A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decide pela inexistência de responsabilidade solidária do agente financeiro por defeitos na construção de imóvel financiado, mesmo no caso de os ajustes para construção e financiamento do imóvel terem sido objeto de único instrumento, pois tal fato não é condição suficiente para a pretendida responsabilização do agente financeiro.
Citou o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, de que a solidariedade decorre de lei ou contrato, não havendo como presumir, se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal (CEF) tal responsabilidade, o dever público de responder pela segurança e solidez da construção financiada. Diz ainda o magistrado que a fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora. A estrutura é de responsabilidade de quem a executa, no caso, da construtora, visto que o agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual se pretende erguer a edificação.
O desembargador acrescenta que não há demonstração de que a CEF tenha, especificamente, promovido o empreendimento ou estimulado os mutuários a adquiri-lo, caso em que se poderia cogitar a coautoria do alegado prejuízo.
Agravo Regimental 200701000267387/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região