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Alterados dispositivos da Resolução Presi 10468182 que estabelece no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região medidas para retomada dos serviços presenciais

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 11088379

Altera dispositivos da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-0.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas paraa retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;

b) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, entre elas a criação de grupo de trabalho coma atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;

c) o risco de prescrição da pretensão punitiva ou executória nos processos criminais que tramitam no meio físico, caso não sejam retomados os cursos dos prazos;

d) a importância social da realização de perícias médicas nos processos previdenciários,

e) a Resolução Presi 10762107, de 31 de julho de 2020, que em seu art. 2º dispõe sobre o restabelecimento da realização de perícias médicas judiciais, que não puderem ser realizadas remotamente e sobre a retomada dos prazos dos processos criminais, que tramitam em meio físico, por decisão do juízo competente, mediante pedido do Ministério Público Federal ou da parte autora, em que haja risco iminente de prescrição da pretensão punitiva ou executória, nos casos em que não for possível a digitalização e a migração do processo para o PJe,

RESOLVE:

Art. 1º REVISAR a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com as alterações posteriores, conforme os seguintes dispositivos:

I - Revogar os §§ 4º e 5º do art. 5º.

II - Incluir o art. 8º-A restabelecendo a redação do art. 2ª da Resolução Presi 10762107, de 31 de julho de 2020, que passa integrar a presente Resolução, ficando convalidados todos os atos já praticados:

Art. 8º-A Em todas as unidades judiciais da 1ª Região poderão ser restabelecidas, a partir de 3 de agosto de 2020, resguardadas as medidas de biossegurança:

I - a realização de perícias médicas judiciais, que não puderem ser realizadas remotamente;

II - a retomada dos prazos dos processos criminais, que tramitam em meio físico, por decisão do juízo competente, mediante pedido do Ministério Público Federal ou da parte autora, em que haja risco iminente de prescrição da pretensão punitiva ou executória.

Parágrafo único. A medida prevista no inciso II deste artigo só será adotada nos casos em que não for possível a digitalização e a migração do processo para o PJe. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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