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16/09/2024 11:23 - DECISÃO

Mantida a apreensão de mercadorias metalúrgicas por ocultação do verdadeiro importador

A imagem mostra um conjunto de tubos de metal empilhados. Os tubos são cilíndricos e de cor escura, com uma aparência metálica e um pouco desgastada. Eles estão organizados em camadas, com alguns tubos posicionados horizontalmente e outros empilhados em um padrão triangular. A iluminação na imagem destaca o brilho e a textura dos tubos, com reflexos de luz verde visíveis em algumas partes. A cena parece ser de um ambiente industrial ou de um depósito de materiais.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação de produtos siderúrgicos contra a União, mantendo a sentença que decretou a apreensão de mercadorias (tubos de aço) vindas da China e importadas por uma construtora na alfândega do Porto de Manaus. A operação realizada pela empresa foi considerada "importação por encomenda" (operação em que o importador traz mercadorias a pedido de empresa, seguindo regras da Receita Federal), demonstrando a ocultação do verdadeiro importador, o que levou à apreensão dos materiais.

A empresa afirmou que a operação feita foi apenas um pedido de fornecimento e que todos os tributos foram pagos, argumentando que a apreensão das mercadorias foi inconstitucional, pois não seguiu o devido processo legal. Já a União defendeu que a apreensão foi legal, pois as mercadorias estavam destinadas a uma construtora, o que configuraria "importação por encomenda". A União afirmou que o procedimento de fiscalização foi feito conforme a lei para investigar possíveis irregularidades, sem ser punitivo. Além disso, segundo a União, ambas as partes sabiam da importação dos produtos e que houve ocultação do verdadeiro importador.

Consta nos autos que a empresa ocultou a construtora como o verdadeiro importador, o que é uma infração grave conforme o decreto-lei n. 1.455/1976. Essa ocultação viola a legislação tributária, causando prejuízo ao erário e dificultando a fiscalização. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, a apelante teria mascarado a verdadeira operação, facilitando a evasão fiscal, o que justifica a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.

Para o magistrado, "a ocultação do sujeito passivo configura uma infração grave, justificando a adoção de medidas rigorosas para proteger o interesse público e garantir a integridade do sistema tributário." O relator também ressaltou que a apreensão das mercadorias foi legal e seguiu as normas vigentes, sendo uma medida acautelatória para prevenir fraudes. Assim, a Turma manteve a sentença de primeiro grau à unanimidade.

Processo: 0000001-08.2009.4.01.3200

Data do julgamento: 25/08/2024

IL

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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