RESOLUÇÃO PRESI/SECGE 11 DE 14 DE MAIO DE 2014
Altera a Resolução Presi/Secge 6 de 4 de abril de 2014, que dispõe sobre a especialização das 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pela Corte Especial Administrativa, na sessão realizada em 27/3/2014, nos autos do Processo Administrativo 9.381/2013 - TRF1,
CONSIDERANDO:
a) a impossibilidade de a Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin - executar de imediato a redistribuição dos processos, a qual se realizará em três fases, sendo necessário para sua efetivação o prazo de 3 semanas, bem como o acúmulo de serviço nessa Secretaria, em razão das recentes instalações de novas varas federais;
b) o artigo 72 da Resolução Presi/Cojef 16 de 10 de junho de 2010, que dispõe que nas Seccionais onde não houver vara criminal especializada, os Juizados Especiais Federais Criminais funcionarão na mesma vara do Juizado Especial Federal Cível e, naquelas onde houver a especialização, funcionarão exclusivamente como adjuntos.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, os artigos 1º e 2º da Resolução Presi/Secge 6 de 4 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí passam a ser especializadas:
I - 1ª e 3ª Varas Federais: competência criminal e improbidade administrativa com juizado especial federal adjunto criminal;
(...)
III - 6ª, 7ª e 8ª Varas Federais: juizado especial federal cível.
Art. 2º Para a execução do disposto no artigo precedente, os feitos existentes nas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Federais serão redistribuídos, proporcionalmente, à totalidade e à especialização das varas, conforme critérios fixados em provimento da Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Até a conclusão da redistribuição processual pela Secretaria de Tecnologia da Informação, na forma definida em portaria da presidência, as varas permanecerão com as competências atuais.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente