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Alterada resolução que aprova novo Regulamento-Geral do Pro-Social


RESOLUÇÃO PRESI 13

Altera a Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014, que aprova novo Regulamento-Geral do Pro-Social.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social em sessão realizada no dia 24/02/2016 e homologado pelo Conselho de Administração em sessão realizada no dia 17/03/2016, nos autos do PAe/SEI 0007218-48.2015.4.01.8000,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento-Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pro-Social, aprovado pela Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ..........................................................................
(...)
§ 6º Os pensionistas estatutários poderão optar pela manutenção dos dependentes já cadastrados no Pro-Social à época do óbito do então titular, responsabilizando-se pelo pagamento da contribuição mensal e do custeio desses beneficiários.
§ 7º Decorrido o prazo de trinta dias da efetiva concessão da pensão sem que o pensionista faça opção pela manutenção prevista no § 6º deste artigo, os dependentes serão imediatamente desligados.
Art. 5º ..........................................................................
(...)
VI - ..............................................................................
(...)
b) comprovante ou declaração atualizada do estabelecimento de ensino, a ser apresentada anualmente até 30 de abril e, caso complete 21 anos após essa data-limite, deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário;
(...)
X - para todos os beneficiários, declaração de não ser beneficiário de outro plano de saúde custeado pela União.
(...)
§ 4º Ao dependente referido no inciso VII estende-se o disposto no inciso VI, deste artigo, até completar 24 anos de idade.
(...)
§ 7º ................................................................................
(...)
III - Beneficiários especiais: filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial dos titulares do Pro-Social, entre 21 e 30 anos incompletos, solteiros e sem companheiros, com renda líquida não superior a dois salários mínimos, desde que não atendam às condições previstas no inciso VI deste artigo.
(...)
§ 10 O dependente cuja declaração de escolaridade não for apresentada no prazo previsto na alínea “b” do inciso VI deste artigo será incluído automaticamente na condição de beneficiário especial.
Art. 6º ..........................................................................
I - licença e afastamento sem remuneração;
(...)
§ 6º Nos casos previstos no inciso I, o beneficiário titular poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes, mediante declaração de que continuará a pagar por meio de depósito identificado para conta bancária do Pro-Social, até o décimo dia útil do mês subsequente, a contribuição mensal e a participação nas despesas, observados, em cada caso, o percentual e a base de cálculo definidos neste Regulamento.
§ 7º Cessará o direito de o servidor e seus dependentes utilizarem o Pro-Social caso não efetue o recolhimento das contribuições e dos custeios na forma prevista no § 6º deste artigo.
(...)
Art. 13 A assistência indireta é prestada aos beneficiários a partir da data de sua inscrição no Pro-Social, observando-se o cumprimento das carências previstas no art. 7º, e subdivide-se em duas modalidades: dirigida e de livre escolha, não abrangendo tratamento de saúde no exterior.
(...)
Art. 15 ..........................................................................
(...)
§ 2º A solicitação de reembolso das despesas deverá ser apresentada à área de Bem-Estar Social pelo beneficiário titular ou beneficiário pensionista, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da data da emissão do comprovante de pagamento, observadas as seguintes condições para efetivação:
I - quando passível de autorização prévia, observância dos mesmos critérios estabelecidos para o tipo de assistência;
II - apresentação da documentação comprobatória do atendimento, de acordo com a especialidade atendida, acompanhada do recibo ou da nota fiscal do procedimento realizado, sem rasuras ou emendas;
III - observância, em qualquer hipótese, dos valores constantes das tabelas adotadas pelo Pro-Social, em vigor na data da execução dos serviços, como limite para o reembolso, sobre o qual serão deduzidos os percentuais fixados no artigo 58.
(...)
Art. 54 O Auxílio-Medicamento destina-se à cobertura, parcial ou integral, de despesas com medicamentos de alto custo, de uso contínuo, indispensáveis ao tratamento de neoplasias malignas, em tratamento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, de acordo com norma específica.
(...)
Art. 57 ..........................................................................
(...)
§ 6º Para cada beneficiário indicado no inciso III do § 7º, do art. 5º, contribuição mensal a que se refere o caput deste artigo, será acrescida de uma contribuição mensal adicional correspondente ao valor per capita mensal do benefício fixado para cada servidor e magistrado na ação orçamentária “2004-Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”.
§ 7º Não serão restituídos valores retroativamente ou proporcionalmente aos dias correspondentes ao mês da entrega nos casos de declaração de escolaridade protocolizada intempestivamente."
(...)
Art. 59 Além da contribuição mensal de que trata o art. 56, as despesas realizadas no atendimento aos beneficiários indiretos e especiais estarão sujeitas ao custeio linear de 50% consignado em folha de pagamento do beneficiário titular, em parcelas mensais fixas de 5% (cinco por cento) da remuneração, descontados o Imposto de Renda e Previdência - PSSS/INSS.
(...)


Art. 2º A adequação dos valores ou dos percentuais de contribuição do Pro-Social serão regulamentados por meio de Portaria, observadas as disposições do art. 57, § 1º, e do art. 69, IV, do Regulamento-Geral do Pro-Social.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando o art. 1º da Resolução Presi/Secbe 9/2014.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente


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