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04/09/2024 13:33 - DECISÃO

Prova testemunhal complementa prova material para fins de aposentadoria rural

A imagem mostra duas mãos segurando uma pequena planta de alface. As folhas da alface são verdes e estão cobertas por pequenas gotas de água, sugerindo que foram recentemente regadas ou que há umidade no ambiente. Ao fundo, é possível ver mais plantas de alface, indicando que a foto foi tirada em uma horta ou plantação.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.

De acordo com o laudo pericial constante no processo, o lavrador teve traumatismo craniano e com isso apresenta incapacidade definitiva para atividade profissional atual e parcial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.

Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.

Processo: 1033356-42.2021.4.01.9999

Data da publicação: 25/07/2024

LC/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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