Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

16/10/2024 12:34 - DECISÃO

Licença-maternidade de servidora pública é prorrogada por 180 dias após alta de filha prematura

A imagem mostra a mão de um adulto segurando delicadamente a mão de um bebê. A mão do bebê é pequena e está envolvida pelos dedos do adulto, transmitindo uma sensação de cuidado e proteção. O fundo da imagem é desfocado e tem uma tonalidade clara, o que destaca ainda mais o foco nas mãos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A União alegou que em caso de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança. Além disso, argumentou que a Administração Pública deveria seguir rigorosamente o princípio da legalidade.

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar a hipótese, observou que apesar das normas legais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, a prorrogação da licença-maternidade é justificada considerando o período prolongado de internação da filha da autora. Segundo o magistrado, “tratando-se de condição protetiva da integração familiar, devem ser consideradas as hipóteses excepcionais, em especial nos casos em que a criança nascida prematuramente se sujeitou a um período longo de internação hospitalar em UTI Neonatal”.

Ressaltou o desembargador os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que, em casos de internação longa, a licença deve ser prorrogada a partir da alta hospitalar. Assim, a sentença que concedeu a prorrogação da licença foi mantida pela Turma, negando o recurso da União.

Processo: 1076386-39.2021.4.01.3400

Data do julgamento: 01/10/2024

IL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


828 visualizações

Veja também