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Alterada portaria que dispõe sobre procedimentos e critérios de concessão de Auxílio-medicamento, em regime domiciliar, aos beneficiários do Pro-Social


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Portaria Presi 221

Altera a Portaria Presi/Secbe 181, de 30 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para a concessão de Auxílio-medicamento, em regime domiciliar, aos beneficiários do Pro-Social, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social em sessão realizada em 14/06/2017, nos autos do PAe/SEI 0005140-13.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Portaria Presi/Secbe 181 de 30 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para a concessão de Auxílio -medicamento, em regime domiciliar, aos beneficiários do Pro-Social, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;

b) a necessidade de adequação normativa à determinação do Conselho Deliberativo na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 08/03/2017, para limitação de gastos na concessão do Auxílio-medicamento,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a ementa da Portaria Presi/Secbe 181, de 30 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a concessão de Auxílio-medicamento de uso domiciliar, aos beneficiários do Pro-Social, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º Alterar a Portaria Presi/Secbe 181 de 30 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Auxílio-medicamento, no âmbito do Tribunal e das Seccionais, destinado à cobertura parcial ou integral, de despesas com medicamentos de uso contínuo, indispensáveis ao tratamento de neoplasias malignas, em regime domiciliar, dar-se-á em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º São elegíveis para concessão do Auxílio-medicamento os beneficiários acometidos de neoplasias malignas que apresentem toda a documentação com as informações clínicas e laboratoriais necessárias às análises técnica e administrativa do Pro-Social.

Art. 2ºA Serão fornecidos medicamentos baseados no princípio farmacológico ativo, dando preferência, sempre que existir, ao medicamento genérico ou similar em relação ao produto de referência (marca).

Art. 3º O Auxílio-medicamento será custeado pelos beneficiários nos percentuais previstos no art. 58, parágrafo único, I, e no art. 59 do Regulamento-Geral do Pro-Social.

Parágrafo único. Quando a despesa for realizada fora da rede credenciada, o Auxílio-medicamento será efetivado sob a forma de reembolso.

Art. 4º O reembolso de despesas com medicamentos antineoplásicos e adjuvantes necessários, dar-se-á mediante apresentação de:

I - Relatório emitido pelo médico assistente nos termos do art. 6º, § 1º, III, desta Portaria.

II - Nota fiscal original e quitada, contendo nome do paciente, número de sessões e as datas em que foram realizadas, valores pagos, descrição do tratamento e/ou medicamentos, com valores unitários, razão social e CNPJ do estabelecimento.

Art. 5º......................................................

[...]

II - Revogado.

[...]

Parágrafo único. Revogado

Art. 6º O pedido de Auxílio-medicamento, na hipótese do art. 3º e seu parágrafo único, deverá ser dirigido à Secretaria de Bem-Estar Social, no caso de beneficiário-titular vinculado ao Tribunal, ou à respectiva Unidade de Bem-Estar Social Seccional, que se pronunciará no prazo de até cinco dias úteis.

§ 1º O pedido do auxílio deve ser feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Solicitação formulada pelo beneficiário-titular;

[...]

III - Relatório Médico, emitido pelo médico assistente, assinado, com o nome e o número de inscrição no respectivo CRM, no qual conste: nome do paciente, CID, quadro clínico atual, descrição e justificativa para a terapia indicada e o correspondente planejamento terapêutico (quantidade de sessões programadas para determinado período de tempo).

§ 2º O deferimento do Auxílio-medicamento depende da exatidão das informações prestadas nos documentos, podendo o Pro-Social exigir a apresentação de laudos, exames e outros documentos julgados necessários à análise técnica e, ainda, que o beneficiário se submeta à perícia médica do Tribunal ou Seccional, conforme o caso.

[...]

§ 4º O deferimento do Auxílio-medicamento, independentemente do valor, ficará condicionado a parecer fundamentado, conclusivo e favorável emitido pela Junta Médica ou pela Auditoria Médica do Programa.

Art. 6ºA A continuidade do Auxílio-medicamento, a utilização de adjuvantes ou a troca do esquema terapêutico deverá ser instruída com novo Relatório Médico, na forma prevista no art. 6º, III, desta Portaria.

Art. 7º O Auxílio-medicamento terá como base de cálculo o preço especificado pelo Guia Farmacêutico Brasíndice, vigente na data da execução dos serviços, limitado ao valor da nota fiscal, no caso de reembolso, deduzidos os percentuais de participação previstos no art. 3º desta Portaria.

[...]

Art. 9º Revogado.

[...]

Art. 3º Ficam revogados o inciso II e parágrafo único do art. 5º e o art. 9º da Portaria Presi/Secbe 181 de 30 de outubro de 2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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