TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Portaria Presi 130
Aprova o Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região e altera a Portaria Presi 300 de 23 de agosto de 2016, que dispõe sobre a realização de perícia médica oficial e a reavaliação médica periódica no âmbito do Tribunal e seccionais vinculadas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta dos autos do PAe 0016392-81.2015.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o disposto na Resolução CJF 159, de 8 de novembro de 2011, que dispõe sobre as licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
b) a edição do Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região;
c) a necessidade de se alterar a Portaria Presi 300 de 23 de agosto de 2016 para compatibilizá-la com os termos do Manual de Perícias,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região na forma do anexo desta Portaria (3840076).
Art. 2º Revisar a Portaria Presi 300 de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 2º [...]
I - perícia médica singular oficial: ato médico pericial realizado por apenas um médico ou um odontólogo;
II - junta médica oficial: órgão técnico composto de, no mínimo, três médicos ou de três cirurgiões-dentistas designados para a realização de perícias médicas;
[...]
Art. 3º A junta médica oficial será composta de, no mínimo, 3 (três) médicos do órgão, contratados ou credenciados para essa finalidade, independente da especialidade, exceto se a legislação para o caso em questão o exigir.
§ 1º (Revogado.)
§ 2º Na hipótese de não existência de médico contratado especialista na doença que acometeu o inspecionado no órgão, a unidade de saúde deverá solicitar o apoio de especialista ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego na Administração Pública.
[...]
Art. 4º Fica dispensada de perícia médica singular a licença para tratamento da própria saúde com período inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano.
[...]
Art. 6º [...]
§ 3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte), dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
[...]
Art. 11. [...]
I (Revogado.)
II - servidor removido por motivo de saúde ou pessoa da família que, em razão da sua saúde, ensejou a remoção do servidor, no lapso temporal definido por laudo médico não superior a 2 (dois) anos da remoção;
Art. 12. As pessoas cujas situações encontrem-se relacionadas no inciso II do art. 11 serão dispensadas de nova reavaliação médica quando satisfizerem uma das seguintes condições:
[...]
Art. 13. (Revogado.)
Art. 14 (Revogado.)
Art. 15. Serão adotados os critérios de avaliação constantes do Manual de Perícia em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região para:
[...]
§ 1º Além da observância das orientações constantes no Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região, a junta médica deverá, no caso do inciso IV deste artigo, manifestar-se de forma objetiva e conclusiva sobre os quesitos constantes do Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de formulação pela unidade técnica de recursos humanos de outros quesitos que entender pertinentes.
[...]
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Presi/Secbe 231 de 14 de junho de 2010.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Anexo: Manual de Perícias em Saúde da Justiça Federal da 1ª Região