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Alterada Portaria que regulamenta os procedimentos relativos ao desligamento de servidores no âmbito da Justiça Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Portaria Presi 370

Altera a Portaria Presi 600-273 de 9 de outubro de 2008, que regulamenta os procedimentos relativos ao desligamento, temporário ou definitivo, de servidores no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso da atribuição legal prevista no art. 21, X, do Regimento Interno do TRF 1ª Região, com base na decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 20 de outubro de 2016, nos autos do PAe 0008493-95.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de atualização da nomenclatura empregada na Portaria Presi 600-273 de 9 de outubro de 2008, a fim de ajustá-la aos novos institutos envolvidos no processo de desligamento de servidores;

b) os termos da Portaria Presi 48 de 25 de abril de 2013, que, entre outras providências, determina a inclusão dos magistrados nos procedimentos de regulamentação de desligamento temporário ou definitivo no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;

c) a vantagem da tramitação eletrônica para facilidade da comunicação entre as unidades do Tribunal, das seções e subseções judiciárias, celeridade dos procedimentos, acesso aos dados e informações e transparência das ações administrativas,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria Presi 600-273 de 9 de outubro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. Fica instituída, em toda a 1ª Região, a obrigatoriedade de declaração de Nada Consta, por parte das áreas de Biblioteca, Recursos Humanos (treinamento e pagamento de pessoal), Controle de Frequência (conforme o caso), Material e Patrimônio, Pro-Social, Segurança, área financeira do Pro-Social e área Financeira do Tribunal ou seccional para os magistrados e servidores que, a pedido ou não, estejam se desligando da Justiça Federal da 1ª Região, em decorrência de licença e afastamento sem remuneração, remoção ou aposentadoria.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se também às hipóteses de permuta, promoção, vacância ou exoneração, no caso de magistrados, e de cessão, retorno ao órgão de origem, redistribuição, vacância em virtude de posse em cargo inacumulável e dispensa ou exoneração em que não haja permanência no quadro de pessoal, no caso de servidores.

Art. 2º Em caso de desligamento, temporário ou definitivo, devem o magistrado e o servidor atender às determinações constantes dos incisos deste artigo, observando as particularidades referidas nos §§ 1º ao 9º:

I - devolver, conforme o caso, à área de Assuntos da Magistratura, à diretoria do foro ou à área de Recursos Humanos, a Carteira Especial de Identidade funcional - CEI, a identidade digital e o crachá de identificação;

(...)

III - devolver, à área de Segurança, o cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem/estacionamento, se for o caso;

VI - entregar sua declaração de imposto de renda à área de Recursos Humanos, nos termos constantes da Portaria Presi/Cenag 48 de 25 de abril de 2013;

VII - prestar contas à área Financeira ou área correspondente do suprimento de fundos ou diárias percebidas;

(...)

IX - quanto aos servidores, apenas no caso de exoneração a pedido, indenizar o custo de cursos e treinamentos patrocinados pelo Tribunal ou pelas seções ou subseções judiciárias caso o desligamento se dê antes do término da capacitação;

X - quanto aos servidores, prestar contas à área de Recursos Humanos ou unidade correspondente de eventuais débitos de horas de trabalho e, nas unidades em que a frequência for controlada por sistema eletrônico, devolver, se for o caso, o cartão de controle de frequência.

XI - quanto aos magistrados, nos casos de autorização de afastamento para curso ou seminário por período igual ou superior a 30 dias, indenizar o Erário por subsídio a que faria jus em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades, consoante o que dispõe o art. 85, § 1º, X, "e", do Provimento Coger 129/2016.

§ 1º A Identidade Digital deve ser devolvida pelo magistrado ou servidor que não permanecerem nos quadros de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região, acompanhada do formulário Devolução de Identidade Digital, conforme o MOD.13-04-05, para revogação do certificado digital e recolhimento do documento.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, ao proceder à devolução das carteiras do Pro-Social, o magistrado e o servidor deverão providenciar a quitação de eventuais dívidas com o Programa, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos futuros decorrentes de despesas faturadas posteriormente.

(...)

§ 5º Servidor pertencente ao quadro da 1ª Região dispensado de função ou exonerado de cargo em comissão apenas deve obedecer ao disposto nos incisos III, IV e VI;

§ 6º Magistrado e servidor aposentados devem obedecer ao disposto nos incisos I, II (salvo se optarem por continuar vinculados ao Pro-Social), III, IV, VI e VII.

§ 7º Magistrado e servidor em gozo das licenças previstas nos arts. 84, 85, 91 e 92 da Lei 8.112/90 devem obedecer ao disposto nos incisos I, II (salvo se optarem por continuar vinculados ao Pro-Social), III, IV, V, VI e VIII (somente no caso de licença sem ônus para a 1ª Região).

§ 8º Magistrado afastado ou removido e servidor afastado ou cedido devem obedecer ao disposto nos incisos II (desde que optem por se desvincular do Pro-Social), III, IV, V, VI, VII, VIII (somente no caso de afastamento ou cessão sem ônus para a 1ª Região) e X.

(...)

Art. 3º Os procedimentos para a emissão de Nada Consta, realizados por meio do Processo Administrativo Eletrônico (PAe-Sei), serão de responsabilidade da área de Assuntos da Magistratura, no caso de desembargador federal, da diretoria do foro, no caso de juiz federal ou juiz federal substituto, ou da área de Recursos Humanos, no caso de servidor.

Parágrafo único. (Revogado.)

§ 1º O processo será instruído com a identificação do magistrado ou do servidor, na qual constarão dados relativos ao nome, CPF, registro funcional, classe/padrão, cargo, função/cargo em comissão, lotação, endereço residencial, e-mail e telefones para contato (fixo e celular), além da razão do desligamento, indicada nos incisos seguintes:

I - quanto a magistrados:

a) licença;

b) afastamento;

c) aposentadoria;

d) remoção;

e) promoção;

f) exoneração;

II - quanto a servidores:

a) licença;

b) exoneração;

c) afastamento;

d) aposentadoria;

e) remoção;

f) exoneração a pedido;

g) desistência de estágio probatório;

h) cessão a outro órgão;

i) retorno ao órgão de origem;

j) exoneração de cargo em comissão - CJ;

k) dispensa de função comissionada - FC;

l) vacância/redistribuição.

§ 2º O processo será encaminhado às áreas de Treinamento, Pagamento de Pessoal, Controle de Frequência, Pro-Social, Financeira do Pro-Social, Segurança, Biblioteca, Material e Patrimônio, Financeira e de Controle de Pagamento de Diárias e Indenizações do Tribunal ou seccional, que atestarão se o magistrado ou o servidor cumpriram as determinações constantes desta Portaria, mencionando eventuais pendências.

Art. 4º Cabe ao magistrado e ao servidor desligados realizar a conferência dos bens sob sua responsabilidade e solicitar à área de Patrimônio:

(...)

§ 1º A conferência dos bens realizada pelo magistrado e pelo servidor facilita e agiliza o andamento do processo, não prejudicando a obrigatoriedade da certificação do procedimento pela área de Material e Patrimônio.

§ 2º A não devolução de bens pertencentes ao Tribunal, às seções ou subseções judiciárias após a notificação implicará a inscrição do servidor ou magistrado na Dívida Ativa da União, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 da Lei 8.112/90, com redação conferida pela Medida Provisória 2225-45 de 04/09/2001.

Art. 5º As informações incompletas obrigam a Diretoria do Foro, a área de Assuntos da Magistratura ou a área de Recursos Humanos, conforme o caso, a reencaminhar os autos do processo administrativo eletrônico de desligamento do magistrado ou do servidor às áreas que não as prestaram, para que se manifestem sobre a existência de pendências.

Art. 6º A área de Material e Patrimônio, no caso de desligamento do magistrado ou servidor, deve proceder à transferência dos bens identificados em nome destes a outro responsável, caso haja bens sob sua responsabilidade.

(...)

Art. 8º A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto de contas do magistrado ou servidor, fica condicionada ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Serão retidos todos os valores eventualmente devidos ao magistrado e ao servidor enquanto a situação se mantiver em desacordo com os termos desta Portaria.

(...)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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