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Alterado dispositivo da Resolução Presi/Cenag 13, de14 de junho de 2012

RESOLUÇÃO PRESI 61/2023

O PRESIDENTEDOTRIBUNALREGIONALFEDERAL DA 1ªREGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, em sessão do dia 18/12/2023, nos autos do PAe/SEI 0023913-38.2019.4.01.8000,

CONSIDERANDO: 

a) a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96; 

b) a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial no 3.413, de 14 de abril de 2000; 

c) a sugestão da Conferência de Direito Privado da Haia para que os países signatários da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 concentrem a jurisdição sobre os feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças em determinadas varas, visando à especialização dos magistrados para melhor aplicação da Convenção;

d) a necessidade de atender com brevidade os pedidos de cooperação internacional, dando-se cumprimento eficaz à Convenção da Haia de 1980; 

e) o disposto no artigo 26 da Resolução CNJ 449, de 30 de março de 2022, de que deve haver comunicação direta e colaborativa entre os juízes de enlace e os magistrados competentes para processar e julgar os processos relativos aos aspectos cíveis da Convenção da Haia de 1980;

f) a sugestão da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região para que haja previsão expressa de concentração nas Primeiras Varas Federais das Seções e Subseções da Justiça Federal da 1ª Região para julgamento de ações que envolvam pedido de regulação do direito de visitas com ou sem a ocorrência de subtração ou retenção ilícita prévias de criança, nos termos do artigo 21 da Convenção da Haia de 1980; 

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o disposto no artigo 1º da Resolução PRESI/CENAG 13,de14 de junho de 2012, que passa a vigorar com seguinte redação:]

 Art. 1º As ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem assim a matéria relativa aos pedidos de regulação do direito de visitas, com ou sem a ocorrência de subtração ou retenção ilícita prévias de criança, nos termos do artigo 21 da Convenção da Haia de 1980, e àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826, de 02 de setembro Resolução Presi 61 (19695620) SEI 0023913-38.2019.4.01.8000 / pg. 1 de 1965, serão processadas e julgadas pela 1ª Vara Federal das seções judiciárias da 1ª Região em que houver mais de uma vara federal de competência cível. 

Art. 2º Compete à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região revisar o Provimento Coger 85, de 18 de março de 2013 ao disposto nesta Resolução. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                 Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

                                                                                                                                          Presidente


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