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04/11/2024 16:04 - DECISÃO

Fundação pública é multada por manter administração de biblioteca sem bibliotecária ou bibliotecário contratado

A imagem mostra uma pilha de livros em primeiro plano, posicionada sobre uma mesa. Os livros têm capas de cores variadas, incluindo azul, vermelho e preto. Ao fundo, o ambiente parece ser uma biblioteca, com estantes cheias de livros e algumas cadeiras visíveis. A iluminação é clara, com luzes fluorescentes no teto. A imagem está desfocada ao fundo, destacando a pilha de livros em primeiro plano.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, manteve a multa aplicada a uma fundação pública que não havia contratado profissional habilitado para manter a biblioteca da instituição. Independentemente do tamanho, ou do fato de o acervo ser ou não acessível ao público externo, apenas bibliotecárias ou bibliotecários podem administrar bibliotecas no Brasil.

O caso aconteceu no Pará. O Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região (CRB-2) multou a fundação pela ausência de um profissional habilitado exercendo as funções de bibliotecário. Foi então que a Fundação entrou com ação na Justiça Federal para tentar justificar a ausência do profissional e anular a multa recebida.

Para a instituição, que não considerava justa a aplicação da multa, a contratação de um bibliotecário não seria aplicável ao seu caso específico. Ela explicou que não tinha recursos para contratar uma bibliotecária ou bibliotecário e que precisaria de uma lei específica para criar esse cargo público na sua instituição.

Apesar dessas alegações, o relator da decisão no TRF1, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que a legislação aplicável à profissão de bibliotecário (especialmente a Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto n. 56.725, de 16 de agosto de 1965) regulamenta de forma clara e objetiva a exigência de que bibliotecas sejam administradas por profissionais habilitados.

"A apelante argumenta que não possui recursos para contratar um bibliotecário e que a criação de cargos públicos depende de lei específica, conforme o artigo 3º da Lei n. 8.112/1990. No entanto, a obrigação de observar a legislação profissional é uma imposição legal, não podendo a Administração Pública, mesmo em situações de escassez de recursos, descumprir normas obrigatórias sob a alegação de dificuldades financeiras ou orçamentárias. A ausência de dotação orçamentária ou a inexistência de previsão no último concurso realizado não exime a apelante do cumprimento da legislação", concluiu o desembargador, ao votar por manter a multa aplicada.

Data de julgamento: 21/10/2024
Processo: 0012670-59.2011.4.01.3900

AL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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