Portaria Presi 192
Altera as Portarias Presi 343/2016, 29/2017 e 148/2017 que dispoem sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0002542-91.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
b) a Resolução Presi 22 de 27 de novembro de 2014, com a alteração promovida pela Resolução Presi 29, de 20 de julho de 2016, que instituiu o PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e delegou ao Presidente definir, por meio de Portaria, a inclusão de novas classes;
c) que o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe está em funcionamento em todas as Seções Judiciárias e Subseções da 1ª Região para as classes processuais Ações Monitórias e Mandados de Segurança e em expansão para todas as classes cíveis (exceto para as execuções fiscais, execuções extrajudiciais e JEF) no âmbito da 1ª Região;
d) que a meta de expansão do PJe para as demais classes cíveis é até julho/2017, condicionada à ampliação do link de comunicação de dados de cada seção e subseção judiciária, conforme deliberação da Comissão Técnica Regional de Apoio à Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - CTR-Pje-TRF1;
e) as discussões e pareceres técnicos dos membros da CTR-PJe-TRF1, durante reunião realizada em 20/04/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as Portarias Presi 343/2016, 29/2017 e 148/2017 que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O art. 2º da Portaria Presi 343 de 7 de outubro de 2016, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe da Seção Judiciária de Roraima:
Art. 2º TRAMITARÃO no PJe, na Seção Judiciária de Roraima, a partir da data definida no art. 1º desta Portaria, todos os novos processos das classes processuais cíveis, exceto os processos de competência dos juizados especiais federais, as execuções fiscais, as execuções de titulo extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiro.
§1º Nas varas especializadas em execução fiscal, tramitarão no PJe somente os processos originalmente distribuídos às varas cíveis e redistribuídos por dependência a processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial.
§2º Nas varas de competência geral/plena, os novos processos das classes cíveis dependentes de processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial tramitarão no PJe, ressalvados os incidentes mencionados na parte final do caput.
§3º Quando se tratar de reclassificação de processos do PJe para a classe de execução de título extrajudicial decorrente de outras classes, inclusive busca e apreensão, os processos continuam a tramitar no PJe.
II - O art. 2º da Portaria Presi 29 de 3 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe das Seções Judiciárias do Acre, do Amapá e do Amazonas e das Seções e Subseções Judiciárias do Maranhão, de Rondônia e do Tocantins:
Art. 2º TRAMITARÃO no PJe, nas Seções Judiciárias do Acre, do Amapá e do Amazonas e das Seções e Subseções Judiciárias do Maranhão, de Rondônia e do Tocantins, a partir da data definida no art. 1º desta Portaria, todos os novos processos das classes processuais cíveis, exceto os processos de competência dos juizados especiais federais, as execuções fiscais, as execuções de titulo extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiro.
§1º Nas varas especializadas em execução fiscal, tramitarão no PJe somente os processos originalmente distribuídos às varas cíveis e redistribuídos por dependência a processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial.
§2º Nas varas de competência geral/plena, os novos processos das classes cíveis dependentes de processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial tramitarão no PJe, ressalvados os incidentes mencionados na parte final do caput.
§3º Quando se tratar de reclassificação de processos do PJe para a classe de execução de título extrajudicial decorrente de outras classes, inclusive busca e apreensão, os processos continuam a tramitar no PJe.
III - O art. 2º da Portaria Presi 148 de 5 de abril de 2017, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe das Seções Judiciárias da Bahia, do Distrito Federal, de Goiás, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará e do Piauí e de Subseções Judiciárias da 1ª Região:
Art. 2º TRAMITARÃO no PJe, nas Seções Judiciárias da Bahia, do Distrito Federal, de Goiás, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará e do Piauí, nas respectivas subseções judiciárias mencionadas no art. 1º desta Portaria e a partir da data definida no mesmo artigo, todos os novos processos das classes processuais cíveis, exceto os processos de competência dos juizados especiais federais, as execuções fiscais, as execuções de titulo extrajudicial e seus respectivos incidentes, inclusive embargos à execução e embargos de terceiro.
§1º Nas varas especializadas em execução fiscal, tramitarão no PJe somente os processos originalmente distribuídos às varas cíveis e redistribuídos por dependência a processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial.
§2º Nas varas de competência geral/plena, os novos processos das classes cíveis dependentes de processos de execução fiscal ou de execução de título extrajudicial tramitarão no PJe, ressalvados os incidentes mencionados na parte final do caput.
§3º Quando se tratar de reclassificação de processos do PJe para a classe de execução de título extrajudicial decorrente de outras classes, inclusive busca e apreensão, os processos continuam a tramitar no PJe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria Presi 54 de 14 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região