O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração, na sessão de 06 de julho de 2017, nos autos do PAe/SEI 0016463-49.2016.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, principalmente a eficiência;
b) que, para efeito da aplicação do art. 36 da Lei 8.112, de 12/12/1990, a Lei 11.416, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, em seu art. 20, conceitua como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal;
c) a Resolução 3, de 10/03/2008, do CJF, que regulamenta no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, nos artigos 26 a 41, o instituto da Remoção de servidor;
d) Resolução 219, de 26/04/2016-CNJ, que dispõe sobre a distribuição de servidores de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providencias;
e) a regulamentação do instituto da Remoção no âmbito da Primeira Região, que coaduna os interesses particulares à política de gestão de recursos humanos, de forma que não acarrete qualquer ônus financeiro ao Tribunal e às seções e subseções judiciárias vinculadas;
f) o Sistema de Recursos Humanos - SARH, implantado na Justiça Federal da Primeira Região, que permite o controle dos critérios legais e regulamentares para a constituição de um sistema permanente de movimentação;
g) a necessidade de atualização evolutiva da regulamentação do Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR, instituído pela Resolução 630-05 de 24/03/2008, revogada pela Resolução Presi/Cenag 12 de 07/07/2011,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a regulamentação do Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus da Primeira Região, que passa a vigorar nos termos desta Resolução.
Art. 2º O PSPR é o instrumento utilizado para o deslocamento do servidor pertencente aos quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, a pedido, a critério da Administração, mediante classificação em processo seletivo de remoção.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO, CONCORRÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º O servidor interessado em ser movimentado para qualquer órgão da Justiça Federal da Primeira Região (Tribunal, seções ou subseções judiciárias) deverá solicitar autorização de participação, por meio do Requerimento de Participação em Processo Seletivo, previsto no Anexo I, conforme art. 4º, §3º, I.
Parágrafo único. O Requerimento de Participação em Processo Seletivo será único e a autorização será concedida de forma abrangente independente da localidade de destino.
Art. 4º O servidor autorizado a participar do PSPR deverá realizar sua inscrição por meio eletrônico, disponível no Sistema de Recursos Humanos - SARH, independentemente da existência de vagas no órgão de destino.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo não enseja a remoção, mas a garantia de concorrer ao PSPR.
§ 2º Para concorrer à remoção, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:
I - não estar cumprindo pena de suspensão;
II - não estar indiciado em sindicância;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º A inscrição no PSPR, obedecerá aos seguintes passos:
I - O servidor deverá autuar processo no SEI e encaminhar solicitação de autorização para participação no PSPR para o Presidente do Tribunal, ou para o Diretor do Foro ou da Subseção, conforme Anexo I, para manifestação, contendo as seguintes informações:
a) nome completo;
b) cargo;
c) unidade de lotação;
d) se está sob cumprimento de prazo de permanência obrigatório;
e) data de exercício naquele órgão.
II - O servidor deverá preencher eletronicamente a ‘Solicitação de Remoção’, disponível no Sistema de Recursos Humanos - SARH;
III - A área de cadastro do Tribunal ou Seccional, analisará as informações constantes do PAe e os dados cadastrais do servidor e de acordo com a manifestação do Presidente do Tribunal ou dos Diretores do Foro ou Subseção, homologará ou excluirá a inscrição do servidor.
§ 4º O servidor inscrito no PSPR somente poderá concorrer à vaga desde que sua inscrição tenha ocorrido no mínimo 5 dias antes da publicação do ato que originou a vaga.
§ 5º As vagas surgidas, decorrentes de remanejamento de cargos vagos para ajustes no Quadro de Pessoal em razão de remoção antecedente para acompanhamento do cônjuge no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região ou da aplicação da Resolução/ Presi/Cenag 24/2011 e alterações posteriores, não estão sujeitas ao prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 6º A inscrição no PSPR será única, podendo o servidor optar por um órgão entre o Tribunal e as seções e subseções judiciárias integrantes da Primeira Região, sendo aceitas alterações subsequentes somente em relação ao órgão de destino, observado o prazo do §4º deste artigo.
§ 7º Será considerada a data da última alteração, quando da seleção de servidor para vaga existente, para fins de atendimento ao §4º deste artigo.
Art. 5º Havendo número de interessados superior ao das vagas oferecidas serão adotados os seguintes critérios de classificação:
I - não ter sido removido ou redistribuído nos últimos 24 meses;
II - maior tempo de serviço no órgão atual considerando todos os cargos exercidos;
III - ter, residente na localidade de destino cônjuge, companheiro ou dependente que via às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais, previamente à inscrição do(a)servidor(a)no processo seletivo.
IV - maior tempo de serviço na unidade da federação de origem quando os candidatos inscritos pertencerem a unidades da federação diversas;
V - maior tempo de serviço na Primeira Região;
VI - maior tempo de serviço na Justiça Federal, considerado o disposto no §2º deste artigo;
VII - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
VIII - maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
IX - maior tempo de serviço público federal;
X - maior tempo de serviço público;
XI - maior prole;
XII - maior idade.
§ 1º Os tempos de serviço constantes dos incisos deste artigo serão computados excluindo-se os períodos em que o servidor esteve em gozo de licença ou afastado sem remuneração.
