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Resolução dispõe sobre a criação de colegiados de juízes federais nas seccionais de Rondônia e do Distrito Federal para processar e julgar as execuções penais

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI - 11169435

Dispõe sobre a criação de colegiados de juízes federais nas Seções Judiciárias de Rondônia e do Distrito Federal, para processar e julgar as execuções penais dos presos das penitenciárias federais instaladas nas referidas localidades, bem como os processos relacionados a essa classe processual, sobre seu funcionamento e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte EspecialAdministrativa em sessão do dia 25 de junho de 2020, nos autos do PAe 0020076-43.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o art. 2º da Lei 11.671, de 8 de maio de 2008, o qual dispõe que "a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso", e o art. 11-A do mesmo diploma legal, este acrescido pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, para estabelecer que as decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais;

b) a Resolução 443, de 2 de maio de 2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a estrutura das corregedorias judiciais das penitenciárias federais;

c) a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para a execução das penas privativas de liberdade;

d) a necessidade de regulamentar o funcionamento das corregedorias judiciais que atuam nas penitenciárias federais de Porto Velho/RO e de Brasília/DF;

e) a importância de se estabelecerem as regras de distribuição dos feitos no sistema PJe;

f) a edição da Portaria Presi 230 de 7 de julho de 2017, que dispõe sobre a expansão do PJe na 3ª Vara Federal de Rondônia, com a criação da classe Execução da Pena e seus incidentes;

g) que os presídios federais de Porto Velho/RO e Brasília/DF são destinados tão somente a presos de alta periculosidade, ligados, em regra, a facções ou organizações criminosas, o que acarreta a necessidade de melhor estruturação do Poder Judiciário para que preste a devida jurisdição, sem descurar-se
da segurança necessária de seus membros e servidores,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os juízes com competência criminal das varas federais da Seção Judiciária de Rondônia e da Seção Judiciária do Distrito Federal para atuarem, sob a forma de colegiado, em execução penal nas penitenciárias federais de Porto Velho/RO e de Brasília/DF, respectivamente, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos de execução penal e seus incidentes.

Art. 2º As decisões sobre pedidos de inclusão e de prorrogação do período de permanência nas penitenciárias federais de Porto Velho e de Brasília, bem como os de progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, de livramento condicional e de aplicação de regime disciplinar diferenciado, deverão ser proferidas pelo colegiado a que se refere o art. 1º, presidido pelo juiz federal corregedor da respectiva penitenciária e observada a seguinte composição:

I - na Seção Judiciária de Rondônia, pelos juízes federais titular e substituto da 7ª Vara Federal e pelo juiz federal titular da 3ª Vara Federal;

II - na Seção Judiciária do Distrito Federal, pelos juízes federais titular e substituto da 15ª Vara Federal e pelos juízes federais titulares da 10ª e da 12ª Varas Federais, estes últimos em sistema de rodízio, por mandatos com duração de 1 (um) ano;

§ 1º Na Seção Judiciária de Rondônia, as decisões serão proferidas sempre pelo número de três membros, participando do julgamento o juiz federal a quem o processo foi distribuído, o outro juiz federal da 7ª Vara Federal e o juiz federal titular da 3ª Vara Federal.

§ 2º Na Seção Judiciária do Distrito Federal, as decisões serão proferidas sempre pelo número de três membros, participando do julgamento o juiz federal a quem o processo foi distribuído, o outro juiz federal da 15ª Vara Federal e os juízes federais titulares da 10ª e da 12ª Varas Federais, estes em sistema
de rodízio.

§ 3º Os pedidos a que se refere o caput serão distribuídos aos juízes federais titulares e substitutos da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia e da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quanto aos presos recolhidos nas penitenciárias federais de Rondônia e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 4º Justificada a urgência, na hipótese do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, ou no caso de requerimento de inclusão no regime disciplinar diferenciado, não sendo viável a imediata reunião de todos os membros no forma do art. 6º desta Resolução, o juiz federal a quem o processo foi distribuído ou aquele que o estiver substituindo poderá deliberar sobre o pedido e assinar individualmente a decisão, submetendo-a, posteriormente, à homologação do colegiado, observado o estabelecido no art. 6º, § 3º, desta Resolução.

