CIRCULAR PRESI 195
Ref.: Padronização procedimentos. Cargas e remessas de autos. Artigo 183 do novo Código de Processo Civil.
AOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E JUÍZES FEDERAIS DE PRIMEIRO GRAU;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mormente em relação às intimações pessoais das entidades públicas,nos termos do artigo 183, do Novo Código de Processo Civil, indico, como parâmetro, os seguintes procedimentos:
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público deverão manifestar, perante a administração deste Tribunal e das Seccionais/Subseções, seu interesse em valer-se da prerrogativa de intimação pessoal por carga ou remessa dos autos físicos.
1. I - a manifestação dar-se-á mediante encaminhamento de ofício à Secretária Judiciária, no âmbito do TRF1, e à DIREF, nas seccionais/subseções, no qual deverão constar o dia da semana e o turno em que ocorrerá a carga programada, bem como os nomes dos agentes credenciados, quando a carga não for realizada por procurador;
II - havendo sucumbência recíproca, os autos serão entregues às entidades referidas no caput, para vista, após o decurso de prazo da parte contrária;
III - quando outro órgão da Administração Pública integrar a relação processual, os feitos somente serão retirados pela pessoa jurídica de direito público depois de transcorrido o prazo das outras partes;
IV - a retirada dos autos será feita preferencialmente no turno da manhã;
V - no termo de vista dos autos conterá a advertência prevista no parágrafo 6º do artigo 272 do Código de Processo Civil;
VI - as movimentações de retirada e devolução de autos pelas entidades públicas de que trata o caput serão lançadas nos sistemas informatizados do Tribunal, pelas respectivas unidades processantes, e pelas Varas, nas seções/subseções;
VII - os autos preparados para carga no dia da semana designado permanecerão à disposição da entidade durante todo o período do prazo, sendo expressamente vedada a sua prorrogação, contando como prazo inicial aquele acordado, ainda que retirado em data diversa. O decurso de prazo será certificado nos autos;
VIII - se não houver expediente no Tribunal ou Seccional/Subseção no dia designado, os processos serão preparados para a semana seguinte, salvo se houver manifestação da entidade em retirá-los em dia diverso, antes da próxima data já prevista.
IX - até que não ocorra a manifestação prevista no caput deste artigo, serão válidas as intimações realizadas mediante publicação no e-DJF1.
2. Em casos de urgência, a unidade processante, previamente à intimação, manterá contato telefônico ou eletrônico com a entidade interessada, dando-lhe ciência da urgência indicada.
a) na hipótese do item 2, a intimação dar-se-á por intermédio de carga ou remessa dos autos por intermédio de oficial de justiça. A unidade processante expedirá mandado, que será encaminhado à Secretaria Judiciária (CEMAN, nas seccionais/subseções)
juntamente com os autos, sendo que, para efeito de contagem de prazo, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo primeiro do artigo 183 do CPC.
b) Quando a providência de urgência envolver mais de uma entidade com prerrogativa de intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 107 do Código de Processo Civil.
Atenciosamente,
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente