjunto de medidas, procedimentos e protocolos orientados para as necessidade e especificidades das unidades que compõem a Justiça Federal da 1ª Região, voltados a proteger a integridade física de pessoas, áreas, instalações, materiais e informações.

Parágrafo único. A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - segurança das pessoas: consiste no conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física de membros, servidores, estagiários, voluntários e terceirizados das unidades judiciárias;

II - segurança das áreas e instalações: consiste no grupo de medidas orientadas para proteger o espaço físico sob responsabilidade da unidade gestora de segurança ou onde se realizem atividades de interesse da Justiça Federal da 1ª Região, composto por:

a) barreiras e instalações físicas;

b) controle de acesso;

c) sistemas de vigilância eletrônica;

d) serviço de segurança de vigilantes;

e) protocolos e procedimentos de emergência, prevenção e pânico e prevenção e combate a incêndio;

f) auditoria em serviços e sistemas de segurança em funcionamento nas unidades judiciárias;

III - segurança dos materiais: consiste no conjunto de medidas voltadas para proteger o material pertencente à Justiça Federal da 1ª Região, englobando genericamente os equipamentos, componentes, acessórios, mobiliários, veículos, matérias-primas, armas de fogo, munições e demais itens empregados nas atividades institucionais;

IV - segurança da informação na gestão de pessoas: consiste no conjunto de medidas voltadas a estabelecer comportamentos adequados que proporcionem a proteção da informação institucional e engloba medidas de segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Justiça Federal da 1ª Região;

V - segurança da informação nas áreas e instalações: compreende um conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis armazenadas ou em tramitação no espaço físico sob a responsabilidade da instituição ou no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse institucional;

VI - segurança da informação na documentação: conjunto de medidas que visa à proteção da informação contida na documentação que é arquivada ou que tramita na Justiça Federal da 1ª Região e que inclui medidas de segurança no ato de produzir, classificar, tramitar, arquivar e destruir a documentação, a seguir elencadas:

a) classificação e segurança;

b) gestão de documentos sigilosos;

c) documentos controlados;

d) segurança na autuação e processamento administrativo;

e) segurança na publicação, arquivamento e acesso;

f) segurança em contratos envolvendo sigilo;

VII - segurança da informação nos meios de tecnologia da informação: consiste no conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para a salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos nos meios tecnológicos, definidas em normas próprias, em consonância com a Política de Segurança da Informação elaborada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 32. As medidas de que trata este capítulo deverão ser detalhadas em Plano de Segurança Orgânico próprio, a ser elaborado com a participação da CPSR1, no âmbito do Tribunal, e pela CSSJ/UF, na esfera das seções e subseções judiciárias correspondentes.

§ 1º Os Planos de Segurança Orgânicos serão documentos de caráter reservado, com acesso restrito à área de segurança e aos dirigentes do órgão.

§ 2º Os Planos de Segurança Orgânicos serão integrados por:

I - normas de segurança para cada grupo de medidas de segurança e anexos que regulamentem procedimentos de proteção relativos a cada grupo de medidas;

II - regras de segurança para orientação de portarias que regulamentem assuntos locais;

III - regras contendo as atribuições de responsabilidade.

§ 3º A implementação do Plano de Segurança Orgânico é de responsabilidade de cada unidade da Justiça Federal da 1ª Região, que contará com o apoio técnico, por parte da unidade gestora de segurança institucional do Tribunal, para a instituição de um modelo de plano, capacitação dos servidores e revisão do plano.

CAPÍTULO IV
Da gestão de riscos

Art. 33. A gestão de riscos, que inclui a identificação, análise, avaliação e tratamento do risco, constitui-se em atividade fundamental para proteção do Tribunal e seccionais, por ser um processo dinâmico e proativo de defesa do sistema.

§ 1º A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento estratégico e tático da Justiça Federal da 1ª Região de 1º e 2º graus e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º O Tribunal e cada seção judiciária adotarão, no Plano de Segurança Ogânico, ações de prevenção, recuperação e monitoramento de danos e impactos decorrentes de incidentes de segurança, para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

CAPÍTULO V
Da atividade de inteligência na Justiça Federal da 1ª Região

Art. 34. A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do órgão, com a finalidade de produzir conhecimentos necessários ao processo decisório.

Art. 35. Para a atividade de inteligência, conhecimento é o produto final resultante da análise e interpretação, pelo profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades.

Art. 36. A produção do conhecimento para a atividade de inteligência será desempenhada preferencialmente por agente de segurança com formação específica na área e observará o disposto no art. 48 desta Resolução, devendo ser realizada nas seguintes situações:

I - em atendimento a um plano de inteligência;

II - em atendimento à determinação de autoridade competente;

III - por iniciativa própria do agente.

Art. 37. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, a identificação, a detecção, a obstrução e a neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I - a integridade física e moral do órgão e de pessoas que nele atuam;

II - os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III - as áreas, os materiais, as instalações e os sistemas de comunicação;

IV - a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 38. Incumbe à área de inteligência do Tribunal:

I - realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do órgão;

II - realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do órgão;

III - elaborar e apresentar, no primeiro bimestre, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo relato das principais ações e os resultados obtidos no ano anterior.

Art. 39. A área de inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pela área de inteligência deverão ser armazenados em sistema informatizado próprio, com garantia de sigilo, com adequação a normas que regulamentam as atividades no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região de 1º e 2º graus.

TÍTULO V
DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CAPÍTULO I
Disposições iniciais

Art. 40. Fica instituído o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional da Justiça Federal da 1ª Região - SISJUF1, que abrangerá o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seções e subseções judiciárias a ele vinculadas.

§ 1º O SISJUF1 tem como finalidade estruturar e criar o canal técnico para a implementação da atividade de inteligência judiciária no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e subsidiar o processo decisório relacionado à segurança institucional, por meio da produção e salvaguarda de conhecimentos realizados pela atividade de inteligência.

§ 2º As informações tratadas no SISJUF1 serão classificadas como sigilosas.

§ 3º A gestão e a orientação das diretrizes estabelecidas para o SISJUF1 serão exercidas pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional - Coisi.

§ 4º A execução e funcionalidade do SISJUF1 serão exercidas pelo Núcleo de Apoio ao Sistema de Inteligência - Nuint, que será a unidade central, e a operação do sistema pelas unidades de inteligência das seccionais, por meio dos agentes credenciados.

§ 5º A funcionalidade e a operacionalidade do SISJUF1 serão implementadas por meio do cruzamento de dados e informações que trafegarão entre a unidade central de inteligência e unidades seccionais, e entre estas, com a participação da unidade central.

§ 6º O fluxo permanente de dados e informações que trafegarão na rede informacional do sistema de inteligência fomentará a criação de um banco de dados próprio que subsidiará proposições nos níveis estratégico, tático e operacional.

§ 7º O credenciamento e as autorizações classificadas para acesso ao SISJUF1 e aos bancos de dados e softwares a este integrados serão estabelecidos em Portaria.

CAPÍTULO II
Da composição do Sistema

Art. 41. O SISJUF1 é integrado pelas seguintes unidades de ação:

I - Coordenadoria de Inteligência e de Segurança Institucional (Coisi), que atuará na coordenação geral do sistema;

II - Núcleo de Apoio ao Sistema de Inteligência e Segurança (Nuint), que atuará como unidade central do sistema;

III - Unidade de Inteligência e Segurança Institucional da Seção Judiciária (SJ/UF);

IV - Unidade de Inteligência e Segurança Institucional da Subseção Judiciária (SSJ/UF).

§ 1º O Tribunal e cada seccional devem contar com estrutura organizacional adequada para atender as demandas produzidas pelo SISJUF1, por meio da criação de unidades de inteligência direcionadas à segurança institucional.

§ 2º Enquanto não houver uma unidade de inteligência de segurança institucional formalmente constituída nas seccionais, a unidade de segurança indicará os agentes de segurança que serão credenciados como operadores.

CAPÍTULO III
Da Competência

Art. 42. Compete à coordenação geral do sistema, exercida pela Coisi nos termos do art. 41, I:

I - coordenar, promover e gerenciar a execução das atividades de inteligência judiciária federal junto ao Tribunal e às seções e subseções judiciárias vinculadas à 1ª Região;

II - estimular, propor e efetivar a cooperação regional no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;

III - dar execução à política de segurança institucional e diretrizes oriundas do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Conselho da Justiça Federal;

IV - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento da estrutura funcional do SISJUF1;

V - promover e fomentar a capacitação dos integrantes do SISJUF1;

VI - elaborar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução de ocorrências indesejadas que afetem o ambiente institucional da Justiça Federal da 1ª Região;

VII - gerir os riscos no ambiente institucional da Justiça Federal da 1ª Região;

VIII - promover a disseminação da atividade de inteligência no âmbito interno da instituição e a integração entre a área de inteligência e segurança e os representantes das seccionais credenciados para comporem o SISJUF1;

IX - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade normativa do Sistema;

X - buscar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública direta e indireta, notadamente com aqueles que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), com o objetivo de viabilizar o adequado funcionamento, a integração, a eficiência, a eficácia e a efetividade do SISJUF1;

XI - assessorar a Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região (CPSR1).

Art. 43. Compete à unidade central do sistema, exercida pelo Nuint nos termos do art. 41, II:

I - estabelecer, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação geral, as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelas seções e subseções judiciárias e consolidá-los em bancos de dados específicos;

II - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos integrantes do SISJUF1, para assegurar o atendimento da finalidade normativa do sistema;

III - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas para a funcionalidade do sistema;

IV - realizar a integração das informações e os conhecimentos fornecidos por membros do SISJUF1;

V - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública, em suas três esferas, os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade institucional do sistema;

VI - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para produção de conhecimentos destinados a assessorar o presidente do Tribunal;

VII - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses da Justiça Federal da 1ª Região;

VIII - avaliar as ameaças à ordem institucional da Justiça Federal da 1ª Região;

IX - representar o coordenador geral do Sistema em seus impedimentos nas agendas que tratem de assuntos relacionados à segurança de modo geral e de inteligência especificamente;

X - coletar o máximo de informações sobre ocorrências e fatos que interessem ou conflitem com a manutenção e o padrão de regularidade da segurança institucional no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;

XI - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência judiciária federal e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade;

XII - secretariar a CPSR1.

Parágrafo único. As seções e subseções judiciárias vinculadas à Justiça Federal da 1ª Região (integrantes do SINJF1) fornecerão à unidade central, nos termos e condições aqui estabelecidas, para fins de integração, dados e conhecimento específicos relacionados com a segurança institucional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 44. Compete à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional das seções judiciárias (SJ/UF):

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições e orientações da coordenação geral do sistema sobre os planos e programas de inteligência elaborados para a Justiça Federal da 1ª Região, notadamente sob o enfoque regional local;

II - alimentar sistematicamente a unidade central de inteligência com dados e informações de interesse da segurança institucional da Justiça Federal da 1ª Região;

III - intercambiar, dentro dos padrões legais e normativos, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contrainteligência;

IV - acompanhar, na íntegra e até o seu desfecho, toda dinâmica de ocorrências sob monitoramento local, reportando-as à unidade central em formato de relatórios de inteligência;

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos visando à cooperação regional, em especial com órgãos de segurança pública, necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do SISJUF1, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob supervisão da coordenação geral do sistema;

VI - demandar e gerenciar ações junto às subseções judiciárias vinculadas;

VII - assessorar o Comitê de Segurança Seccional.

Art. 45. Compete à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional das subseções judiciárias (SSJ/UF):

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência elaborados para a Justiça Federal da 1ª Região, notadamente sob o enfoque regional local;

II - alimentar sistematicamente a seção judiciária a qualse encontra vinculada com dados e informações de interesse da segurança institucional da Justiça Federal da 1ª Região;

III - promover a aproximação institucional com unidades de inteligência no âmbito local, compondo redes regionais da atividade de inteligência;

IV - intercambiar, dentro dos padrões legais e normativos, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contrainteligência;

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos regionais necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do SISJUF1, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob supervisão da coordenação geral do sistema;

VI - acompanhar, na íntegra e até o seu desfecho, toda dinâmica de ocorrências sob monitoramento local, reportando-as à seção judiciária vinculada em formato de relatórios de inteligência;

VII - submeter suas ações de inteligência previamente à seção judiciária vinculada.

Art. 46. A execução da atividade de inteligência será levada a efeito pela unidade central, sob o acompanhamento sistemático da coordenação geral do sistema.

Art. 47. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso no SISJUF1 ou sob sua custódia, inclusive no âmbito das seccionais, somente poderão ser fornecidos mediante requerimento à coordenação geral do sistema, que sobre isso deliberará após decisão do presidente do Tribunal, ouvido o corregedor regional se o requerente e/ou o assunto envolver o primeiro grau de jurisdição.

