RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 8 DE 2 DE ABRIL DE 2012
Altera o artigo 3º, da Resolução PRESI 600-26 de 07/12/2009, alterado pela Resolução/Presi/Cenag 3 de 07/04/2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta autos do Processo Administrativo 2.921/2008 - TRF1 e
CONSIDERANDO:
a) a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
b) a Resolução/Presi 600-25 que institui o Processo Digital - e-Jur no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região e a Resolução/Presi 600-26 que dispõe sobre o acesso às peças digitais da consulta processual e o recebimento de petição por meio eletrônico, ambas de 7 de dezembro de 2009;
c) A Resolução/Presi/Cenag 3 de 7 de abril de 2011 que amplia o rol de usuários do sistema e-Proc, constante art. 3º da Resolução/Presi 600-26/2009, para inclusão do usuário magistrado;
d) o disposto no art. 74, caput, e inciso VIII, do Regimento Interno, que estabelece ser incumbência do Conselho de Administração exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do presidente;
e) a necessidade de inclusão do perfil de usuário defensor público federal,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, ad referendum do Conselho de Administração, o artigo 3º, da Resolução PRESI 600-26 de 7 de dezembro de 2009,para criar a alínea f, com a seguinte redação:
“Art. 3º Para utilização do e-Proc, existem os seguintes perfis de usuário:
a) Usuário máster - responsável habilitado a efetuar o cadastro da entidade pública e a vincular no sistema os demais usuários representantes da pessoa jurídica, definindo o acesso para consulta e/ou peticionamento;
b) Usuário comum - pessoa habilitada a acessar as peças processuais digitais dos processos de seu interesse, bem como a peticionar nos processos do Juizado Especial Federal - JEF;
c) Usuário representante (advogados/procuradores) - usuário habilitado a realizar consulta e/ou peticionamento nos processos nos quais atua, sendo requisito para seu cadastro a apresentação de inscrição na OAB ou identidade funcional, conforme o caso;
d) Usuário auxiliar do Juízo - usuário habilitado a realizar consulta e/ou peticionamento nos processos para os quais for designado pelo Juízo;
e) Usuário magistrado - usuário, magistrado da Primeira Região, habilitado a realizar consultas a todas as peças processuais e juntar documentos aos processos, bem como a prestar informações, de forma eletrônica, em agravos e mandados de segurança digitais.
f) Usuário defensor público federal - usuário habilitado a realizar consulta e/ou peticionamento nos processos nos quais atua, sendo requisito para seu cadastro a apresentação da identidade funcional.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Presidente