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Aprovada a especialização de duas varas federais na Seção Judiciária do Distrito Federal em Saúde Pública

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI 12

Aprova a especialização de duas varas federais na Seção Judiciária do Distrito Federal em Saúde Pública.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe/SEI 002497181.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução 238, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que em seu art. 3º dispõe que: "os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição";

b) as conclusões do grupo de trabalho instituído por meio da Portaria/Presi 362, de 23 de novembro de 2016 para realizar estudos acerca da especialização de varas federais da 1ª Região em saúde pública;

c) a manifestação do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região;

d) as constantes cobranças do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de este Tribunal cumprir a Resolução acima citada, o que exige uma atuação urgente da Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Especializar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, inicialmente e em caráter experimental, duas varas na Seção Judiciária do Distrito Federal em Saúde Pública, considerando o quantitativo de processos levantado.

Art. 2º Ficam especializadas, pelo critério da antiguidade na carreira da magistratura do juiz federal titular, entre os que se candidataram, a 3ª e a 21ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Art. 3º A 3ª e a 21ª Varas Federais contarão com Juizado Especial Federal - JEF adjunto a estas, com competência exclusiva em matéria de saúde pública.

Art. 4º A especialização abrangerá as classes 01.04.04.05 - internação hospitalar e fornecimento de medicamentos, 06.04.08.00 - planos de saúde - contratos de consumo - direito do consumidor e 06.04.10.00 - serviços hospitalares - contratos de consumo - direito do consumidor.

Art. 5º No primeiro dia útil dos efeitos dessa Resolução, todos os processos novos de Saúde Pública abrangidos por esta especialização serão distribuídos para as Varas Federais e JEFs Adjuntos referenciados no art. 2º, observando-se a compensação na base de um para um (1/1).

Art. 6º Os processos de Saúde Pública abrangidos pelas classes definidas no art. 4º já distribuídos no âmbito da Seção Judiciaria do Distrito Federal serão redistribuídos para as varas e JEFs adjuntos mencionados no art. 2º. Parágrafo único. As varas ora especializadas continuarão a receber processos cíveis, com compensação na base de um para um (1/1).

Art. 7º Os critérios de redistribuição de processos decorrente da especialização serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 8º A Secretaria do Tribunal e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal adotarão todas as providências decorrentes desta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de maio de 2017.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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