§ 2º Para aplicação do critério de classificação previsto no inciso II deste artigo, os tempos de serviço no TRF e na Seção Judiciária do Distrito Federal serão considerados isoladamente.
Art. 6º O servidor que estiver cumprindo os prazos de permanência constantes do Edital de Abertura de Concurso Público ou do Edital de Oferecimento de Vagas, poderá concorrer à remoção, desde que faltem até 30 dias para o término do prazo de permanência obrigatório.
Parágrafo único. Na hipótese de ser contemplado servidor enquadrado nas condições deste artigo, a movimentação só se efetivará após o cumprimento do prazo estipulado para sua permanência mínima no órgão de origem.
Art. 7º A movimentação de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor da Justiça Federal da Primeira Região, lotados na mesma localidade, implicará a remoção de ambos, observado o disposto no art. 6º, desde que:
I - estejam inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção;
II - o cônjuge ou companheiro preencha os requisitos legais e regulamentares para a movimentação;
III - o interesse na movimentação do cônjuge ou companheiro tenha sido objeto de prévia anuência do presidente do Tribunal, do diretor do foro ou do diretor da subseção.
Parágrafo único. Caso a remoção do cônjuge ou companheiro gere superávit de lotação no órgão de destino e déficit na origem, o ajustamento dessa situação precederá à aplicação do PSPR na hipótese de vacância de cargo de idêntica denominação.
CAPÍTULO II
DA PERMUTA
Art. 8º Em qualquer permuta que envolva cargos providos, a remoção observará a ordem de classificação no PSPR.
Art. 9º Nas remoções envolvendo cargos providos em que um dos ocupantes, ou ambos estejam submetidos ao impedimento constante do caput do art. 6º, a permuta se dará nas seguintes condições:
I - Os ocupantes dos cargos devem firmar termo de compromisso para permanência na nova localidade pelo prazo remanescente a que esteja submetido aquele com maior prazo de permanência a cumprir;
II - O prazo será computado em meses e começará a contar da data de início do exercício.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A área de cadastro de pessoal do Tribunal é responsável pelo gerenciamento, operacionalização e orientação do PSPR no âmbito da Primeira Região, a quem compete:
I - controlar os requerimentos e armazená-los em sistema informatizado para tratamento dos dados;
II - elaborar e manter listas de candidatos inscritos por localidade de destino, publicando-as no Portal do Servidor;
III - formalizar os atos necessários à realização de movimentações de servidores, à medida que surjam vagas, com sua consolidação em processo administrativo próprio;
IV - fazer publicar no Portal do Servidor a classificação geral no PSPR para conhecimento dos interessados.
Art. 11. Cabe à área de cadastro de pessoal do Tribunal ou da Seccional manter atualizadas as informações constantes do art. 4º, § 2º.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 12. Os claros de lotação decorrentes das movimentações serão preenchidos:
I - por meio de remanejamento de cargo vago da mesma carreira, observados os quantitativos previstos nos regulamentos vigentes do TRF 1ª Região;
II - pela remoção de servidor de outra localidade; ou
III - pela nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos na Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus da Primeira Região, observada a alternância entre a nomeação e remoção.
Art. 13. A efetivação das movimentações ocorrerá, gradativamente, de acordo com critérios estabelecidos pela Administração.
Parágrafo único. Havendo redução significativa imediata da força de trabalho que comprometa o bom funcionamento das atividades desenvolvidas nas seções ou subseções judiciárias, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em comum acordo com o diretor do foro e da subseção judiciária, estabelecerá forma escalonada de movimentação dos servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, as seções e as subseções judiciárias vinculadas não arcarão com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções efetuadas pelo PSPR, consoante art. 53, § 3º da Lei 8.112/90 na redação dada pela Lei 12.998/14, uma vez que estas se caracterizam como remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112, de 12/12/1990.
Parágrafo único. O servidor, no ato do preenchimento da inscrição eletrônica, deverá declarar-se ciente e de acordo com os termos constantes do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 15. Nos órgãos onde houver excedentes de lotação decorrentes da aplicação dos quantitativos previstos nos regulamentos vigentes deste Tribunal e alterações, os cargos vagos serão remanejados para ajustamento de quadro previamente à aplicação do PSPR, podendo ser destinados ao preechimento de vagas decorrentes de aposentadoria em outros órgãos da 1ª Região.
Art. 16. As adequações nos programas informatizados que se fizerem necessárias à implementação desta Resolução serão desenvolvidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, e integrarão o Sistema de Recursos Humanos - SARH, no prazo de 30 dias a contar da publicação.
Art. 17. A inscrição no PSPR feita até o dia anterior à data de publicação desta Resolução será validada ou excluída pela área de Cadastro de Pessoal do Tribunal ou Seccional, devendo o servidor, previamente inscrito, proceder à autuação de PAe/SEI, conforme art. 4º, § 3º, I.
Art. 18. O prazo de permanência que o servidor está obrigado a cumprir, decorrente de remoção anterior a esta Resolução, será considerado cumprido, respeitados os prazos considerados no artigo 9º desta Resolução.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, cabendo delegação.
Art. 20. Revoga-se a Resolução Presi/Cenag 12 de 07/07/2011.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região