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Alterada a Portaria Conjunta Presi/Coger/Cojef/SistCon 86 de 7 de maio de 2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o COORDENADOR REGIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS e o COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais tendo em vista o que consta do PAe/SEI 0011322-49.2016.4.01.8000, CONSIDERANDO:
a) a Portaria Conjunta Presi/Coger/Cojef/Sistcon 86 DE 7 de maio de 2013, que dispõe sobre o lançamento das movimentações processuais referentes aos processos que tramitam no Sistema de Conciliação da Justiça Federal e determina a criação e manutenção de relatório gerencial para controle estatístico das atividades desempenhadas nos Núcleos de Conciliação;
b) a Resolução CNJ 290, de 13 de agosto de 2019, que alterou a Resolução CNJ 125, de 20 de novembro de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs;
c) a necessidade de acrescentar os critérios de produtividade na Portaria Conjunta Presi/Coger/Cojef/Sistcon 86/2013,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o art. 4º da Portaria Conjunta Presi/Coger/Cojef/SistCon 86 de 7 de maio de 2013, para transformação da redação do parágrafo único em § 1º e inclusão do § 2º, com a seguinte redação:

Art. 4º ............................................................................

1° Para aferição do quantitativo de conciliações obtidas, deverão ser levados em consideração os códigos de movimentações processuais relativos a decisões/sentenças de homologação de transação/acordo.
§ 2º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuc serão contabilizadas:
I - para o próprio Cejuc, no que se refere à serventia judicial;
II - para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Cejuc;
III - para o juiz coordenador do Cejuc, no caso de reclamação pré-processual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente

Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região

Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO
Coordenadora Regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em exercício

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Coordenador do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região


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