Portaria/Presi/Cenag - 229 de 17 de maio de 2011
Altera Portaria Presi/Cenag 214 de 11 de maio de 2011, que dispõe sobre a instalação da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 6.300/2010 - TRF1,
RESOLVE:
Art. 1º FICA ALTERADA a Portaria/Presi/Cenag 214 de 11 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Portaria/PRESI/CENAG 214 DE 11 de MAIO de 2011
Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 6.300/2010 - TRF1,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução/PRESI/CENAG 24 de 18 de novembro de 2010, que autorizou a instalação, na Primeira Região, no ano de 2011, de 19 (dezenove) varas federais criadas pela Lei 12.011/2009;
b) a decisão da Corte Especial Administrativa de delegar ao Presidente do Tribunal, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação de cada vara, a nomeação de juiz federal, bem assim sua jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a data de 19 de maio de 2011 para a inauguração da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Art. 2º Até ulterior deliberação, responderá pela mencionada vara o Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, com prejuízo de suas atividades na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros.
Art. 3º A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá possui competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto cível e criminal.
Parágrafo único. A 2ª Vara Federal de Marabá/PA possui também competência para processar e julgar todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que, direta ou indiretamente, versem sobre Direito Ambiental ou Agrário, exemplificativamente:
a) ações civis públicas;
b) mandados de segurança;
c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com importações, exportações e isenções;
d) execuções de sentença provisórias ou definitivas;
e) execuções fiscais;
f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução;
g) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas no Código Civil;
h) cartas precatórias;
i) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural e processos de jurisdição voluntária;
j) termos circunstanciados e processos de crimes ambientais.
Art. 4º A jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA abrange, além de Marabá, os seguintes Municípios: Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado dos Carajás, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Tucuruí.
Art. 5º No primeiro dia útil após a inauguração definida pelo art. 1º desta Portaria, todos os processos novos, de qualquer natureza, envolvendo Direito Ambiental e Agrário, serão distribuídos à 2ª Vara Federal de Marabá/PA.
Parágrafo único. Os processos de natureza ambiental ou agrária já distribuídos no âmbito da Subseção Judiciária de Marabá/PA serão redistribuídos à 2ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Marabá/PA, conforme dispuser a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região em provimento.
Art. 6º A Seção Judiciária do Estado do Pará, em conjunto com a Subseção Judiciária de Marabá e a Secretaria do Tribunal, adotará todas as providências decorrentes desta Portaria.
Art. 7º A fim de concluir as providências de ordem material, tecnológica e operacional, ficam suspensos os prazos processuais e o expediente externo da Vara Única de Marabá/PA no período de 19 de maio de 2011 a 7 de junho de 2011, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade de locomoção.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Presidente