Art. 48. A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações de que trata o art. 47 obriga-se a manter o respectivo sigilo firmando o formulário denominado Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS).

Art. 49. Nas seções e subseções judiciárias em que não houver unidades estruturadas de inteligência, as atividades de inteligência serão cumpridas por servidores nos seus setores originais de trabalho, que atuarão no SISJUF1, sem prejuízo de outras funções que lhes sejam atribuídas.

Parágrafo único. Os servidores citados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de suas unidades de origem, respeitadas as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

CAPÍTULO IV
Do controle da atividade de inteligência

Art. 50. Sem prejuízo do que dispuser a respeito o Conselho da Justiça Federal, no âmbito do TRF 1ª Região e das seções judiciárias, a atividade de inteligência estará sujeita a controle finalístico a ser exercido no Tribunal por um Comitê de Controle e, em cada secional, pelo respectivo comitê de segurança.

Parágrafo único. No Tribunal o Comitê de Controle será composto pelo:

I - presidente

II - corregedor-geral;

III - presidente da Comissão Permanente de Segurança do TRF 1ª Região - CPSR1;

IV - diretor-geral da Secretaria.

Art. 51. Os órgãos de controle da atividade de inteligência mencionados no art. 50 reunirse-ão, ordinariamente, uma vez por semestre para conhecer e deliberar sobre o relatório das atividades a ser apresentado pelo responsável na respectiva unidade e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério do presidente do Tribunal.

Art. 52. O relatório indicado no art. 51 deverá conter a síntese das atividades desenvolvidas no período, inclusive quanto à utilização de apoio de serviços congêneres externos, ocorrências relevantes e indicação de eventuais vulnerabilidades surgidas no período.

CAPÍTULO V
Da implantação e da funcionalidade do Sistema

Art. 53. As normas que regulamentam os procedimentos de participação, habilitação, credenciamento e descredenciamento de segurança para atuar no sistema serão tratadas por meio de portaria específica.

Art. 54. A implantação e funcionalidade do SISJUF1 se dará de forma gradual e em conformidade com os meios e recursos disponíveis, de modo a intercambiar dados e conhecimentos obtidos no cruzamento em rede (sistema), ou mediante obtenção em outras fontes e bancos de dados integrados ao SISJUF1.

Art. 55. Acordos de cooperação técnica visando prioritariamente à aproximação institucional viabilizarão a formação de rede integrada ou em conexão informacional com agências de inteligência, formadas em sua maioria por organizações policiais estaduais e federais e do sistema penitenciário federal, com vistas à troca de dados e informações de interesse institucional.

Parágrafo único. Os termos dos acordos de cooperação definirão as diretrizes e os limites de atuação de cada agência partícipe, resguardando os dados e informações protegidas por sigilo legal.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais

Art. 56. As competências elencadas nesta Resolução não excluem o exercício de outras que legalmente se façam necessárias ao alcance das finalidades do SISJUF1.

Art. 57. A logomarca própria do SISJUF1, em anexo a esta Resolução, será adotada como símbolo visual do Sistema.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A consolidação dos princípios, conceitos básicos, procedimentos, orientações, metodologias e processos referentes à área de segurança que viabilizem o adequado cumprimento da missão da Justiça Federal da 1ª Região de 1º e 2º graus e dos objetivos determinados nesta Política de Segurança Institucional poderá se dar em cadernos doutrinários, instruções normativas, resoluções, portarias e manuais técnicos instituídos ou recomendados pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança que permitam a divulgação do conhecimento e a padronização de procedimentos.

Art. 59. Os planos orgânicos previstos no art. 32 serão elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 60. Em estrita obediência à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Constituição Federal de 1988, será conferida a classificação de documento reservado para essa política e classificação sigilosa para os planos de segurança institucional.

Parágrafo único. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações deverão ser publicados sob sigilo, na forma de extrato de publicação da sessão do Conselho de Administração que deliberar sua aprovação.

Art. 61. Compete à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, apresentar à Presidência proposta de manual de procedimentos operacionais dos Grupos Especiais de Segurança - GES.

Art. 62. Revogam-se a Portaria Presi/Cenag 447, de 3 de novembro de 2011 e alterações.

Art. 63. Revoga-se a Resolução Presi 8, de 24 de março de 2017.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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