O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 2542-91.2014.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução Presi 22 de 27/11/2014, que instituiu, na Justiça Federal da 1ª Região, o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, com fundamento na Resolução CNJ 185/2013;
b) a Resolução Presi 17 de 13/05/2015, que expandiu o rol de classes distribuídas no PJe, no 2º grau de jurisdição, incluindo a classe suspensão de segurança;
c) os avanços alcançados na implantação do PJe, no Tribunal e em quase todas as seções judiciárias da 1ª Região;
d) a necessidade de adequação do sistema às tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ 46/2007, para correção de erro de aplicação;
e) a deliberação da Comissão Técnica Regional do PJe, ocorrida na reunião realizada em 21/06/2016,
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a alínea "c" do Art. 4º, II, da Resolução 22 de 27/22/2014, incluído pela Resolução 17 de 13/05/2015.
Art. 2º ALTERAR os Arts. 4º, II e 17 da Resolução 22 de 27/22/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 4º Serão distribuídos no PJe, na primeira fase de implantação do sistema, os novos processos das seguintes classes:
[...]
II - no 2º grau de jurisdição:
[...]
c) REVOGADO;
d) Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela dos processos originários do Pje;
e) Suspensão de Execução de Sentença dos processos originários do Pje;
Art. 17. Portaria do Presidente do Tribunal estabelecerá procedimentos complementares para a implantação e o funcionamento do PJe na 1ª Região e a inclusão de novas classes processuais.
Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo, deverão ser amplamente divulgadas na internet, nos murais de avisos, mediante publicação de aviso no e-DJF1 - caderno judicial e encaminhamento de ofícios à seção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos da Advocacia Pública.
Art. 3º Os processo em tramitação na classe suspensão de segurança deverão ser reclassificados, conforme o caso.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 17/2015.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região