Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Alterados dispositivos da Resolução Presi 10468182, que estabelece medidas para retorno gradual dos serviços presenciais

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI - 10762107

Altera dispositivos da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211- 10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;

b) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, entre elas a criação de grupo de trabalho com a atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;

c) a instituição, pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, do Comitê de Gestão de Crise, grupo responsável, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, pela implementação e pelo acompanhamento das regras de segurança sanitária e das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, observadas as ações necessárias para a prevenção e redução do risco de contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19;

d) a importância de instituir comitês locais de retomada das atividades presenciais no âmbito das Seções Judiciárias, com atribuições análogas ao do Comitê de Gestão de Crise instituído pela Portaria Presi 10435540/2020, em virtude da grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e das diferentes realidades de sua jurisdição;

e) a possibilidade técnica de realização de agendamentos de atendimentos virtuais ou presenciais, com intervalos de segurança no último caso;

f) o risco de prescrição da pretensão punitiva ou executória nos processos criminais que tramitam no meio físico, caso não sejam retomados os cursos dos prazos;

g) a importância social da realização de perícias médicas nos processos previdenciários,

RESOLVE:

Art. 1º REVISAR a Resolução Presi 10468182/2020, que passa a vigorar com as

seguintes alterações:

[...]

Art. 2º .............................................................

§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas, sendo iniciada a etapa preliminar em 1º de setembro de 2020 e se estenderá até 13 de outubro de 2020, nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

§ 1º-A - Durante o período da etapa preliminar o prazo mínimo de atendimento ao público externo será de 5 horas diárias, realizadas preferencialmente no horário de 13h à 18h.

§ 1º-B - Os diretores de foro, dada as diversidades da 1ª Região, poderão realizar internamente alteração nos horários de funcionamento, desde que resguardado o atendimento ao público externo no prazo mínimo estabelecido no § 1º-A deste artigo e previamente comunicado ao Tribunal para convalidação do Conselho de Administração.

§ 2º Havendo situações que inviabilizem o restabelecimento das atividades presenciais ou que permitam a sua antecipação, caberá aos diretores de foro solicitar, de imediato, ao Conselho de Administração, a alteração do período da
etapa preliminar na respectiva seção ou subseção judiciária, podendo, caso não haja tempo hábil para a prévia submissão ao Colegiado, ser baixado o ato pelo Presidente do Tribunal ad referendum.

[...]

§ 4º No caso das atividades essenciais de saúde, segurança, tecnologia da informação e comunicação, o percentual previsto no § 3º deste artigo poderá ser elevado para percentual que garanta a continuidade dos trabalhos sem comprometer as medidas de segurança na prevenção da contaminação da força de trabalho.

[...]

§ 6º As unidades administrativas até o nível de divisão, ou de Núcleo, caso esse esteja fisicamente descentralizado da unidade superior, no Tribunal, e de núcleo ou de seção, nas seccionais e subseccionais, a critério do diretor do foro, deverão manter, no horário de 13h a 18h, pelo menos um servidor com condições de prestar atendimento presencial, em sistema de rodízio.

Art. 3º .............................................................

§ 5º ..................................................................

IV - REVOGADO.

V - a carga de processos para pessoas jurídicas de direito público passa a ser realizada com periodicidade quinzenal, de preferência às terças e às sextas-feiras, com rodízio entre os órgãos públicos intimados e prévia programação de retirada
dos autos;

V-A - para os advogados, a carga de processos, quando imprescindível, nas situações em que o objetivo para a qual for realizada não puder ser alcançado por atendimento remoto, deverá ser realizada mediante agendamento virtual em ferramenta a ser disponibilizada pela Justiça Federal da 1ª Região ou mediante comparecimento, preferencialmente, antecedido de requerimento à unidade judicial respectiva, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

V-B - Nas situações em que não for realizado o prévio agendamento, o ingresso dependerá de autorização do respectivo setor judicial, a ser solicitada na portaria de acesso ao prédio, observados os critérios de biossegurança e o limite da capacidade de atendimento da unidade no momento.

V-C - a carga ou vista de processos físicos com interposição de Recursos Especiais ou Extraordinários, deverá ser solicitada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para que a unidade processante providencie a separação dos autos, já realizando, nesse momento, o agendamento.

[...]

IX - REVOGADO.

[...]

Art. 5º ..............................................................

§ 2º As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública e, enquanto suspensas, deverão ser adotados os procedimentos disciplinados na Recomendação CNJ 62 de 17/03/2020 e suas alterações posteriores.

[...]

Art. 6º ..............................................................

IV - restrição do acesso às unidades jurisdicionais e administrativas nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região, que passa a ser permitido apenas a magistrados, servidores, colaboradores ou aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como a partes, interessados e estagiários que tiverem o ingresso autorizado, na forma dos incisos V - A e V - B, do § 5º, do art. 3º.

[...]
§ 4º Ficam retomados os serviços de recadastramento de inativos e pensionistas, de forma remota ou presencial, mediante prévio agendamento virtual de data e horário de atendimento, permitindo-se a eles o ingresso nas instalações da Justiça Federal da 1ª Região para essa finalidade, quando for absolutamente impossível o atendimento remoto.

[...]

Art. 7º O Tribunal instituirá, por portaria do presidente, grupo de trabalho denominado Comitê de Gestão de Crise, para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a ser composto por magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição e por servidores, com a atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais.

Parágrafo único. (Revogado)

§ 1º Deverá ser instituído, por portaria do diretor do foro de cada seção judiciária, Comitê Seccional de Gestão de Crise, para atuar em colaboração com o comitê do Tribunal na implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a ser composto, preferencialmente, por dois magistrados da seccional, assumindo um deles a coordenação do grupo; por pelo menos um Diretor de Secretaria de Vara Federal; pelo diretor da Secad; pelo diretor do Núcleo Judiciário e por representantes das áreas de gestão de pessoas, saúde, segurança, tecnologia da informação e modernização administrativa, conforme a estrutura organizacional.

§ 2º Os comitês seccionais deverão manter permanente contato com os órgãos públicos estaduais e municipais, subsidiando o diretor do foro com informações relevantes sobre o monitoramento da situação local quanto às condições de saúde,
prevenção de contaminação pelo coronavírus (causador da Covid-19), bem assim sobre novas medidas que devam ser adotadas ou propostas ao Tribunal.

§ 3º O Comitê de Gestão de Crise do Tribunal prestará apoio técnico aos comitês seccionais na implementação e no acompanhamento das medidas de retorno ao trabalho presencial.

§ 4º Até o término da etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução, o Tribunal avaliará as condições de implementação de novas etapas, mediante a adoção de medidas mais brandas ou mais severas, conforme se apresentem as condições necessárias de controle da 31/07/2020 SEI/TRF1 - 10762107 - Resolução Presi disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, ou da retomada integral da atividade presencial.

§ 5º As novas etapas poderão contemplar toda a Justiça Federal da 1ª Região ou poderão ser localizadas, conforme se demonstrarem necessárias.

[...]

Art. 2º Em todas as unidades judiciais da 1ª Região poderão ser restabelecidas, a partir de 3 de agosto de 2020, resguardadas as medidas de biossegurança:

I - a realização de perícias médicas judiciais, que não puderem ser realizadas remotamente;

II - a retomada dos prazos dos processos criminais, que tramitam em meio físico, por decisão do juízo competente, mediante pedido do Ministério Público Federal ou da parte autora, em que haja risco iminente de prescrição da pretensão punitiva ou executória.

Parágrafo único. A medida prevista no inciso II deste artigo só será adotada nos casos em que não for possível a digitalização e a migração do processo para o PJe.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


79 visualizações