RESOLUÇÃO PRESI 13
Altera a Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014, que aprova novo Regulamento-Geral do Pro-Social.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social em sessão realizada no dia 24/02/2016 e homologado pelo Conselho de Administração em sessão realizada no dia 17/03/2016, nos autos do PAe/SEI 0007218-48.2015.4.01.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento-Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pro-Social, aprovado pela Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ..........................................................................
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§ 6º Os pensionistas estatutários poderão optar pela manutenção dos dependentes já cadastrados no Pro-Social à época do óbito do então titular, responsabilizando-se pelo pagamento da contribuição mensal e do custeio desses beneficiários.
§ 7º Decorrido o prazo de trinta dias da efetiva concessão da pensão sem que o pensionista faça opção pela manutenção prevista no § 6º deste artigo, os dependentes serão imediatamente desligados.
Art. 5º ..........................................................................
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VI - ..............................................................................
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b) comprovante ou declaração atualizada do estabelecimento de ensino, a ser apresentada anualmente até 30 de abril e, caso complete 21 anos após essa data-limite, deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário;
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X - para todos os beneficiários, declaração de não ser beneficiário de outro plano de saúde custeado pela União.
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§ 4º Ao dependente referido no inciso VII estende-se o disposto no inciso VI, deste artigo, até completar 24 anos de idade.
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§ 7º ................................................................................
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III - Beneficiários especiais: filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial dos titulares do Pro-Social, entre 21 e 30 anos incompletos, solteiros e sem companheiros, com renda líquida não superior a dois salários mínimos, desde que não atendam às condições previstas no inciso VI deste artigo.
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§ 10 O dependente cuja declaração de escolaridade não for apresentada no prazo previsto na alínea “b” do inciso VI deste artigo será incluído automaticamente na condição de beneficiário especial.
Art. 6º ..........................................................................
I - licença e afastamento sem remuneração;
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§ 6º Nos casos previstos no inciso I, o beneficiário titular poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes, mediante declaração de que continuará a pagar por meio de depósito identificado para conta bancária do Pro-Social, até o décimo dia útil do mês subsequente, a contribuição mensal e a participação nas despesas, observados, em cada caso, o percentual e a base de cálculo definidos neste Regulamento.
§ 7º Cessará o direito de o servidor e seus dependentes utilizarem o Pro-Social caso não efetue o recolhimento das contribuições e dos custeios na forma prevista no § 6º deste artigo.
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Art. 13 A assistência indireta é prestada aos beneficiários a partir da data de sua inscrição no Pro-Social, observando-se o cumprimento das carências previstas no art. 7º, e subdivide-se em duas modalidades: dirigida e de livre escolha, não abrangendo tratamento de saúde no exterior.
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Art. 15 ..........................................................................
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§ 2º A solicitação de reembolso das despesas deverá ser apresentada à área de Bem-Estar Social pelo beneficiário titular ou beneficiário pensionista, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da data da emissão do comprovante de pagamento, observadas as seguintes condições para efetivação:
I - quando passível de autorização prévia, observância dos mesmos critérios estabelecidos para o tipo de assistência;
II - apresentação da documentação comprobatória do atendimento, de acordo com a especialidade atendida, acompanhada do recibo ou da nota fiscal do procedimento realizado, sem rasuras ou emendas;
III - observância, em qualquer hipótese, dos valores constantes das tabelas adotadas pelo Pro-Social, em vigor na data da execução dos serviços, como limite para o reembolso, sobre o qual serão deduzidos os percentuais fixados no artigo 58.
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Art. 54 O Auxílio-Medicamento destina-se à cobertura, parcial ou integral, de despesas com medicamentos de alto custo, de uso contínuo, indispensáveis ao tratamento de neoplasias malignas, em tratamento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, de acordo com norma específica.
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Art. 57 ..........................................................................
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§ 6º Para cada beneficiário indicado no inciso III do § 7º, do art. 5º, contribuição mensal a que se refere o caput deste artigo, será acrescida de uma contribuição mensal adicional correspondente ao valor per capita mensal do benefício fixado para cada servidor e magistrado na ação orçamentária “2004-Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”.
§ 7º Não serão restituídos valores retroativamente ou proporcionalmente aos dias correspondentes ao mês da entrega nos casos de declaração de escolaridade protocolizada intempestivamente."
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Art. 59 Além da contribuição mensal de que trata o art. 56, as despesas realizadas no atendimento aos beneficiários indiretos e especiais estarão sujeitas ao custeio linear de 50% consignado em folha de pagamento do beneficiário titular, em parcelas mensais fixas de 5% (cinco por cento) da remuneração, descontados o Imposto de Renda e Previdência - PSSS/INSS.
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Art. 2º A adequação dos valores ou dos percentuais de contribuição do Pro-Social serão regulamentados por meio de Portaria, observadas as disposições do art. 57, § 1º, e do art. 69, IV, do Regulamento-Geral do Pro-Social.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando o art. 1º da Resolução Presi/Secbe 9/2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente