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Edital do Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR para a Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG

EDITAL/PRESI/SECRE 011 DE 03 DE MAIO DE 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 36, III, c, da Lei nº 8.112/1990, c/c as Resoluções nºs 5/2008-TRF1 e nº 24/2010-TRF1, torna pública, para conhecimento dos servidores dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, a abertura das inscrições para participação no Processo Seletivo Permanente de Remoção - PSPR para o preenchimento de 3 (três) cargos vagos de analista judiciário, área judiciária; 1 (um) cargo vago de analista judiciário, área administrativa; 1 (um) cargo vago de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados; e 4 (quatro) cargos vagos de técnico judiciário, área administrativa, destinados à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Subseção Judiciária de Manhuaçu.
Art. 1º. Para as vagas oferecidas no presente edital aplicam-se disposições contidas na Resolução nº 5/2008-TRF 1ª Região.
Art; 2º O pedido de inscrição o PSPR deve ser instruído, no Sistema de Recursos Humanos - SARH, com as seguintes informações, a serem prestadas pela área de Cadastro de Pessoal:
a) ter o servidor, residente na localidade de destino, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais (inciso II do §3º);
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão nos três anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância nem respondendo a processo administrativo disciplinar;
Art. 3º. Havendo número de interessados superior ao das vagas oferecidas, serão adotados os critérios de classificação constantes da Res. 5/2008-TRF- 1ª Região
Art. 4º O servidor inscrito no PSPR, cuja investidura no cargo exija o cumprimento de prazo de permanência mínima na localidade, ou que tenha sido removido ou redistribuído com a condição de observância a esse prazo, poderá concorrer no processo, desde que, até cinco dias antes da abertura da vaga, faltem seis meses ou menos para o cumprimento do prazo comprometido e não haja contrariedade ao interesse público em virtude de necessidade premente do preenchimento da vaga, em cada caso, conforme a manifestação do presidente do Tribunal, do diretor do Foro ou do diretor da Subseção Judiciária do destino no momento da abertura da vaga.
Parágrafo único. Na hipótese, contemplado servidor enquadrado nas condições do presente artigo, a movimentação só se efetivará após o cumprimento do prazo estipulado para sua permanência mínima na localidade de origem.
Art. 5º A movimentação de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor da Justiça Federal da Primeira Região, lotados na mesma localidade, implicará a remoção de ambos, observado o disposto no art. 3º, desde que:
I - estejam inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção, com opção para a mesma localidade;
II - o cônjuge ou companheiro preencha os requisitos legais e regulamentares para a movimentação;
III - o interesse na movimentação do cônjuge ou companheiro tenha sido objeto de prévia anuência do presidente do Tribunal, do diretor do Foro e do diretor da Subseção, ouvido o magistrado a que o servidor esteja subordinado, se for o caso;
Parágrafo único. Caso a remoção do cônjuge ou companheiro gere superávit de lotação na localidade de destino e déficit na origem, o ajustamento dessa situação precederá à aplicação do PSPR na hipótese de vacância de cargo de idêntica denominação.
Art. 6º As inscrições para concorrer às remoções relativas às vagas criadas pela Lei nº 12.011/2009 previstas neste Edital deverão ser efetuadas até o dia 12/05/2011.
§ 1º. A comprovação da existência, na localidade destino, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conte de seus assentamentos funcionais deverá ser efetuada até o dia 13/05/2011, mediante a remessa dos documentos comprobatória à Área de Cadastro de Pessoal da Seção Judiciária.
§ 2º. Será considerada a lista de classificação apurada pela Divisão de Cadastro de Pessoal com a situação verificada em 17/05/2011 para realização das remoções, sendo revertida para concurso público as vagas que não tiverem servidores inscritos no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 7º O Tribunal Regional Federal da Primeira Região e as Seções Judiciárias vinculadas não arcarão com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções, uma vez que se caracterizam como remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112, de 12/12/1990.
Parágrafo único. O servidor, no ato do preenchimento do requerimento, deverá declarar-se ciente e de acordo com os termos constantes do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 8º Nas localidades onde houver excedentes de lotação decorrentes da aplicação dos quantitativos previstos pela Resolução 24/2010-TRF, os cargos vagos serão remanejados para ajustamento de quadro previamente à aplicação do PSPR.
Art. 9º Os cargos que não forem preenchidos nos termos desta Resolução serão providos por candidatos habilitados no 4º Concurso Público para Provimento de Cargos na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região e pelos subseqüentes, destinando-se a vaga seguinte a servidor selecionado no PSPR.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Presidente

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