O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0016368-19.2016.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) o art. 257, II, do novo Código de Processo Civil, que determina a publicação dos editais no sítio do respectivo tribunal;
b) a importância de se padronizarem os procedimentos de publicação de atos judiciais de acordo com as normas técnicas vigentes;
c) a necessidade de atualização da Resolução Presi 25 de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Publicação dos Atos Judiciais e Administrativos da Justiça Federal da 1ª Região, com as alterações das Resoluções Presi 27 de 15 de dezembro de 2014, 7 de 2 de fevereiro de 2015, 12 de 10 de março de 2015 e 40 de 6 de novembro de 2015, para ajustá-la à mencionada padronização,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução Presi 25 de 5 de dezembro de 2014, com suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º (...)
§ 7º O e-DJF1 será composto por 17 cadernos consolidados e disponibilizados pelo próprio Tribunal no Portal da Justiça Federal da 1ª Região (www.trf1.jus.br), da seguinte forma:
(...)
III - 1 caderno de editais judiciais, único para o Tribunal e para as seções e subseções judiciárias.
(...)
Art. 7º (...)
§ 2º Os 15 cadernos judiciais, o caderno único administrativo e o caderno único de editais judiciais deverão ser certificados digitalmente por servidor da Dibib antes da disponibilização, nos termos § 1º do art. 4º da Lei 11.419/2006.
CAPÍTULO IV
DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO - e-DJF1
(...)
Art. 13-A. O Portal do Tribunal deverá conter link específico que remeta ao caderno de editais judiciais.
(...)
Art. 2º Alterar o anexo da Resolução Presi 25 de 5 de dezembro de 2014 para incluir, na forma do art. 2º, § 7º, III, da mencionada Resolução, o caderno de editais judicias, do qual constarão, nesta ordem, os editais de citação, os editais de intimação, os editais de leilão e os editais de notificação, sem prejuízo da publicação desses documentos no caderno judicial do Tribunal e das seções judiciárias.
Parágrafo único. O caderno de que trata o caput deste artigo terá a seguinte apresentação:
Caderno de editais judiciais
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1 Corte Especial
2 Secretaria Judiciária
3 Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais e Turma Nacional de Uniformização
4 Varas federais e varas especializadas em JEF
5 Turmas recursais
6 Subseções judiciárias
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Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução Presi 600-11 de 4 de outubro de 2007 — com a alteração da Resolução Presi 25 de 5 de dezembro de 2014 —, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O e-DJF1 será composto de 17 cadernos, da seguinte forma:
I - para a publicação dos atos judiciais: 15 cadernos, sendo um para o Tribunal e um para cada seção judiciária;
II - para a publicação dos atos administrativos: 1 caderno, único para o Tribunal e as seções judiciárias;
III - para a publicação de editais judiciais: 1 caderno único, para o Tribunal e as seções judiciárias.
(...)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região