§ 5º As decisões sobre transferência de presos entre penitenciárias federais, em sistema de rodízio, também poderão ser proferidas monocraticamente, dispensada a submissão ao colegiado.

Art. 3º As funções e atividades correcionais nas penitenciárias federais de Rondônia e de Brasília serão exercidas pelo juiz federal titular da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e pelo juiz federal titular da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, respectivamente.

§ 1º Nos impedimentos e ausências eventuais, a substituição dos juízes federais corregedores na presidência do colegiado dar-se-á segundo as normas que disciplinam a substituição automática.

§ 2º Não havendo juízes federais criminais em número suficiente para a formação do quórum previsto no § 1º do art. 2º, integrarão o colegiado, temporariamente, os demais juízes federais titulares e substitutos da seção judiciária, em conformidade com as normas que regulamentam a substituição
automática.

Art. 4º Ao juiz federal corregedor judicial da penitenciária federal compete, privativamente:

a) inspecionar mensalmente a penitenciária federal e adotar as providências necessárias para o seu adequado funcionamento e para o correto cumprimento da pena, bem como promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade pela prática de atos ilícitos;

b) editar atos administrativos relativos à penitenciária federal em assuntos de sua competência, segundo a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) e a Lei 11.671/2008;

c) analisar e decidir as representações do diretor da penitenciária federal contra visitantes em geral que descumpram as regras e protocolos de segurança do estabelecimento.

Art. 5º Aos magistrados integrantes do colegiado compete:

I - decidir a inclusão e a prorrogação da permanência de presos no Sistema Penitenciário Federal, bem como o rodízio dos custodiados entre as unidades prisionais federais;

II - processar e julgar as matérias administrativas relativas à execução penal na penitenciária federal, questionadas por meio de habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública coletiva, ação ordinária ou qualquer outra espécie.

§ 1º A critério do juiz federal corregedor, ou do seu substituto, serão submetidas à análise do colegiado outras matérias administrativas que entender relevantes à organização da penitenciária federal.

§ 2º Qualquer juiz integrante do colegiado poderá submeter outras decisões de cunho jurisdicional ao colegiado, se entender que isso se justifique por questões de segurança.

Art. 6º As deliberações do colegiado serão formadas em ambiente virtual (plenário virtual), e as reuniões presenciais serão convocadas sempre que necessário.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples, considerado, para a composição do quórum, o disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Compete ao colegiado, em reunião reservada, definir quem redigirá a decisão ou sentença a ser proferida, em conformidade com o entendimento majoritário.

§ 3º As assinaturas serão colhidas em meio eletrônico, sem a identificação dos nomes dos julgadores, e na decisão constará apenas o resultado.

§ 4º A diretora da área de tecnologia da informação coordenará o desenvolvimento, no prazo de 30 dias, de sistema que possibilite a criação do ambiente virtual e de assinatura conjunta dos juízes, nos termos disciplinados no presente artigo.

§ 5º Nos atos judiciais praticados nos processos relacionados aos presos das penitenciárias federais, a identificação do servidor será ocultada.

Art. 7º Os processos da classe processual execução penal e seus incidentes serão redistribuídos aos magistrados referidos no § 3º do art. 2º.

Parágrafo único. O juiz federal a quem for distribuído o incidente de transferência para estabelecimento penal federal torna-se prevento para processar a execução e todos os demais incidentes relativos ao mesmo preso, ressalvada a competência do juiz corregedor.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Resolução Presi 23 de 11/07/2017 e a Resolução Presi 5774263, de 16/03/2018.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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