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Aprova a especialização da 35ª vara federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar crimes cibernéticos próprios e crimes praticados contra criança e adolescentes pela internet

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Resolução Presi - 5747798

Aprova a especialização da 35ª vara federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar crimes cibernéticos próprios e crimes praticados contra criança e adolescentes pela internet.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe/SEI 0028617-41.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o crescente aumento dos crimes cibernéticos colocando o Brasil como o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$ 22 bilhões, a justificar a especialização de diversos órgãos do Poder Público como forma de coibir tais práticas delituosas;

b) o relatório final, a CPI dos Crimes Cibernéticos recomendou, ao Conselho Nacional de Justiça, a especialização de varas judiciais em crimes eletrônicos, como forma de estruturação necessária para o combate eficaz a essa nova criminalidade;

c) as manifestações favoráveis da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais da JF 1ª Região -Cojucrim;

d) a aptidão da 35ª vara para sua especialização, tendo em vista a antiguidade de sua titular e possuir o menor acervo entre as varas criminais da SJMG não especializadas (9ª e 35ª).

RESOLVE:

Art. 1º Especializar uma Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, entre aquelas especializadas em matéria criminal, para processar e julgar crimes cibernéticos próprios e crimes praticados contra criança e adolescentes pela internet, com competência em todo território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica especializada, pelo critério da antiguidade na carreira da magistratura da juíza federal titular, bem como menor acervo entre as varas criminais não especializadas, a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Art. 3º A especialização abrangerá as classes criminais dos assuntos: 05.20.25.00 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 05.20.37.00 - Pornografia Infantil via Internet; 05.20.40.00 - Crimes Praticados contra Menor; 01.01.05.00 - Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados; 05.09.90.00 - Invasão de Dispositivo Informático; 05.19.49.00 - Inserção de Dados em Sistema de Informação e 05.19.50.00 - Modificação ou Alteração não autorizada de Sistema de Informações e suas respectivas correspondências com relação à Tabela Única de Assuntos - CNJ.

Art. 4º No primeiro dia útil dos efeitos dessa Resolução, todos os processos novos de crimes abrangidos por esta especialização serão distribuídos para a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, observando-se a compensação a ser definida pela Corregedoria Regional.

Art. 6º Os processos que versem sobre crimes cibernéticos próprios e crimes praticados contra criança e adolescentes pela internet abrangidos pelas classes definidas no art. 3º já distribuídos no âmbito da Seção Judiciaria de Minas Gerias, inclusive de suas Subseções Judiciárias, serão redistribuídos para 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Parágrafo único. A vara ora especializada continuará a receber processos criminais diversos, com compensação na distribuição.

Art. 7º Os critérios de compensação e de redistribuição de processos decorrente da especialização serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 8º A Secretaria do Tribunal e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais adotarão todas as providências decorrentes desta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional - Coger e a Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais - Cojucrim.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de abril de 2017.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela Secin, a redistribuição dos processos decorrentes dos efeitos desta Resolução poderá ser prorrogada, ouvida, previamente, a Corregedoria Regional.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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