RESOLUÇÃO PRESI - 1/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211- 10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, a qual estabelece que audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais;
b) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas paraa retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19;
c) a Resolução CNJ 341, de 7 de outubro de 2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;
d) a Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região,medidas para a retomada gradual dos serviçospresenciais,entre elas a criação de grupo de trabalho coma atribuição primordial de analisar os resultados das medidas implementadas, discutir e apresentar medidas de biossegurança que devam ser adotadas, conforme informações técnicas da área de saúde do Tribunal e dos órgãos públicos responsáveis, e propor cronograma de novas fases para a retomada de atividades presenciais;
e)a grande extensão da Justiça Federal da 1ª Região e a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, o qual deve estar de acordo com critérios
estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
f) a persistência, em diversas sedes da Justiça Federal da 1ª Região, da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento para a prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, com a redução da circulação de pessoas, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
g) a necessidade de se compatibilizarem os princípios enunciados na Constituição Federal concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196);
h) a reunião realizada, pelo presidente da Corte, no dia 20 de janeiro de 2021, com o Comitê de Gestão de Crise do Tribunal, instituído pela Portaria Presi 10435540, de 30 de junho de 2020, e com todos os diretores de foro para avaliação do cenário de toda a 1ª Região, face ao aumento dos casos de contaminação pelo vírus SARS-CoV2;
i) a Manifestação TRF1-CGC-12200397 do Comitê de Gestão de Crise - CGC-TRF1, pela ampliação da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais.RESOLVE:
Art. 1º FICA AMPLIADO, para o dia 28 de fevereiro de 2021, nas unidades descritas no Anexo desta Resolução, o prazo de término da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, previsto no art. 2º, § 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, com a redação dada pela Resolução Presi 11771439, de 17 de novembro de 2020, mantida, no mais, a referida Resolução em todos os seus termos.
Art. 2º ALTERAR o § 1° do art. 2° da Resolução Presi 10468182/2020, que passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais ocorrerá por etapas,
sendo iniciada a etapa preliminar em 5 de outubro de 2020, a qual poderá se
estender até 28 de fevereiro de 2021, nas localidades da1ª Região em que forem
constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como
os recursos para o retorno seguro que a viabilizem, nos termos do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º ALTERAR o Anexo da Resolução Presi 10468182/2020, para incluir o item III - seções e subseções judiciárias que retornaram ao plantão extraordinário devido às condições sanitárias e que necessitam de novas avaliações, o qual passa a vigorar conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
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